TJMA - 0802189-73.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:39
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:51
Juntada de despacho
-
11/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
11/07/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:40
Juntada de recurso inominado
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02/06/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802189-73.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: PEDRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar Rejeito a preliminar, já que nos termos do art. 5º, Inciso XXXV, da Constituição Federal nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Ademais, a própria contestação apresentada nos autos já oferece resistência ao pedido do autor, consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2.2.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o desconto do empréstimo bancário RMC e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
Instada a se manifestar, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo RMC.
Todavia, em oportuna contestação o Banco requerido demostrou que a tela costada no Id. retro, faz referência a uma margem de empréstimo que o cliente pode utilizar e não a realização do referido empréstimo.
Portanto, observo que assiste razão ao Banco requerido, pois no histórico de empréstimo consignado, Id.73191474, fls.3, juntado pela parte autora, não consta descontos em seu benefício.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
31/05/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:14
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:38
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 13/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:22
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 09:39
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:24
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802189-73.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: PEDRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação em que o autor questiona empréstimo formulado na modalidade RMC. 02.
A fim de melhor instruir o feito e poupar eventual procedimento de liquidação de sentença, intime-se o autor e o réu para comprovarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 03.
Findo os primeiros 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, terá a parte adversa novos 05 (cinco) dias para pronunciar-se acerca dos documentos juntados pela outra parte. 04.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando verossímil as alegações do autor de que o referido contrato traz “descontos por prazo indeterminado”, caso não haja comprovação em contrário, o ônus da prova será ser invertido, e este juízo presumirá que as parcelas descritas na inicial permanecem sendo descontadas até a data do julgamento de mérito, com todos os seus consectários legais.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
14/02/2023 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:15
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:45
Juntada de petição
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17/10/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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17/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802189-73.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 11 de outubro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/10/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 21:52
Outras Decisões
-
08/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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