TJMA - 0801590-92.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:00
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:10
Decorrido prazo de MARIANO LOURENCO BARREIRO em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:28
Decorrido prazo de MARIANO LOURENCO BARREIRO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:13
Decorrido prazo de MARIANO LOURENCO BARREIRO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:43
Decorrido prazo de MARIANO LOURENCO BARREIRO em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 17:06
Juntada de diligência
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07/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:52
Juntada de certidão da contadoria
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17/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIANO LOURENCO BARREIRO em 28/02/2023 23:59.
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27/03/2023 18:11
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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27/03/2023 18:10
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801590-92.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIANO LOURENCO BARREIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
Compulsando o termo de audiência, constato que a parte requerente, MARIANO LOURENCO BARREIRO, não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimado para o ato.
Constato ainda que a parte autora não justificou sua ausência no prazo assinalado, conforme certificado nos autos (id n. 84272299), o que demonstra o desinteresse na solução do presente litígio.
Com efeito, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece no art. 51, I que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AUTOR QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCURADORA QUE APRESENTOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO MESMO ATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, COM FULCRO NO ARTIGO 51, I, DA LEI N.º 9.099/95, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
PRETENSÃO RECURSAL DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DA PARTE É FATO PROCESSUAL QUE ANTECEDEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001761-91.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 14.03.2018) (TJ-PR - RI: 00017619120178160182 PR 0001761-91.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2018).
Dessa forma, percebo que o requerente não apresentou qualquer situação fático-jurídica superveniente para justificar a ausência à audiência, sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, razão pela qual no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais. (Enunciado 28 do FONAJE).
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas, devendo a parte autora proceder com a comprovação do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo o pagamento, proceda-se com a inclusão nos cadastros do SIAFERJ e após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 08 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/02/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/01/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
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14/11/2022 22:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/11/2022 14:39
Juntada de protocolo
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08/11/2022 19:53
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/11/2022 09:47
Juntada de contestação
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07/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801590-92.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIANO LOURENCO BARREIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIANO LOURENCO BARREIRO Povoado Pedrinhas, s/n, Zona Rural, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/11/2022 14:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 4 de outubro de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
04/10/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 15:33
Audiência Una designada para 09/11/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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15/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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