TJMA - 0032322-95.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:11
Baixa Definitiva
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10/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:09
Juntada de termo
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10/05/2024 12:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2024 12:58
Desentranhado o documento
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10/05/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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07/03/2023 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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07/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
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07/03/2023 07:35
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 01:57
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0032322-95.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: ARCO ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA - ME ADVOGADO: JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR (OAB-MA 6.077) AGRAVADA: ROSA MARIA BARBOSA ADVOGADO: PABLO ALVES NAUE (OAB/MA 10.197) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 03 de fevereiro de 2023 Marcello Belfort - 189282 -
07/02/2023 13:54
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVORADA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 22:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/12/2022 09:31
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0032322-95.2015.8.10.0001 Recorrente: Arco Engenharia e Incorporação Ltda.
Advogado: Dr.
Sandro Silva de Souza (OAB/MA 5.161) Recorrida: Rosa Maria Barbosa Advogados: Dr.
Walney de Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378-A) e Dr.
Pablo Alves Naue (OAB/MA 10.197-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, condenar o Recorrente a pagar à Recorrida valores referentes à conclusão de obra em unidade autônoma de condomínio edilício, abatendo a quota-parte da unidade referente às áreas comuns, bem assim ao pagamento de danos morais, em vista de provas que atestam o nexo causal entre as infiltrações verificadas e a demora na impermeabilização de laje quando da reforma executada no local.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 373 I e II do CPC, ao argumento de que os danos eventualmente suportados pela Recorrida se deram por culpa da própria vítima, uma vez que há provas de que as infiltrações ocorreram apenas nos locais onde haviam pisos sobrepostos assentados pela interessada.
Sustenta que não era obrigada contratualmente a assentar o piso da unidade para colocação da manta asfáltica.
Por fim, defende que a conclusão das obras foi inviabilizada pelo condomínio, que não honrou com os pagamentos devidos pelos serviços então prestados, considerando que o prazo de conclusão das obras foi contratualmente atrelado àquele de pagamentos.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 22091112. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o recurso se inviabiliza por deficiência recursal porque o dispositivo legal apontado como contrariado não têm comando normativo suficiente para amparar as teses recursais, na medida em que não trata acerca da imputação de responsabilidades de direito material próprias do caso concreto, mas apenas das regras genéricas de distribuição dos encargos processuais probatórios, o que atrai a incidência analógica da Súmula nº 284/STF.
Afora isso, tenho que o REsp é inadmissível, mercê das Súmulas nº 5 e 7/STJ, na medida em que exige vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de que se declare (i) a culpa exclusiva da vítima no evento danoso alegadamente experimentado; (ii) a inexistência da obrigação do Recorrente de reparar os danos verificados, seja a título de responsabilidade negocial ou decorrente de ato ilícito; (iii) a verificação de justa exceção ao cumprimento da obrigação, in casu, o inadimplemento parcial e relativo de obrigação contratual pelo condomínio edilício.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/12/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 20:34
Recurso Especial não admitido
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30/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:27
Juntada de termo
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30/11/2022 14:23
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0032322-95.2015.8.10.0001 RECORRENTE: ARCO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A RECORRIDO: ROSA MARIA BARBOSA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): PABLO ALVES NAUE - OAB/MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA4378-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
08/11/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
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08/11/2022 04:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:18
Juntada de petição
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07/11/2022 16:11
Juntada de recurso especial (213)
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13/10/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032322-95.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ª Apelante: Arco Engenharia e Incorporação Ltda.
ADVOGADOS: Dr.
Sandro Silva de Souza (OAB/MA 5161) e Outros 1ª APELADA: Rosa Maria Barbosa ADVOGADOS: Dr.
Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) e Outros 2ª APELANTE: Rosa Maria Barbosa ADVOGADOS: Dr.
Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) e Outros 2ª APELADO: Arco Engenharia e Incorporação Ltda.
ADVOGADOS: Dr.
Sandro Silva de Souza (OAB/MA 5161) e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Considerando que a construtora Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de responsabilidade sobre os vícios constatados no imóvel da consumidora, deve ser mantida a sentença que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC e art. 248 do Código Civil, condenando a 1ª Apelante ao pagamento, em favor da 1ª Apelada, do montante de R$ 8.861,00 (oito mil, oitocentos e sessenta e um reais), abatido o valor devido pela 1ª Recorrida por sua cota estabelecida para cada condômino para a conclusão do serviço. 2.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as balizas pretorianas, infere-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na origem, mostra-se proporcional à lesão, devendo ser mantido. 3.
Apelos conhecidos e improvidos. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 03 de outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
10/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:58
Conhecido o recurso de ROSA MARIA BARBOSA - CPF: *08.***.*17-15 (APELANTE) e ARCO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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04/10/2022 07:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVORADA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:18
Decorrido prazo de ARCO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 08:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 20:01
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2022 21:06
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2022 14:44
Juntada de petição
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09/03/2022 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/02/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/02/2022 12:19
Juntada de petição
-
04/02/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2022 16:03
Juntada de petição
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31/01/2022 14:26
Juntada de petição
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18/12/2021 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2021 01:02
Juntada de petição
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28/08/2020 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2020 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 02:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 10:09
Recebidos os autos
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09/07/2020 10:08
Conclusos para despacho
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09/07/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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