TJMA - 0843995-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ em 11/06/2025 23:59.
-
14/08/2024 12:39
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 16:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0855936-52.2022.8.10.0001
-
12/07/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 20:42
Juntada de petição
-
08/07/2024 15:43
Juntada de petição
-
18/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2024 20:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
14/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:13
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:46
Juntada de petição
-
20/02/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 22:38
Juntada de réplica à contestação
-
07/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 21:16
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843995-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ( AUTOR: MARCELINA REIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - MA 9630 REU: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o AR referente ao ato citatório do demandado ter sido assinado por terceiro (ID 98396958), FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
08/08/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:18
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2023 15:07
Juntada de petição
-
08/06/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843995-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AUTOR: MARCELINA REIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 9630 REU: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Pagamento das custas já efetuados em ID 85118177.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís, MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 1 cível conforme PORTARIA CGJ N° 1767/2023. -
15/05/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:06
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843995-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCELINA REIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - MA 9630 REU: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentado por MARCELINA REIS DOS SANTOS em face do MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 79851355.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerente juntou comprovantes de rendas superiores a seis salários mínimos, condição deveras incompatível com o estado de hipossuficiência.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados aos autos, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/11/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELINA REIS DOS SANTOS - CPF: *25.***.*15-20 (AUTOR).
-
07/11/2022 01:39
Juntada de petição
-
31/10/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 06:42
Juntada de petição
-
18/10/2022 00:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843995-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCELINA REIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELE LETICIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 9630 REU: MANOEL MARTINS DA FONSECA NETO DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
11/10/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 02:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800541-48.2022.8.10.0010
Caren Emanuelle Carneiro Almeida
Ub Unisaoluis Educacional S.A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 10:13
Processo nº 0022773-61.2015.8.10.0001
Monica Leticia Araujo Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Ronald Pinto de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2015 14:02
Processo nº 0802824-74.2022.8.10.0000
Italo Gustavo e Silva Leite
Construtora Berg Engenharia LTDA
Advogado: Danielly Ramos Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 17:53
Processo nº 0008273-73.2004.8.10.0001
Empresa Pacotilha S.A.
Jaime Ferreira de Araujo..
Advogado: Sandro Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2004 00:00
Processo nº 0802415-05.2022.8.10.0128
16ª Delegacia Regional de Policia Civil ...
Valter Vanio Paulo de Mesquita
Advogado: Valdelucia de Sousa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2022 23:06