TJMA - 0820596-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0820596-50.2022.8.10.0000 APELANTE: MARIA VIEIRA PEREIRA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA nº 6796) APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MARIA VIEIRA PEREIRA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação que move em face de BANCO BRADESCO S/A, interpõe recurso de agravo de instrumento.
A questão a ser apreciada pelo presente recurso consiste em avaliar o pronunciamento judicial que de ofício declara a incompetência para julgar demanda de responsabilidade civil de uma relação consumerista.
Assim faço o relatório.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
A escolha da competência para que o Poder Judiciário possa ser chamado a julgar demanda de responsabilidade civil contratual de uma demanda consumerista é relativa, e não absoluta.
Daí porque ficam atraídos o teor da Súmula 33 do STJ, e do CPC, nos arts. 64 e seguintes, a disciplinar a forma de se provocar o Poder Judiciário a se manifestar a respeito.
Fosse o caso de defesa do lado do consumidor, frente a cláusula leonina em contrato de consumo, o Poder Judiciário até poderia o fazer de ofício, mas não é o caso, visto que o próprio consumidor é quem demanda o Poder Judiciário (CPC, art. 63, §3º) Logo, fica adequada, de início, a escolha da competência pela parte consumidora, realizando o disposto no art. 53 do CPC.
Pensamento diferente, tal como conferido pelo juízo de origem, além de não se adequar à disciplina do CPC, não consegue se encaixar com direitos básicos do consumidor: o acesso aos órgãos do Poder Judiciário e a facilitação da defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VII e VIII) A propósito, válida a leitura da seguinte ementa egressa da Segunda Seção do STJ, responsável por uniformizar entendimento de Direito Privado no STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência de reprodução obrigatória aos Tribunais egressa do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relatora ORA ET LABORA -
07/10/2022 12:26
Juntada de malote digital
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07/10/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:47
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA PEREIRA - CPF: *02.***.*81-87 (AGRAVANTE) e provido
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06/10/2022 11:51
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:48
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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