TJMA - 0801725-86.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:40
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 22:33
Decorrido prazo de JONATAS BRAGA ASEVEDO em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 23:43
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801725-86.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO ST.
STEVAM Requerido(a): JONATAS BRAGA ASEVEDO SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (Id.87864137).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intime-se /publique-se.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
21/03/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:49
Extinto o processo por desistência
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20/03/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:48
Juntada de termo
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15/03/2023 11:49
Juntada de petição
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28/01/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 21:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:55
Juntada de termo
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11/01/2023 14:34
Juntada de petição
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30/10/2022 12:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 25/10/2022 23:59.
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12/10/2022 14:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0801725-86.2022.8.10.0059 RECLAMANTE: CONDOMÍNIO ST.
STEVAM RECLAMADO: JONATAS BRAGA ASEVEDO Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), na sede deste Juizado, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador ao final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo realizada de forma híbrida com o suporte da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Realizado o pregão, foi constatada a ausência de ambas as partes.
Declarada aberta a audiência às 11h00min, verificou-se a existência de termo de acordo juntado aos autos através do documento ID n° 76772680.
Em vista do acordo celebrado, O M.M Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “
Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado por CONDOMÍNIO ST.
STEVAM e JONATAS BRAGA ASEVEDO, nos estritos termos constante nos autos.
Facultado o desarquivamento, na hipótese de comprovado descumprimento.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Arquive-se”.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito _________________________ Assinado eletronicamente -
06/10/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 11:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/09/2022 18:03
Homologada a Transação
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22/09/2022 16:32
Juntada de petição
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19/09/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 11:12
Juntada de diligência
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18/09/2022 21:30
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/07/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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