TJMA - 0822667-02.2022.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 11:23
Juntada de contrarrazões
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11/07/2024 11:05
Juntada de petição
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20/06/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:04
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:04
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:30
Juntada de apelação
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03/04/2024 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:47
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2023 13:10
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 10/04/2023 23:59.
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19/07/2023 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 09:37
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:27
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:23
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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14/04/2023 15:35
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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24/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0822667-02.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: EVA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por EVA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL.
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência do contrato COBRANÇA CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL, a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se a parte a requerida à compensação pelos danos morais.
Em sede de Tutela de Urgência, a parte requerente postula pela suspensão dos descontos da sua conta benefício, relativos ao contrato COBRANÇA CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL, não contratado, sob pena de multa diária.
Com a Petição Inicial, vieram os documentos acostados em ID. 78055877 e seguintes.
Petição da parte autora ID. 78030465, requerendo a remessa dos autos para a Comarca de São Pedro da Água Branca.
Decisão ID. 83178081, declinando a competência para julgamento e processamento do feito, e remetendo aos autos a este juízo, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de São Pedro da Água Branca não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Acerca da tutela de urgência, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar pela suspensão dos descontos relativos ao contrato COBRANÇA CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL, supostamente não contratado pela parte autora.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver contratado junto a instituição financeira.
No caso vertente, não há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
22/02/2023 16:21
Juntada de protocolo
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22/02/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 17:00
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:07
Decorrido prazo de EVA OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:07
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:07
Decorrido prazo de EVA OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:07
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 14/11/2022 23:59.
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11/01/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0822667-02.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE(S) : EVA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDA(S) : CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de EVA OLIVEIRA DOS SANTOS CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA), ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA (OAB 20665-MA) , para tomar ciência da decisão de id n.º78030465 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
18/10/2022 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 17:27
Declarada incompetência
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10/10/2022 11:38
Juntada de petição
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10/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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