TJMA - 0801329-71.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:58
Baixa Definitiva
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26/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2023 17:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA CARNEIRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 08:57
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801329-71.2022.8.10.0104 – PARAIBANO/MA APELANTE.: MARIA DO SOCORRO BATISTA CARNEIRO ADVOGADA: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB/MA Nº 23.385-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 8.208,33 (oito mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos) Valor das parcelas: R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 65 (sessenta e cinco) 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO SOCORRO BATISTA CARNEIRO, no dia 03/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/11/2022 (Id. 24369182), pela Juíza de Direito da Comarca de Paraibano/MA, Dra.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em danos Morais, ajuizada em 03/10/2022, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id. 24369186, aduz em síntese, que "...não foi oportunizada a Apelante a produção da prova técnica.
Essa, certamente, iria corroborar sua tese, sustentada quanto à cobrança de juros abusivos pela Apelada.
Na espécie, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos ilegais.
De outro bordo, a parte, em uma relação processual, sobretudo o Autor da querela, tem o direito e ônus (novo CPC, art. 373, inc.
I) de produzir as provas que julgar necessárias, imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do novo CPC." Aduz mais, que "...no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.
Destarte, a ação demandava uma instrução probatória mais acurada, especialmente em relação à cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, à cobrança ilegal de encargos moratórios.
Desse modo, apenas do que consta dos autos, não autorizava o julgamento antecipado havido." Alega também, que "É nítido o dever de indenizar do recorrente uma vez que a prestação de serviço oferecida por ele foi defeituosa, em virtude disso causou danos a recorrente.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor contempla a responsabilidade objetiva dos fornecedores no caso de defeito do serviço." Sustenta ainda, que "A falta de respeito e o desinteresse do recorrente em resolver tal problemática ficaram evidentemente comprovados durante todo o curso do processo, uma vez que era para ressarcir a recorrida após esta ter atendido todas as solicitações, e não ressarciu.
Após a respeitável juíza sentenciar em favor da recorrida, o recorrente ainda interpõe o presente recurso corroborando assim o retro mencionado o descaso e o desrespeito do recorrente para com a recorrida.
Assim sendo é de extrema importância a manutenção da sentença do juiz de primeiro grau, para que sirva de óbice a novos casos de condutas lesivas." Argumenta, por fim, que "Isto posto, ainda deve-se observância o princípio da vulnerabilidade, aquele que estabelece que o consumidor merece, antes de tudo, ser considerado como a parte mais débil da relação jurídica material.
Ou seja, trata-se de um “sujeito concreto vulnerável”.
A Lei nº 8.078/90 flagrantemente visa proteger o consumidor.
Desta forma, havendo essa proteção direcionada a este, o princípio da isonomia resta observado, uma vez que outrora o recorrente encontra-se numa posição de superioridade frente a recorrida.
Observar-se-á ainda o princípio da hipossuficiência, que diz que Consumidor hipossuficiente é aquele que possui uma debilidade processual, ou seja, aquele que encontra dificuldade em comprovar seus direitos.
Assim, a recorrida além de já ser vulnerável, também é hipossuficiente frente ao recorrente.
Devendo a este comprovar que não casou dano à recorrida, o que este não fez durante todo o curso do processo." Com esses argumentos, requer "Diante de todo o exposto, requer que esse TRIBUNAL DE JUSTIÇA dê provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, requer seja reformada a respeitável sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos, como forma de inteira justiça, caráter inibitório de condutas lesivas e caráter também educativo.
Requer ainda, os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24369191, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26063451). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta (OU não reconhecido) do empréstimo alusivo ao contrato nº 808537655, no valor de R$ 8.208,33 (oito mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), deduzidas dos proventos da parte autora.
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 24369178, que dizem respeito "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário" assinado, pela parte apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência, e, além disso, consta dados para liberação por meio de crédito na conta-corrente nº 05101433, em nome da mesma, da Ag. 2129-6, do Banco Bradesco S/A, que fica localizado na cidade de Paraibano/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 65 (sessenta e cinco), quando propôs a ação em 03/10/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
29/08/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 17:08
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BATISTA CARNEIRO - CPF: *03.***.*80-99 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2023 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA CARNEIRO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/05/2023 16:55
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801329-71.2022.8.10.0104 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
02/05/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:44
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:44
Distribuído por sorteio
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09/12/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801329-71.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por Maria do Socorro Batista Carneiro em desfavor do Banco Bradesco S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da prescrição quinquenal Conforme consolidado na jurisprudência1 , o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo.
Nessa conjuntura, a prescrição quanto ao fundo de direito não merece acolhimento, pois as parcelas do empréstimo questionado por meio da presente demanda incidiram até 03/2019..
II.2.2 Da ausência de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.2.3 Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 79465640, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais do requerente e declaração de residência em nome da autora.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi disponibilizada à parte autora, mediante ordem de pagamento, como se depreende do comprovante do contrato de ID n. 79465640.
Ora, da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito se deu por ordem de pagamento (ID n. 79465640), modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura.
Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento.
Assim sendo, reitero que o montante foi disponibilizado mediante ordem de pagamento (ID n. 79465640), o que, como é cediço, só é possível mediante apresentação de documentos de identidade e assinatura, fazendo-se desnecessária a expedição de ofício solicitada pela requerente.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA QUE REFORMOU PARCIALMENTE O DECISUM A QUO.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
TITULARIDADE DA CONTA.
DESNECESSIDADE.
FORMA DE REPASSE.
ORDEM DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR Rejeitada.
MÉRITO.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conhecimento Parcial.
Impende esclarecer que quanto aos pedidos subsidiários, isto é, que seja expedido ofício via SisbaJud ao Banco Central do Brasil, bem como ao Banco Bradesco S/A e, que seja realizada perícia grafotécnica com o fim de confrontar assinatura da identidade com a do contrato impugnado e recibo/microfilmagem da Ordem de Pagamento caso seja apresentado, estes configuram-se como inovação recursal operada pela inexistência de tais pedidos pela parte agravante/apelante quando da interposição do recurso de apelação, não podendo, então, ser submetida a julgamento neste recurso, tendo em vista tratar-se de matéria preclusa. 2.
Preliminar.
Cerceamento de Defesa.
Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que a parte requerente solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, afirmando não possuir a conta que consta no contrato acostado aos autos para recebimento do valor do empréstimo.
Apesar de suscitado o pedido de expedição de ofício, entendo ser desnecessária a prova pleiteada.
Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito se deu por ordem de pagamento (fl. 99), modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura.
Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento.
Assim, despiciendo que se prove que a titularidade da conta é da parte autora, uma vez que o pagamento não foi realizado através de transferência ou depósito bancário, razão pela qual a expedição do ofício não é relevante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Preliminar rejeitada, portanto. 3.
Mérito. vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Dos documentos acostados pelo apelado junto à contestação, avista-se o contrato de empréstimo consignado nº 792408250-9 às fls. 98/108, assinado pela parte autora, bem como os documentos pessoais da parte contratante e declaração de seu endereço (fls. 106/108).
Torna-se oportuno, ainda, salientar que a parte requerente, quedou-se inerte em pugnar, em tempo hábil e em respeito a marcha processual comum, pela produção de prova que tolhesse/mitigaria a força probante da documentação carreada aos fólios, haja vista que tal prova não é abrangida pela inversão ofertada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No que tange a parte apelante impugnar a ausência de comprovante de pagamento do valor do empréstimo, reitero que o montante foi disponibilizado à agência bancária transitória, com sede no município da parte autora, e sacado mediante ordem de pagamento (fl. 99), o que, como é cediço, só é possível mediante apresentação de documentos de identidade e assinatura.
Assim, não se mostra possível ao banco réu apresentar comprovante de DOC/TED, vez que não foi essa a modalidade de liberação do crédito.
Ademais, convém ressaltar que o pagamento do valor financiado em empréstimo consignado mediante ordem de pagamento é plenamente válido, conforme art. 23, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 4. os elementos constantes do caderno processual indicam que o contrato é regular, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0011379-13.2017.8.06.0126/50000, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJ-CE - AGT: 00113791320178060126 CE 0011379-13.2017.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Assim sendo, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de ordem de pagamento, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e a comprovante de pagamento.
Havendo sido realizado o contrato em 2017, com FIM DOS DESCONTOS EM 2019, conforme extrato juntado pela autora, é de se estranhar a demora em questionar a legalidade da avença, a qual somente após mais de 05 (cinco) anos da incidência dos referidos descontos vem em juízo alegar que não realizou a referida contratação.
Portanto, trata-se de percentual descontado por vários anos sem qualquer prova de questionamento do autor, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa com baixa instrução.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Por fim, não ficando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, afasta-se o pedido do requerido de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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