TJMA - 0801449-33.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:49
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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17/01/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GUIMARAES DE JESUS em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GUIMARAES DE JESUS em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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06/10/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801449-33.2022.8.10.0131 REQUERENTE: FRANCISCO GUIMARAES DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO PINTO SILVA - MA10950-A REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de assentamento de registro de óbito tardio proposta por FRANCISO GUIMARÃES DE JESUS, no bojo da qual pleiteia que seja lavrado a certidão de óbito de seu pai, JOSÉ DE RIBAMAR GUIMARÃES.
Em sua narrativa, informa que não registrou o óbito dentro do prazo legal, motivo pela qual requer autorização judicial para tanto.
Desta forma, requer seja lavrado o registro do óbito de seu genitor, JOSÉ DE RIBAMAR GUIMARÃES.
Com vista dos autos o Parquet, em manifestação de ID 76639066, pugnou pelo deferimento do pleito inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente é de fato filho do falecido, de modo que possui legitimidade para requerer o registro tardio de óbito.
Ademais, do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido do requerente deve ser deferido, pois as provas produzidas nos autos confirmam que de fato ocorreu o óbito do genitor do requerente.
Vejamos, o requerente acostou aos autos declaração de óbito do seu genitor com todas as informações do seu falecimento, devidamente assinada por profissional competente (ID 76266024).
Assim, o acervou probatório acostado aos autos demonstrou pela veracidade dos fatos narrados pelo autor da demanda, confirmando a morte do genitor do requerente JOSÉ DE RIBAMAR GUIMARÃES.
Desta forma, deverá ser lavrada no Cartório de Registro Civil competente, a certidão de óbito do genitor do requerente o senhor JOSÉ DE RIBAMAR GUIMARÃES que faleceu em 20/07/2022, no Hospital Municipal de Imperatriz - HMI, RUA BENEDITO Leite, nº861, centro, Imperatriz/MA.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 109, da Lei 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido, e DETERMINO que o Cartório competente proceda à lavratura da Certidão de Óbito de JOSÉ DE RIBAMAR GUIMARÃES que faleceu em 20/07/2022, às 21:00h, no Hospital Municipal de Imperatriz - HMI, RUA BENEDITO Leite, nº861, centro, Imperatriz/MA.
Façam-se as comunicações necessárias.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Desde já, fica ciente o Cartório que os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos neste decisum, abrangem os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, inciso IX do NCPC.
Com trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado à Serventia Extrajudicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em virtude do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
A presente sentença vale como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
05/10/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:32
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
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03/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:28
Juntada de petição
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20/09/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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