TJMA - 0800534-08.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 15:58
Juntada de petição
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27/06/2022 22:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 22:17
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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27/06/2022 21:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 21:12
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:05
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800534-08.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOAO DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO DE SOUSA PEREIRA contra BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos, consoante petição de id retro.
Requer que "a questão da prescrição aduzida seja aclarada, posto que a sentença se faz contraditória/obscura, inclusive contrata com precedentes do STJ e do próprio juízo no que tange a prescrição aduzida.".
Portanto, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja sanada a suposto contradição com modificação da sentença atacada. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade, o que afastaria o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso.
A alegação de omissão da sentença não passa de mera tentativa da Requerida de tentar revolver matéria de mérito, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, especialmente ao se considerar que é entendimento pacificado no STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR), que a partir da constituição do título executivo judicial, ocasionado pelo trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva, o interessado passa a ter direito pessoal que prescreve em 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, segue jurisprudência em total unanimidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2.
Esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp1.273.643/PR, por meio da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, concluiu que: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública . 3.
Agravo regimental não provido. (EDcl no Recurso Especial nº 1.303.541/PR (2011/0287660-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro. j. 04.08.2015, DJe 17.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IDEC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
DIES AD QUEM.
FERIADO FORENSE.
PORTARIA CONJUNTA Nº 72/09/2014.
PRORROGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SEM PREVISÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCLUSÃO DE OUTROS PERÍODOS (PLANO COLLOR I E II).IMPOSSIBILIDADE. 1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco anos. 2.
Se o termo final do prazo prescricional finalizar-se em dia em que não houver expediente forense, em razão de decisão proferida em Portaria Conjunta nº 72, de 25.09.2014, é cabível a prorrogação do prazo prescricional para o dia útil seguinte. 3.
O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, fixou a tese de que "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento". 4.
Se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª VaraCível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, contemplou, somente, as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), não se pode incluir, na fase de cumprimento de sentença, outros períodos dos expurgos inflacionários (Planos Collor I e II). 5.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 20.***.***/1128-54 (923266), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis. j. 24.02.2016, DJe 04.03.2016) Em continuidade, fora devidamente reconhecida a ilegitimidade do órgão ministerial do Distrito Federal no tocante a Medida Cautelar de Protesto, pois seu múnus institucional se encerrou na ação coletiva ajuizada no interesse de direitos individuais homogêneos, portanto, aquela medida não possui o condão de interromper o prazo prescricional para a interposição do presente procedimento.
Nesse sentido, seguem o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - PRINCÍPIO DA "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não há nulidade quando a publicação da Nota de Expediente é realizada em nome de um dos advogados com procuração nos autos.
Caso em que os Procuradores tiveram ciência das decisões judiciais, pois os autos com eles estiveram em carga por quase dois anos.
Não havendo prejuízo, não há que se falar em nulidade a ser declarada.
Principio da "pas de nullité sans grief" 2. No âmbito da tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público encerra assim que obtida a sentença universal, de modo que a demanda de cumprimento de sentença, na qual serão liquidados/executados os danos, deverá ser iniciada pelo outrora substituído, titular do direito material lesado.
Assim, eventual Medida Cautelar de Protesto com o condão de interromper a prescrição do cumprimento individual só poderá ser impetrada por aquele que figurará como titular do direito da ação principal - in casu, o cumprimento de sentença -, ou seja, o titular do direito material exequendo .
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-79, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 15/12/2015) In casu, a parte exequente somente propôs o cumprimento de sentença individual em 28 de fevereiro 2018, conforme distribuição, devendo ser reconhecida a prescrição.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça entende que: Não obstante, o cumprimento de sentença de uma ação coletiva, na qual se tutelou direitos individuais homogêneos, tem como legitimado ativo as vítimas e sucessores, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público e demais entes do artigo 82 do CDC, nos termos dos artigos 97 a 100 do CDC.
Na fase de cumprimento é necessário comprovar a individualização do dano, demonstrando se é titular do direito e a extensão do prejuízo, o que impede que os legitimados no art. 82 do CDC requeiram o cumprimento da sentença coletiva para ressarcimento individual, sobretudo quando se trata de direito disponível.
Na verdade, há uma gradação de preferência pela legitimada ordinária individual, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público, das pessoas jurídicas de direito público ou os órgãos de defesa do consumidor relacionados no artigo 82 do CDC. [...] Portanto, na hipótese de interesses individuais homogêneos, a liquidação e a execução devem ser promovidas pelo titular do direito material exequendo ou pelos seus sucessores, diante da natureza individual e divisível do objeto, tendo o lesado melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo com, o dano globalmente reconhecido"e o montante equivalente à sua parcela.
Subsidiariamente, os legitimados coletivos, no caso de interesses individuais homogêneos, podem promover a execução, quando, decorrido o prazo de um ano, não ocorrer habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, devendo o produto da indenização, neste caso, ser revertida para o Fundo criado pela Lei 7.347/85, conforme artigo art. 100 do CDC.
Noutro giro, sobreleva notar que o prazo prescricional para a execução individual da ação coletiva de cobrança de diferenças do plano verão é de 05 anos, porquanto o Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1273643/PR aplicou por analogia o disposto no art. 21 da Lei n. 4.717 /65, que estabelece o prazo de cinco anos para executar o título executivo judicial nas ações populares. [...] (STJ - REsp: 1750175 DF 2018/0153674-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/11/2019) Os questionamentos buscados pela requerida podem ser apreciados pela segunda instância por meio do recurso de apelação, que é cabível para este caso.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de contradição na sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via DJE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-01 -
04/05/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2021 16:50
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 29/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 20:18
Conclusos para decisão
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19/03/2021 11:31
Juntada de contrarrazões
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18/03/2021 10:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0800534-08.2018.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. Lago da Pedra/MA, 11 de março de 2021 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário Sigiloso -
11/03/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 16:56
Juntada de embargos de declaração
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03/03/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800534-08.2018.8.10.0039 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA promovida por JOAO DE SOUSA PEREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., sustentando ser credor do executado, conforme sentença transitada em julgado, oriunda da Ação Civil Pública n°1998.01.1.016798-9 (16798/98), que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
No processo coletivo, promovido pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor / IDEC, o Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar a diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão aos poupadores clientes do Banco executado de todo território nacional.
Aduz, por fim, que possuía conta poupança na época do Plano Verão, especificamente no mês de fevereiro de 1989 sendo, portanto, legitimado a executar seu direito através da presente ação, independente de filiação/associação no Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor / IDEC.
Devidamente citado, o banco executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo dentre outras prejudiciais ao mérito, a prescrição da ação.
Instado a se manifestar, a parte impugnada permaneceu inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, importante frisar que tramita na Suprema Corte, segundo o Min.
Gilmar Mendes, em decisão no Recurso Extraordinário nº 632.212 SP, pelo menos 05 (cinco) processos de grande relevância acerca de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos (1 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 – Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; 2) RE 591.797 – Rel.
Min.
Dias Toffoli – Plano Collor I; 3) RE 626.307 – Rel.
Min.
Dias Toffoli – Planos Bresser e Verão; 4) RE 631.363 – Rel.
Min.
Gilmar Mendes – Plano Collor I e 5) RE 632.212 – Rel.
Min.
Gilmar Mendes – Plano Collor II.
E, independente de qual plano econômico ou a matéria discutida, o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da prescrição do direito de ação (Recurso Especial nº 1.107.201 DF (repetitivo): RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DEMACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS PORPOUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública (...) (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Inclusive, os próprios termos do acordo homologado impõe como condição a observância do prazo prescricional vintenário para novas ações e quinquenal para cumprimento/execução de sentença decorrente de Ação Civil Pública, bem como limitando a legitimidade para executar o acordo ao poupador que aderir a seus termos e que esteja com ação judicial distribuída dentro dos prazos prescricionais, visando, além da transação amigável, por fim às diversas ações individuais e coletivas, que trata da matéria.
Consta, ainda, EXPRESSAMENTE, o reconhecimento das partes, que na data da formalização do acordo homologado que independente do prazo prescricional a ser adotado, todas as ações que tratam de expurgos inflacionários estão com prazo prescricional esgotados, portanto, não há nenhuma nova ação judicial de poupador a ser ajuizada, senão vejamos: “(...) CLAÚSULA TERCEIRA – DO OBJETO 3.1.
Constitui objeto do presente ACORDO a transação amigável na qual, mediante concessões recíprocas, os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários de Poupança, tudo nos limites e critérios aqui estabelecidos, em contrapartida da extinção das ações judiciais individuais daqueles que aderirem a este ACORDO, bem como das ações coletivas em que se pleiteiem tais expurgos. (...) 3.3.
Também compõe objeto do presente ACORDO colocar fim ao máximo possível de litígios, inclusive recursos e incidentes processuais, pela via compositiva do pagamento, de modo que o presente instrumento deverá surtir seus efeitos legais em todas as instâncias e jurisdições onde tramitem ações relacionadas a este tema, sobretudo para alcançar a extinção dos feitos com resolução do mérito pela ocorrência da transação entre as partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC. (...) CLAÚSULA QUARTA – PREMISSAS E FUNDAMENTOS 4.1.
As Partes declaram e revelam os princípios a seguir enumerados como inafastáveis desse ACORDO, os quais devem orientar e dirigir a aplicação e interpretação de suas disposições.
Tais princípios constituem razões determinantes para este negócio jurídico (conforme art. 140 do Código Civil) e, desse modo, frustrado qualquer deles, as declarações de vontade aqui contidas estarão viciadas, afetando-se a validade deste ACORDO, que deverá ser considerado como um todo, nulo e sem efeitos, sem encontrar aplicação o disposto nos arts. 170 e 184 do Código Civil: a) Segurança Jurídica (...); b) Exaurimento da macro-lide – as Partes celebram este ACORDO sob o fundamento de que seus termos serão suficientes para o exaurimento definitivo das discussões relacionadas aos Expurgos Inflacionários de Poupança, e objetivadas nos processos de que trata esse ACORDO.
Portanto, são condições deste ACORDO que: i) os beneficiários dos pagamentos aqui tratados resumem-se às pessoas indicadas neste ACORDO; ii) não sejam admitidos novos pleitos requerendo pagamento de expurgos inflacionários, seja por ações movidas por poupadores individualmente, seja por meio de ações civis públicas, de qualquer forma ou natureza, por conta do exaurimento dos prazos prescricionais, conforme orientação do STJ nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, ou por conta da extinção das ações civil públicas ainda não transitadas em julgado por transação; iii) o reconhecimento do prazo quinquenal aplicável para a prescrição da pretensão executória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, conforme orientação do STJ no Recurso Especial (repetitivo) n. 1.273.643/PR e iv) o reconhecimento expresso de que os prazos prescricionais para tais ações já transcorreu em definitivo, não ocorrendo sua interrupção ou suspensão por conta da citação em ação civil pública que discuta os expurgos inflacionários, ou qualquer outra causa; c) Constitucionalidade (...); d) Suficiência das Partes (...); e) Ausência de reconhecimentos (...); f) Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional – PROER (...).
CLAÚSULA QUINTA – DOS POUPADORES BENEFICIADOS PELO ACORDO 5.1.
São considerados poupadores beneficiários deste ACORDO todos os poupadores ou espólio/herdeiros de poupadores que se enquadrem nas condições abaixo estabelecidas e que se habilitem conforme o procedimento aqui previsto. 5.2.
Poderão, ou não, habilitar-se como beneficiários deste ACORDO apenas e tão somente os seguintes poupadores: a) Poupadores que ajuizaram ações individuais reclamando os Expurgos Inflacionários de Poupança contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, dentro do prazo prescricional definido pela jurisprudência consolidada do STJ, nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, isto é, dentro de vinte anos a contar da data do creditamento pelo novo índice de cada plano.
As partes reconhecem que não há, neste grupo, nenhuma nova ação judicial de poupador a ser ajuizada, dado e reconhecido que o prazo vintenário para ações individuais já foi esgotado para todos os planos econômicos e que não houve nenhum causa de interrupção e, b) poupadores abrangidos por decisão em ação coletiva e que tenham ajuizado cumprimentos/execução da respectiva sentença coletiva contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, e desde que: a) a ação coletiva ACP tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do creditamento pelo novo índice de cada plano conforme definido pela jurisprudência consolidada do STJ nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS; b) tais pedidos de cumprimento/execução tenham sido apresentados dentro do respectivo prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado das respectivas sentenças de procedência em ACP (tal qual definido pelo STJ, no REsp 1.273.643/PR) e até data-limite de 31/12/2016. (...)” Portanto, resta incontroverso que a matéria retratada na lide é objeto do acordo homologado pelo STF em 01/03/2018 e que a partir de então a transação das partes surte seus efeitos jurídicos erga omnes.
Incólume de dúvidas, ainda, que da leitura dos termos do acordo, bem como dos entendimentos jurisprudências transcritos concluiu que somente os poupadores (ou seus sucessores) que ingressaram com ações judiciais individuais no prazo prescricional vintenário ou que promoveram execução/cumprimento de sentença coletiva até 31/12/2016, tem direito em pleitear os expurgos inflacionários, pois quaisquer ações judiciais (individuais ou coletivas – ordinários ou cumprimento de sentença) distribuídas a partir dessa data está alcançada pela prescrição.
Assim, existindo entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria retratada na lide, deve-se seguir o que determina o Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” E, verificando que a matéria retratada na lide se adéqua aos julgados transcritos, bem como aos termos do acordo homologado judicialmente pelo STF, resta o acolhimento das teses do STJ e STF.
Por fim, registre-se que a presente demanda trata de AÇÃO NOVA, distribuída em 28/02/2018, logo, resta configurada a prescrição da ação.
Prejudicada, pois, a análise das demais preliminares arguidas na impugnação.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 487, II do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente/impugnada, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
01/03/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 12:39
Declarada decadência ou prescrição
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07/08/2020 09:02
Conclusos para despacho
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07/08/2020 09:02
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:14
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 27/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 13:49
Juntada de petição
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25/06/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 10:49
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2020 09:40
Juntada de petição
-
19/06/2020 11:23
Juntada de petição
-
05/06/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2020 11:45
Juntada de diligência
-
12/05/2020 19:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 22:38
Juntada de Mandado
-
02/04/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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