TJMA - 0800152-08.2022.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/08/2023 15:19
Juntada de termo
-
09/06/2023 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:36
Juntada de termo
-
19/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 04:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:20
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2023 12:59
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Telefone: 99-3531-4455 [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800152-08.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNORIA OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento 22/2018-CGC, art. 1º, XIII, c/c art. 343, I, CPC cumpro o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, LARISSA PINHEIRO SANTOS, Técnico/Auxiliar Judiciário, o digitei, datado e assinado digitalmente. -
31/03/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 02:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:39
Juntada de apelação cível
-
06/10/2022 06:57
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800152-08.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNORIA OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória promovida por MAGNORIA OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento em seu beneficio do INSS.
Requer a declaração de nulidade, restituição dos valores descontado indevidamente e danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida contestou a ação (id. 68132210), alegando em mérito a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Devidamente citada para apresentar réplica à contestação, a parte autora não se manifestou, conforme certidão ID. 70021683. É o que comporta relatar.
Decido. MÉRITO A matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (…). Vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que o Requerido, apesar de ser uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, assim definidas: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito que a demanda deve ser julgada improcedente. Vejamos: O Requerido comprovou por meio idôneo a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, porque juntou o contrato (Num.338423435-1), assinado digitalmente pela Requerente, e com reconhecimento facial, no qual consta a informação de que o valor total do empréstimo na quantia de R$ 1.319,69 (um mil trezentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), seria creditado diretamente da conta corrente n° 0001344-7, agência 1270, da qual a Autora é titular.
Ademais foi devidamente juntado aos autos comprovante do TED que confirma a transferência do valor de R$ 1.319,69 (um mil trezentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), sendo que nos autos não consta a devolução de tal montante pela parte autora.
Devo mencionar que, apesar a modalidade contratual seja virtual, há de se observar o entendimento consubstanciado entre os tribunais a respeito da validade do negócio jurídico.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO VIRTUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTOS PESSOAIS ENCAMINHADOS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (...)Trata-se de ação declaratória de empréstimo não contratado cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Vera Lúcia Cardoso Antunes contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, incorporado por Banco Santander (Brasil) S/A.
Diante da sentença de improcedência, a autora pugna pela reforma da decisão singular, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados pelo requerido em seu benefício previdenciário, bem como a sua condenação ao pagamento dos danos materiais e morais suportados.
Razão não lhe assiste vejamos.
Constou da decisão singular, no que pertine ao presente recurso: “Observa-se que o contrato em questão foi celebrado por meio virtual, o que é perfeitamente válido quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente. (...) Diante dos elementos constantes nos autos, verifico que o autor efetivamente contratou mútuo com o réu, sendo, portanto, existente a relação jurídica entre as partes.
Assim, os descontos no benefício previdenciário do autor decorrem do cumprimento do contrato, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
Não havendo ato ilícito, também não é possível cogitar-se do dever de indenizar, na medida em que o primeiro é pressuposto para o surgimento da responsabilidade civil.
A análise de toda a documentação acostada aos autos deixa claro que o autor efetivamente contratou o empréstimo junto ao banco réu.
Ora, se o autor contratou o empréstimo e fez uso do crédito que recebeu em razão da contratação feita com o réu, o seu comparecimento em juízo para negar a relação jurídica constitui verdadeira afronta à boa-fé objetiva que se espera das partes em juízo.
Pois bem.
Dos documentos trazidos em sede de contestação, verifica-se a cédula de crédito bancário de refinanciamento valor de R$ 10.014,30 a ser descontado em 84 parcelas no valor de R$ 217,00 (mov. 19.6, o que foi efetuado de forma digital, com o envio, pela autora, de documentos pessoais e fotografia. Ainda que alegue a recorrente que o contrato não está assinado por ela, os seus documentos estão de posse do banco, que alegou tê-los recebido da própria solicitante, o que afasta a alegação de que desconhece a contratação.
Em sede de impugnação à contestação, a autora alega que o requerido estaria de posse dos seus documentos quando da primeira contratação de empréstimo e que não teria autorizado ou solicitado novo empréstimo.
Contudo, a informação do primeiro empréstimo sequer consta de sua inicial, alegando, tão somente, que" não teve contato com nenhum instrumento contratual prévio para prestação do serviço de empréstimo consignado, por parte do réu"(mov. 1.1, fls.06/07) (...).
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 0002197-91.2021.8.16.0123 Palmas 0002197-91.2021.8.16.0123 (Acórdão) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADA A NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO MENSAL REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TESE RECHAÇADA.
RÉU QUE ACOSTOU DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, NA MODALIDADE VIRTUAL.
CONTRATO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS CORRESPONDENTES, BIOMETRIA (CAPTURA DE "SELFIE" DO AUTOR), BEM COMO IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
CONSUMIDOR, QUE NÃO OBSTANTE AFIRME NÃO TER REALIZADO O EMPRÉSTIMO, NÃO DERRUIU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA CONTRATADA NA CONTA DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE, FATO INCONTROVERSO.
DEVER DE DESCONSTITUIÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR CUMPRIDO PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTIDA NO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEMAIS TESES QUE RESTARAM PREJUDICADAS, ANTE A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO APLICADA PELO SENTENCIANTE.
INVIABILIDADE.
AUTOR QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000729-90.2021.8.24.0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50007299020218240088, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 23/06/2022, Segunda Câmara de Direito Civil).
Ressalto que, conforme mencionado anteriormente, os valores do contrato foram enviado para conta bancária n° 13447, Agência n° 1270, cuja conta de titularidade da parte autora, logo, ao caso deve ser aplicada a TESE 01 do IRDR n° 53983/2016, segundo a qual permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nessas circunstâncias, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para rejeitar os pedidos nela formulados.
Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em R$ 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Itinga do Maranhão -MA, 06 de setembro de 2022. Antônio Martins de Araújo Juiz de direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
03/10/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 13:45
Juntada de termo
-
24/06/2022 15:27
Juntada de réplica à contestação
-
11/05/2022 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802181-56.2022.8.10.0117
Zulmira Pereira Escorcio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 12:47
Processo nº 0800963-49.2022.8.10.0066
Antonia da Costa de Jesus
Santander Corretora de Seguros, Investim...
Advogado: Luan Vinicius Lima Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 12:12
Processo nº 0858221-18.2022.8.10.0001
Nelson Brandao de Melo Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 11:55
Processo nº 0858221-18.2022.8.10.0001
Nelson Brandao de Melo Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 14:43
Processo nº 0801044-20.2022.8.10.0091
Ivalmir Pires Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 10:07