TJMA - 0803179-37.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:08
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO ALVES SELARES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ROSIER MAMEDE SELARES SIQUEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:41
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 23:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 23:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:17
Juntada de termo de juntada
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28/12/2023 11:45
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO ALVES SELARES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ROSIER MAMEDE SELARES SIQUEIRA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 21:53
Juntada de petição
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09/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803179-37.2022.8.10.0048 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS SEREJO PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO ALVES SELARES - MA21743, MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A, ROSIER MAMEDE SELARES SIQUEIRA - MA22618 RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por MARCOS SEREJO PINTO em face de MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA.
Deduz o autor que, em 24 de fevereiro de 2022, efetuou a compra de um aparelho de som, no valor de R$ 477,00, tendo efetuado o pagamento, via pix, pela plataforma Mercado Pago, a Sra.
Jeane Sousa.
Adverte, contudo, que o importe envolvido na operação, não foi creditado na conta da beneficiária, pelo que, após tratativas, resolveu dispender novamente a quantia, obrigando-se com a vendedora a outra quitação, sem que a acionada providenciasse qualquer restituição ou retorno positivo, apesar de provocada, inclusive, via Procon.
Neste passo, pugna pela reparação da perda material e pela compensação dos transtornos vividos.
Juntou à inicial, comprovante de residência, documentos pessoais, acordo extrajudicial, defesa administrativa do Mercado Pago, termo de notificação e comprovantes de transferência.
Em despacho inicial, designou-se data para audiência.
Contestando a proemial, o acionado defendeu não ter cometido qualquer ilícito, sustentando que efetuou a transferência para a conta de destino, pugnando pela improcedência.
Na instrução, tomou-se o depoimento pessoal do autor e do preposto da requerida, declarando-se encerrada a instrução com alegações finais remissivas a peça inaugural e a impugnação. É o relatório.
DECIDO.
O requerente persegue o estorno de valor envolvido na compra de um aparelho de som e indenização pelos danos enfrentados diante da falta de solução do problema, argumentando que fez uso da plataforma requerida para pagamento a vendedora e que, embora o dinheiro tenha sido debitado em sua conta, a destinatária nunca recebeu.
Anexa a inicial, cópias de reclamação movida pela vendedora junto ao Procon, de onde se colhe evidência de que ela não foi beneficiada com a quantia cobrada pelo produto que vendeu e que acionou o requerente, desconfiada da higidez do comprovante de transferência.
Também se colhe do expediente no Procon que ele se viu obrigado a pagar de novo pelo bem e não contou com indicativo de reparo ou resolução pelo acionado.
O promovido, por seu turno, apoia-se exclusivamente no comprovante que o próprio reclamante traz para dizer que a transferência foi concluída e que não incidiu em qualquer ilícito, acrescentando que não foi procurado pelo consumidor.
A parte ré prestou o serviço de gerenciamento de pagamento, permitindo a efetivação da relação de consumo entre o autor e terceiro, inclusive auferindo renda pela prestação desse serviço.
Assim, a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista.
Conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Em termos mais simples, para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, por seu turno, cabe ao prestador comprovar a ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na questão, o autor se certificou da dedução do valor de sua carteira Mercado Pago e recebeu comprovante da operação, de modo que não podia pressupor que a vendedora não recebeu o importe.
O promovido autuou como intermediador da negociação e geriu o pagamento feito pelo requerente, porém não deu a segurança esperada pelo serviço disponibilizado no mercado comum, na forma do art. 14º, § 1º do CDC.
Evidenciado que o reclamante realizou a compra com os cuidados esperados, bem como que o pagamento foi realizado por meio do Mercado Pago, patente é o dever do requerido ao pagamento de indenização por dano material correspondente a quantia quitada pelo demandante com seus consectários sem recebimento pela vendedora também usuária da plataforma.
Com relação aos danos morais, apesar da falha na prestação do serviço, não obstante configure o descumprimento de uma avença contratual, a ensejar reparação material, não acarreta, inexistente situação peculiar de constrangimento ou vexame, lesão íntima, hábil a atingir direito da personalidade e lastrear a pretensão indenizatória a tal título deduzida.
O fato descrito na proemial não extrapola o mero aborrecimento.
O ato praticado pela parte ré configura descumprimento contratual, na qualidade de intermediadora do pagamento, mas não causa lesão aos direitos de personalidade da parte autora, sobretudo, porque não restou comprovado que esta apresentou reclamação administrativa junto à acionada que sequer foi parte da reclamação no Procon formulada pela vendedora contra o comprador.
O próprio requerente, em suas declarações, admite que não acionou a reclamada pois estava sem tempo e acreditou no estorno.
Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação para determinar que o reclamado indenize à parte autora por dano material, no valor de R$ 477,00, com a incidência de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária (INPC) a contar do evento danoso, afastando o dano moral perseguido.
Sem custas e honorários.
P.R.I., São Luís, 04 de agosto de 2023.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito SÃO LUÍS/MA, 4 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2926/2023 -
07/08/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:41
Juntada de termo
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08/11/2022 10:40
Juntada de termo de juntada
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05/11/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2022 10:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/11/2022 11:39
Outras Decisões
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05/11/2022 08:10
Juntada de petição
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04/11/2022 17:24
Juntada de petição
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04/11/2022 17:17
Juntada de contestação
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04/11/2022 11:55
Juntada de protocolo
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27/10/2022 10:39
Juntada de protocolo
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13/10/2022 06:52
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0803179-37.2022.8.10.0048 Requerente: MARCOS SEREJO PINTO Advogado(a): PEDRO AFONSO ALVES SELARES - MA21743, MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A, ROSIER MAMEDE SELARES SIQUEIRA - MA22618 Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A CERTIDÃO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 02.11.2022, haja vista ser feriado nacional (dia de finados).
Certifico mais que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Dr.
Celso Serafim Júnior, fica a presente audiência redesignada para o DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 10:00 HORAS, no fórum local na modalidade presencial.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA -
07/10/2022 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2022 10:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/10/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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18/08/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:18
Conclusos para despacho
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14/06/2022 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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