TJMA - 0857402-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:04
Juntada de petição
-
18/09/2025 10:10
Juntada de termo
-
11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2025 14:59
Declarada incompetência
-
27/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
03/08/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:32
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:13
Juntada de petição
-
22/03/2025 14:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
22/03/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:38
Juntada de petição
-
23/01/2025 19:17
Juntada de petição
-
23/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 11:07
Juntada de petição
-
21/01/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:28
Juntada de laudo pericial
-
05/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 21:29
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:45
Juntada de petição
-
11/09/2024 05:04
Decorrido prazo de DILCILENE REGO COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:27
Juntada de diligência
-
10/09/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 08:27
Juntada de diligência
-
30/08/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DILCILENE REGO COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:54
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 08:49
Juntada de laudo
-
25/06/2024 11:39
Juntada de diligência
-
25/06/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:39
Juntada de diligência
-
21/06/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:16
Juntada de laudo
-
09/04/2024 08:34
Juntada de diligência
-
09/04/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 08:34
Juntada de diligência
-
25/03/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de DILCILENE REGO COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:27
Juntada de Mandado
-
17/03/2024 07:58
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 15:45
Juntada de petição
-
24/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857402-81.2022.8.10.0001 AUTOR: DILCILENE REGO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS PEREIRA SILVA - MA8719-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da decisão administrativa que determinou a cessação do benefício auxílio-acidente NB-91 613613092-4, tendo em vista que na inicial requer a autora o reconhecimento do direito à percepção do benefício desde a data de sua cessação.
E, em contrapartida, o réu, em contestação, alega a prescrição de tal pretensão.
Após a juntada da documentação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
20/10/2023 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 10:40
Juntada de petição
-
19/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 12:16
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
11/08/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:13
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:58
Juntada de petição
-
15/03/2023 16:48
Juntada de petição
-
13/03/2023 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 10:45
Juntada de petição
-
09/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 11:49
Juntada de petição
-
05/01/2023 20:39
Decorrido prazo de DILCILENE REGO COSTA em 07/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:50
Juntada de réplica à contestação
-
06/12/2022 12:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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05/12/2022 12:23
Juntada de contestação
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857402-81.2022.8.10.0001 AUTOR: DILCILENE REGO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS PEREIRA SILVA - MA8719-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DILCILENE REGO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, já devidamente qualificados na inicial.
Alega a autora que no dia 20.05.2015 sofreu um acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades laborais junto ao Banco Itaú.
Acrescenta que teve severas mazelas em sua coluna vertebral, no punho direito e doenças psiquiátricas.
Assevera que foi submetida a reabilitação profissional junto ao INSS sendo constatada lesões decorrentes de acidente de trabalho que implicaram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia por repercutirem em sua capacidade profissional, assim como que seu processo de reabilitação foi inadequado, pois além de não especificar as limitações, só vem agravando as doenças adquiridas em virtude do seu trabalho.
Aduz que o seu auxilio foi negado administrativamente em 30.07.2021.
Requer a concessão de liminar para que seja determinando o imediato restabelecimento do auxílio-acidente.
Devidamente intimado o autor apresentou nos autos laudo médico atualizado no id 78867567. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
O exame prima facie da presente causa demonstra que a probabilidade do direito invocado, não resta comprovado, o laudo médico, datado de 20.10.2022, não atesta, como exigido pela Lei nº. 8.213/91, a incapacidade temporária parcial ou total do segurado para o trabalho habitual ou a incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual.
Em verdade, no caso, há necessidade de um exame pericial recente feito por um médico especialista para que seja averiguado o direito do autor acerca da concessão ou não ao beneficio.
Vale dizer, ainda, que inexiste prova cabal qualificada a fazer constatar que as patologias que acometem a parte autora a deixam incapacitada para o trabalho, e consequentemente insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual ou impossibilitado de submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercicio de outra atividade.
Por derradeiro, não se verificando, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo autor, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o réu, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
14/11/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:58
Juntada de petição
-
21/10/2022 11:52
Juntada de petição
-
14/10/2022 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857402-81.2022.8.10.0001 AUTOR: DILCILENE REGO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS PEREIRA SILVA - MA8719-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A autora na inicial alega ter problemas ortopédicos e que, em razão disso, requereu, junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade.
No entanto, os laudos assinados pelo médico ortopedista não estão atualizados e o laudo médico atual, datado de setembro/2022, atesta que a autora possui problemas psiquiátricos.
Nesta feita, intime-se a parte autora, através do advogado constituído nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos laudo médico datado e atualizado, demonstrando o seu quadro de saúde, neste momento, e qual o problema de saúde está relacionado com o beneficio requerido, para que o pleito liminar possa ser analisado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
10/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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