TJMA - 0801329-71.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2024 20:46
Juntada de petição
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16/04/2024 11:21
Juntada de diligência
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16/04/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:21
Juntada de diligência
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09/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:29
Juntada de petição
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16/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801329-71.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online.
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
13/11/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/11/2023 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:29
Juntada de petição
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26/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:58
Juntada de despacho
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21/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2023 19:51
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:58
Juntada de apelação
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11/01/2023 16:57
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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11/01/2023 16:57
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:30
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:54
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2022 18:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:44
Juntada de contestação
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29/10/2022 00:47
Publicado Citação em 19/10/2022.
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29/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 18:26
Conclusos para decisão
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03/10/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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