TJMA - 0801322-88.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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05/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:43
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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10/07/2025 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2025 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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25/06/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/06/2025 13:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 13:19
Baixa Definitiva
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20/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA JOANA MORAES SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800046-16.2022.8.10.0101 Apelante: Maria Joana Moraes Sousa Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes – OAB/MA 22.239-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior – OAB/MA Nº 19.411-A Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Joana Moraes Sousa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Monção, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta a inexistência de má-fé na propositura da demanda, bem como a irregularidade da contratação eis que o Apelado não fez juntada do comprovante de transferência do suposto valor pactuado.
Ao final, pugna, pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para decretar a nulidade do contrato, com a condenação do recorrido na devolução em dobro de valores e danos morais, ou subsidiariamente seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas em Id 21549061, pugnando pelo não provimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de Id 23714279. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem, analisando-se os autos com acuidade, constatei a lesão ao princípio constitucional da ampla defesa, eis que a parte autora não foi intimada para apresentar réplica a contestação da ré.
Citado o réu para impugnar as alegações vertidas na exordial, este fez a juntada do contrato dito inexistente pela autora, veiculando teses capazes de infirmar a pretensão autoral.
Destarte, nos exatos termos do art. 350 do CPC “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.” Diz, ainda, o art.437 do mesmo diploma legal que “o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.” Ressalta-se a segunda parte da 1ª tese firmada no IRDR N.º IRDR nº 53.983/2016, no qual permite a parte autora, após a juntada do contrato impugnado, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada de seu extrato ou outro meio hábil para tal. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." Assim, apresentando, o réu, sua contestação, com teses capazes de infirmar os argumentos da autora, ainda mais quando juntado o dito instrumento contratual, é imprescindível a sua intimação (autora) para apresentar a réplica, em respeito ao princípio do devido processo legal e seus corolários, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, é evidente o cerceamento de defesa (nulidade absoluta), agindo o magistrado a quo em error in procedendo, o que implica a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de 1º grau, para que seja oportunizada a parte autora a apresentação da réplica.
Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Julgar antecipadamente a lide, à margem de prova cuja imprescindibilidade é manifesta, constitui erro de procedimento capaz de eivar de nulidade a sentença e exigir a prolação de nova decisão, máxime quando constatado ab initio, em inspeção judicial ordenada de ofício, indícios da existência de posse anterior da parte autora. 2.É lícito ao Tribunal, identificando error in procedendo consubstanciado no julgamento antecipado da lide, determinar o retorno dos autos à instância inferior para que o julgamento se dê após regular dilação probatória, assegurando às partes o devido processo legal. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0200192011, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir provas, feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário.
A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no(a) AI 039870/2015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016).
Recurso provido para anular sentença, a fim de que seja realizada regular instrução probatória. (APELAÇÃO CÍVEL (198)0801116-62.2021.8.10.0084, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, E DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, com abertura de prazo para que parte autora apresente a réplica à contestação, nos termos da fundamentação supra e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO, pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
20/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 07:28
Prejudicado o recurso
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20/03/2023 07:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/02/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 11:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/02/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:39
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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