TJMA - 0800044-21.2021.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 20:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 20:45
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 03:25
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800044-21.2021.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente(s): MARIA DO SOCORRO PAULA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB/MA 12699 PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA: Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA DO SOCORRO PAULA DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, para fins de levantamento de valores depositados em contas bancárias do falecido JOSÉLIO ROCHA SOUSA.
Juntou documentos e procuração. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência ID 39770036, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.
Vê-se que a parte autora requereu o levantamento de valores deixados em contas bancárias pelo de cujus, alegando ter tido com este relação de união estável e duradoura.
Sucede que, de acordo com o que determina a Lei nº 6.858/1980 e seu decreto regulamentar nº 85.845/81, a legitimidade primária para tal pedido é dos dependentes habilitados em instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte (art. 1º c/c art. 2º da referida Lei).
Na ausência de dependentes habilitados,"farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial" (art. 5º da Lei nº 6.858/1980).
Nos termos do art. 1829 do Código Civil, os legítimos sucessores são, nesta ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente ou companheiro (por força de interpretação constitucional do art. 1790 do mesmo diploma legal) e colaterais.
Portanto, é inconteste a legitimidade decorrente do regime de união estável, porém, somente à vista de comprovação cabal nesse sentido, notadamente com a apresentação de escritura pública de união estável feita antes do falecimento ou sentença judicial que a supra.
Na espécie, a requerente juntou somente declarações particulares de união estável e uma declaração unilateral post mortem, estando pendente, conforme ela própria noticiou, Ação de Reconhecimento de União Estável, que tramita na 5ªVara da Família da Comarca de São Luís-MA sob o processo de nº 0811630-37.2018.8.10.0001.
Desta feita, carecendo a parte autora de legitimidade para satisfazer sua pretensão, é inevitável o indeferimento, de plano, da inicial, porquanto a irregularidade não é passível de ser sanada.
Ante o exposto, INDEFIRO a exordial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, c/c o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas suspensas em virtude do benefício da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada com lançamento no sistema.
Intime-se. -
24/02/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:39
Indeferida a petição inicial
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17/01/2021 17:10
Conclusos para despacho
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13/01/2021 18:16
Juntada de Certidão
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13/01/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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