TJMA - 0802718-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 12:04
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 02:44
Decorrido prazo de VANDA COSTA VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:39
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:55
Decorrido prazo de VANDA COSTA VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:35
Juntada de diligência
-
09/10/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:04
Juntada de diligência
-
06/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 15:35
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 18:55
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 10:01
Juntada de petição
-
14/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 13:22
Juntada de termo
-
10/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:26
Outras Decisões
-
18/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:29
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:52
Juntada de petição
-
28/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:18
Juntada de petição
-
29/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 01:48
Decorrido prazo de JANMISSON DA SILVA VIEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 17:26
Juntada de diligência
-
03/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 16:27
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 08/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 07:37
Juntada de termo
-
07/03/2023 12:05
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
07/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
03/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 22:02
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:43
Decorrido prazo de ROSICLEA GOMES RODRIGUES em 06/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 18:22
Juntada de réplica à contestação
-
28/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 22:43
Juntada de contestação
-
18/05/2022 06:09
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 14:58
Outras Decisões
-
06/04/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:12
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:12
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:36
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:30
Juntada de petição
-
25/09/2021 09:28
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802718-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS AUTOR: JANMISSON DA SILVA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SIDNEY CARDOSO RAMOS OAB/MA 2951 RÉU: VANDA COSTA VIEIRA DECISÃO A parte autora, devidamente qualificado (a), propôs neste juízo AÇÃO DE EXIGIR CONTAS contra a parte ré, também já qualificada, alegando, em suma, que: a) a parte ré é administradora da empresa V.
COSTA VIEIRA & CIA LTDA., da qual o autor também é sócio; b) a ré nunca apresentou prestação de contas de sua administração, mesmo sendo obrigada legalmente a tanto; c) a ré vem utilizando o cartão de crédito em nome da empresa para realizar compras pessoais, que caracterizariam gastos irregulares.
Diante do exposto, ajuizou o presente pedido para exigir as devidas contas da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré deixou de se manifestar.
Vieram os autos conclusos.
Nos presentes autos a autora postula, em razão dos fatos expostos na inicial, a prestação de contas feita pela parte ré, seguindo o rito do procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, extrai-se do documento ID 40287888 que o autor e a ré são sócios da empresa V.
COSTA VIEIRA & CIA.
LTDA., sendo a administração da referida pessoa jurídica exercida exclusivamente pela parte ré.
O Código Civil prevê, em seu artigo 1.020, que: “Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.
Assim, diante da inércia da parte ré em cumprir com o seu dever legal de prestação de contas de sua administração, entendo ser cabível o deferimento do pedido formulado pelo autor da presente demanda.
Nesse sentido, reza o art. 550, § 4º do CPC que, não prestadas as contas e não contestada a ação, o juízo estará autorizado a proceder ao julgamento antecipado do feito, mediante aplicação do art. 355 do CPC.
Desta feita, diante da revelia da parte ré e não havendo fundamentos para afastar a incidência de seus efeitos, deve-se presumir como verdadeiras as alegações do autor e dar seguimento ao feito, julgando procedente o pedido de prestação de contas.
Ressalto que, nos termos do art. 550, § 5º, a procedência da ação não gera, automaticamente, direito do autor ao recebimento de valores, pois este somente será aferido posteriormente, na sentença, após apresentação de contas pela parte ré ou, no silêncio desta, pelo reconhecimento das contas prestadas pelo autor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 550, §5º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a parte ré a prestar as contas, na forma exigida pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte ré que, não apresentadas as contas no prazo assinalado, não lhe será lícito impugnar as contas apresentadas pelo autor.
Em caso de transcurso do prazo, fica o autor desde já intimado para apresentar as suas contas, na forma do art. 550, §6º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís – MA, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível. -
17/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 17:28
Outras Decisões
-
28/06/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:22
Decorrido prazo de requeridos em 07/06/2021 23:59:59.
-
23/05/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2021 17:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 10:30
Juntada de petição
-
11/05/2021 22:59
Juntada de termo
-
30/03/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 10:51
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802718-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS AUTOR: JANMISSON DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY CARDOSO RAMOS OAB/MA 2951 REU: VANDA COSTA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação, conforme ID. 40340544, nos endereços indicados pelo autor, a saber: 1) Rua Timon, Quadra 21, casa 07, Jardim Eldorado, Turu, São Luís/MA, CEP 65067-280 2) Av. dos Holandeses, s/nº, quadra 24, lote 05, sala 515, edifício Tech Office, ponta d’areia, São Luís/MA, CEP 65077-357.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157. -
01/03/2021 14:22
Juntada de petição
-
01/03/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 05:45
Juntada de Ato ordinatório
-
24/02/2021 10:18
Juntada de petição
-
23/02/2021 15:16
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2021 11:05
Juntada de termo
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03/02/2021 15:09
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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