TJMA - 0802037-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:15
Juntada de petição
-
09/11/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:26
Juntada de diligência
-
31/10/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:54
Juntada de diligência
-
31/10/2023 16:56
Juntada de petição
-
25/10/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:53
Juntada de diligência
-
19/10/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:35
Juntada de diligência
-
13/10/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 00:07
Juntada de diligência
-
11/10/2023 06:40
Juntada de petição
-
05/10/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802037-42.2022.8.10.0001 AUTOR: ANDREA MARTINS MACIEL e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a(s) parte(s) credora(s) pessoalmente e seu advogado para ciência da remessa do alvará eletrônico ao Banco do Brasil via SISCONDJ, bem como para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu levantamento junto a agência bancária.
A parte credora deverá comparecer ao Banco do Brasil para recebimento dos valores, o qual ficará disponível para recebimento diretamente no caixa, pelo período de 90 (noventa) dias.
São Luís, 18 de setembro de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital. -
27/09/2023 10:00
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 15:07
Juntada de petição
-
15/08/2023 04:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802037-42.2022.8.10.0001 AUTOR: ANDREA MARTINS MACIEL e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA por seu ADVOGADO para informar dados bancários de titularidade do(s) credor(es) para confecção do alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como proceder o recolhimento das custas pertinentes a liberação de honorários, ciente que se não o fizer será deduzido na expedição do alvará.
A não apresentação dos dados solicitados, ensejará no encaminhamento de alvará eletrônico ao Banco do Brasil S/A, o qual ficará disponível para recebimento diretamente no caixa, com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
São Luís,10 de agosto de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital -
10/08/2023 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:58
Juntada de petição
-
18/07/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:15
Juntada de petição
-
12/07/2023 09:33
Juntada de petição
-
22/05/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 16:59
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 19:13
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 19:12
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 19:12
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 19:11
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 13:54
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
19/04/2023 20:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS MACIEL em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:36
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
14/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802037-42.2022.8.10.0001 AUTOR: ANDREA MARTINS MACIEL e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDRÉA MARTINS MACIEL E OUTROS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 29996-70.2012.8.10.0001 (32049/2012).
O IPAM apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (Id 62727531).
Manifestação à impugnação (Id 64892132).
Cálculos da Contadoria Judicial (Id 76894859).
Manifestação da parte autora (Id 79692750). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Na espécie, constato que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial (Id 76894859) está em conformidade com o título exequendo, gozando o auxiliar contábil de presunção de veracidade e legitimidade de seus atos, os quais somente podem ser infirmados mediante robusta prova em contrário.
O que não se percebe nos autos, uma vez que o executado sequer se manifestou dos cálculos do setor técnico.
Destaco que não foi requerido, no presente cumprimento de sentença, honorários advocatícios contratuais.
Isto posto, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, frisando que o valor executado é de R$ 8.367,16 (oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme os cálculos da contadoria judicial, e condeno o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor executado a título de honorários de execução.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor em favor de ANDREA MARTINS MACIEL no valor de R$ 1.710,89 (um mil, setecentos e dez reais e oitenta e nove centavos); em favor de FRANCIDALVA ALVES LOPES no valor de R$ 2.022,82 (dois mil e vinte e dois reais, e oitenta e dois centavos); em favor de MARIA GINALVA COSTA VIEGAS no valor de R$ 1.532,39 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos); em favor de MARIA JUDITH PEREIRA FRANCO no valor de R$ 673,56 (seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos); em favor de ZULENE LETICIE SILVA DORNELES, no valor de R$ 2.427,50 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos); em favor do advogado ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, OAB/MA n° 5.113, no valor de R$ 836,71 (oitocentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), referente aos honorários de execução arbitrados na presente decisão, a serem realizados no prazo de 02 (dois) meses da entrega da requisição, sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
02/02/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 10:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
25/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:44
Juntada de petição
-
13/10/2022 04:03
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802037-42.2022.8.10.0001 AUTOR: ANDREA MARTINS MACIEL e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO ....Após o retorno dos autos, determino que a SEJUD intime as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte exequente, observando-se a regra do art. 183 do CPC, aplicável aos entes fazendários.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Tribunal de Justiça local.
São Luis/MA, 18 de janeiro de 2022 JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
07/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
26/09/2022 08:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/05/2022 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 12:49
Juntada de contestação
-
28/03/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
-
28/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:58
Juntada de petição
-
20/01/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800317-77.2022.8.10.0021
Josefa Cardoso de Faria
Paula Jaianir Mendes Silva Borralho
Advogado: Douglas William Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 11:02
Processo nº 0032322-95.2015.8.10.0001
Rosa Maria Barbosa
Arco Engenharia e Incorporacao LTDA - ME
Advogado: Pablo Alves Naue
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 10:08
Processo nº 0802189-73.2022.8.10.0039
Pedra Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2023 16:13
Processo nº 0802189-73.2022.8.10.0039
Pedra Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 11:55
Processo nº 0032322-95.2015.8.10.0001
Rosa Maria Barbosa
Condominio do Edificio Alvorada
Advogado: Joaquim Azambuja de Sousa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2015 00:00