TJMA - 0802432-96.2018.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 08:24
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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09/04/2021 11:35
Juntada de petição
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20/03/2021 02:12
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 13:25
Juntada de petição
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25/02/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0802432-96.2018.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): INTERDIÇÃO (58) Requerente(s): JECIARA SILVA CARVALHO DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS - OAB/MA 4184 Requerido(a): Meneleu Madaleno de Carvalho PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA: JECIARA SILVA CARVALHO DE JESUS ajuizou a presente Ação de Interdição em face de Meneleu Madaleno de Carvalho, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Decisão de Id 11969198 nomeando a Requerente curadora provisória do Requerido.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial do Requerido, apresentou contestação.
Em manifestação de Id 35937688, o Ministério Público pugnou pela intimação da Requerente para juntar ao feito documentos de bens e rendas do Requerido ou declaração de próprio punho, bem como pela realização de estudo de caso e designação de perícia médica.
Despacho deferindo a cota ministerial.
Devidamente intimado, o advogado da Requerente não se manifestou.
Intimada pessoalmente, a parte autora também não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, a parte requerente foi intimada pessoalmente e por seu advogado/defensor, acerca o despacho retro, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se manifestou no prazo que lhe foi conferido, incorrendo em situação de abandono processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil e revogo a decisão liminar de ID 11969198.
Custas processuais suspensas em virtude do benefício da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada com lançamento no sistema.
Intimem-se. -
24/02/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/01/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
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07/12/2020 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 22:14
Juntada de diligência
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16/11/2020 11:43
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 16:54
Juntada de Certidão
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10/11/2020 02:33
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 02:39
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 20:20
Conclusos para despacho
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30/09/2020 20:20
Juntada de Certidão
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23/09/2020 16:17
Juntada de petição
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16/09/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 16:10
Juntada de Certidão
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09/06/2020 13:10
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 11:23
Juntada de petição
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22/01/2020 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2020 23:59:59.
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22/11/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 14:57
Conclusos para despacho
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13/12/2018 14:56
Juntada de Certidão
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13/12/2018 13:50
Juntada de petição
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13/11/2018 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2018 11:17
Juntada de Certidão
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14/10/2018 19:53
Juntada de diligência
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14/10/2018 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2018 09:42
Expedição de Mandado
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11/07/2018 00:43
Decorrido prazo de Meneleu Madaleno de Carvalho em 05/07/2018 23:59:59.
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04/06/2018 09:03
Juntada de Certidão
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30/05/2018 15:53
Juntada de Mandado
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30/05/2018 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/05/2018 14:25
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2018 10:13
Conclusos para despacho
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25/05/2018 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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