TJMA - 0804099-11.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:10
Juntada de termo
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25/09/2024 17:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2024 20:54
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:10
Processo Desarquivado
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02/09/2024 17:09
Juntada de termo
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15/08/2024 11:24
Arquivado Provisoriamente
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15/08/2024 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/08/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:42
Juntada de petição
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21/11/2023 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2023 05:26
Juntada de petição
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24/10/2023 11:24
Juntada de petição
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06/10/2023 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
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06/09/2023 02:05
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:58
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804099-11.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NADIR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A RAIMUNDA NADIR FERREIRA DE SOUSA, qualificado na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, sendo evidenciada a existência de vínculos urbanos.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A autora apresentou a título de prova documental: _Certidão de casamento constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado de 28.12.2019; _ Auto declaração de atividade rural, constando a profissão da autora como sendo lavradora, período de 21.12.1998 à 11.04.2022; _ Declaração de atividade rural, constando a profissão da autora como sendo lavradora, período de 21.12.1998 à 11.04.2022, no Povoado Barreiras; - Pesquisa de Campo, constando a profissão do autor como sendo lavrador, período de 21.12.1998 à 11.04.2022, no Povoado Barreiras; _ Declaração de proprietários de terras constando a profissão do autor como sendo lavrador, período de 21.12.1998 à 11.04.2022; _ Declaração de aptidão da autora ao pronaf; _ Certidão eleitoral, constando a profissão do autor como sendo trabalhador rural; _ Ficha de Filiação da autora ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itapecuru Mirim, emitido em 114.08.2017; Ficha de filiação do autor junto ao SUS, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado do ano de 1993; As provas documentais vieram corroboradas com a prova testemunhal, onde as testemunhas inquiridas relatam o exercício da atividade rural da autora em regime de economia familiar, há mais de vinte e cinco anos, executando tarefas típicas do campo.
Por outro lado, os mencionados registros como trabalhadora rural evidenciam que o autor, efetivamente, exercia tal atividade, pelo tempo necessário de carência.
As testemunhas ouvidas em juízo relataram que conhecem o autor há longa data, informando o desempenho de atividade rural em propriedade rural neste município, há mais de 25 anos.
Diante disso, num cotejo da prova testemunhal com o início de prova material, conclui-se que a autora exerceu a atividade rural, de modo a ter cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
A autora implementou a idade necessária para se aposentar em dezembro de 2021, considerando a data de nascimento retratada na certidão de nascimento Diante do que foi tratado, restando atendidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria pleiteada.
O benefício deve vigorar a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aquela deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e estes a partir da citação, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula nº 111 do STJ, entendo pertinente o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno o réu a pagar à autora RAIMUNDA NADIR FERREIRA DE SOUSA - CPF: *61.***.*03-84, o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da data do requerimento administrativo – 10/05/2022, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
13/08/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
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07/04/2023 20:40
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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04/04/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 09:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:52
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804099-11.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NADIR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21.03.2023, às 09h30, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
15/02/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:42
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0804099-11.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NADIR FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação. Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Tecnico Judiciario Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
07/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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23/09/2022 18:11
Juntada de contestação
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17/09/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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