TJMA - 0802409-14.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:31
Juntada de petição
-
26/09/2024 09:17
Juntada de petição
-
16/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JESSICA MACHADO NUNES em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:44
Juntada de petição
-
28/05/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:09
Juntada de decisão
-
13/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:43
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0802409-14.2021.8.10.0037 Autor(a): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RAMOS Requerido(a):EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada RECURSO DE APELAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC, nos termos da sentença ID 86903618.
Grajaú, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
22/05/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:15
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:57
Decorrido prazo de JESSICA MACHADO NUNES em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:57
Decorrido prazo de JESSICA MACHADO NUNES em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:03
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:32
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
26/03/2023 20:31
Juntada de apelação
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802409-14.2021.8.10.0037 Ação de Indenização por Danos Morais Autor: Maria da Conceição dos Santos Ramos Requerida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Conceição dos Santos Ramos em desfavor da empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Afirma a autora possuir vínculo com a parte ré através da Conta Contrato 44031000.
Informa que no dia 17 de junho de 2021, por volta das 09h00min, ao ligar a TV de sua casa, foi surpreendida com a falta de energia elétrica, momento em que entrou em contato com a concessionária, por telefone, a fim de verificar sobre a causa do ocorrido, tendo sido informado pela atendente que não havia ordem de corte para aquela unidade consumidora e solicitou que a autora aguardasse até as 12h00min, já que a situação era de urgência.
Sustenta que a equipe da concessionária não se deslocou à sua casa no horário informado, razão pela qual novamente contactou a ré, tendo-lhe sido informado que ainda na noite do dia 17 de junho de 2021 uma equipe compareceria até o local, o que, no entanto, não ocorreu.
Alega que, na manhã do dia 18 de junho de 2021, manteve 2 (dois) novos contatos telefônicos com a empresa (Protocolos nº 5541858 e 5541788) e, diante da inércia desta, compareceu pessoalmente no posto de atendimento (Protocolo nº 5519431), ocasião em que foi informada que, até as 14h00min, uma equipe estaria na sua residência; no entanto, até a tarde do dia 19 de junho de 2021, permanecia sem energia elétrica em sua unidade, somente tendo sido restabelecido o serviço na noite do dia 19 de junho de 2021, após seu esposo ter chegado de viagem e, ao tomar conhecimento da situação e verificar o medidor, notar que a corrente elétrica não passava pela disjuntor, não havendo, portanto, transmissão de corrente.
Aduz que teve prejuízos de ordem material, já que boa parte dos alimentos perecíveis que se encontravam em sua geladeira foram perdidos, além de ter sofrido desconforto moral e psicológico ao se ver na situação narrada, tendo que socorrer dos vizinhos para preservar alguns dos alimentos, bem como que sua filha perdeu aula em 2 (dois) cursos on line nos quais se encontra matriculada.
Requer, dessa forma, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 52547135.
Despacho proferido no ID 61317681, determinando a citação da empresa ré.
Contestação apresentada no ID 62785895.
Réplica acostada no ID 79958754.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o relatório. 2.
FUNDAMENTO Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. 2.1.
Do Mérito Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Conceição dos Santos Ramos em desfavor da empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. , todas devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Pois bem.
Perscrutando os autos, observo, de pronto, que a autora demonstrou documentalmente o que descreveu em suas razões fáticas.
Insta frisar que cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, os documentos declinados nos ID's 52547149 (Protocolo de Atendimento Presencial), 52547151/52547154 (prints de ligações) e 52547147 (comprovante de pagamento da fatura de competência do mês de maio de 2021) são aptos a demonstrarem que, de fato, a requerente quitou o débito que teria dado origem à suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica.
No entanto, o que se discute no presente feito é, mais especificamente, a legalidade da interrupção, visto que, conforme relatado pela parte autora, após tomar conhecimento do problema e ter entrado em contato com a concessionária, foi informada pela atendente (meio telefônico) que não havia, sequer, ordem de corte para a Conta Contrato 44031000, informação esta que, em momento algum, fora refutada pela empresa ré.
Vale aduzir, ademais, que a autora apresentou diversos números de protocolos de atendimento, tanto por telefone (nº 5541858 e nº 5541788), quanto presencialmente (nº 5519431), nos quais recebeu a informação, por parte da empresa Equatorial, no sentido de que, dada a urgência do caso, o serviço seria restabelecido através do envio de uma equipe à sua residência, sendo a primeira informação ainda no dia 17 de junho de 2021, e a última no dia 19 de junho de 2021, o que denota que, muito embora tivesse conhecimento do caso, a concessionária não lhe outorgou a devida importância, agindo com notório desprezo à necessidade e, mais, ao direito que assistia à autora.
Sabe-se que, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, o dano moral possui aspecto subjetivo, interno à pessoa humana.
Vejamos: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.1 Além disso, o arcabouço legislativo pátrio trata exaustivamente sobre o tema.
Nesse aspecto, podemos citar os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, incisos V e X, faz previsão expressa sobre a reparabilidade do dano moral.
Ademais, o novo Código Civil Brasileiro, em seu art. 186 em conjunto com o art. 927, caput, estabelece, de forma precisa, a obrigação de reparar o dano moral causado.
Vale colacionar o que nos diz o art. 187, do citado diploma legal: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dessa forma, a interrupção do serviço de energia sem qualquer fundamento ou, ainda, sem a necessária comunicação prévia, demonstra grave falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, autorizando a sua responsabilização civil pelos danos morais causados à autora.
Por outro lado, as alegações declinadas na peça contestatória não infirmam as sustentações postas na exordial, já que não alcançaram o objetivo colimado, qual seja, o de comprovar que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora foi realizada de forma regular.
Nesse ponto, vale mencionar os ditames da legislação consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Colaciono, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. 1.
Evidenciado a responsabilidade civil do apelante eis que presente os requisitos legais, quais sejam: a) conduta ilícita (corte indevido de energia elétrica); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo de crédito e dano moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2.
O valor da indenização deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisando-se a falha do serviço, o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta. 3.
In casu, impõe-se a minoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por não ser adequado para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - APL: 0560772015 MA 0017332-80.2007.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2016) Quanto ao valor a ser fixado, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando-se em consideração circunstâncias típicas do caso concreto.
Na lição da doutrina, colhe-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, São Paulo, 6ª ed., 2005, pág. 116) Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que,
por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido.
Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana.
Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato.
Além disso, o valor indenizatório deve condizer com fatores, tais como o tempo em que a situação perdurou, a posição econômico-financeira das partes, a gravidade do fato e o grau de culpa do ofensor.
No caso ora examinado, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se correto para o objetivo visado, qual seja, compensar os danos morais sofridos pela autora.
No que atine à correção monetária, deve incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Já com relação aos juros de mora, conforme o art. 405 do Código Civil, deverão incidir a partir da citação.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, com suporte no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para o fim de CONDENAR a ré, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RAMOS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária com base na média do INPC/IGP-DI desde a data da condenação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado da Sentença, em observância ao art. 523, caput, do Código de Processo Civil, determino, desde já, a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, instaurar a fase de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Instaurada a fase executória no prazo alhures determinado, a demandada deverá ser intimada para que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em qualquer dos casos, comprovado o pagamento da obrigação, expeça-se o competente ALVARÁ e em seguida arquivem-se com as baixas necessárias.
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Custas pelo réu.
P.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú Respondendo (Portaria 775/2023) 1Responsabilidade Civil / Caio Mário da Silva Pereira; Gustavo Tepedino. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. -
07/03/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 07:51
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 18:22
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:12
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 22:15
Juntada de réplica à contestação
-
18/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0802409-14.2021.8.10.0037 Autor(a): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RAMOS Requerido(a):EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 MÉRCIA DE SOUSA FALCÃO SERVIDORA JUDICIAL MAT.-196154 -
11/10/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:19
Juntada de contestação
-
22/02/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2021 09:23
Juntada de petição
-
15/09/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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