TJMA - 0806991-62.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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10/08/2025 20:47
Juntada de petição
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08/08/2025 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2025 07:46
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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06/08/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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26/07/2025 00:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2025 12:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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04/07/2025 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:26
Conhecido o recurso de GERALDINA PEREIRA - CPF: *27.***.*82-00 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2025 09:44
Juntada de parecer do ministério público
-
05/02/2025 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2025 08:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:25
Juntada de intimação
-
16/08/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2024 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:09
Juntada de petição
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25/07/2024 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:55
Conhecido o recurso de GERALDINA PEREIRA - CPF: *27.***.*82-00 (APELANTE) e provido
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
09/01/2024 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/12/2023 11:03
Juntada de parecer do ministério público
-
22/12/2023 11:36
Juntada de petição
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05/12/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/12/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:29
Determinada a redistribuição dos autos
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09/10/2023 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 13:47
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:47
Juntada de intimação
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21/07/2023 07:24
Baixa Definitiva
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21/07/2023 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:19
Juntada de petição
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28/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806991-62.2022.8.10.0024 APELANTE: GERALDINA PEREIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OABMA 8301-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) COMARCA: SÃO LUÍS GONZAGA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO.
I – O artigo 319 do CPC elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu.
Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência da parte autora já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária a sua comprovação.
II – Recurso provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDINA PEREIRA da sentença de ID 22709340, prolatada nos autos da ação ordinária deflagrada contra o BANCO PAN S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, § único, e 485, I, do CPC.
Em suas razões (ID 22709342), a apelante alegou, em suma, a desnecessidade de juntada de comprovante de residência em seu nome.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões de ID 22709348, sem questões preliminares, pugnando pela manutenção da sentença.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 24225878). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou o feito extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a apelante não emendou a inicial, mesmo intimada para promover diligência de sua incumbência, a saber, juntada de comprovante de residência em seu nome.
O artigo 319 do CPC elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu.
Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência da parte autora já atende à determinação do comando normativo.
Sendo assim, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a exigência de emenda à peça inicial era desnecessária.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NEGADA PELA SENTENÇA. 1.
Mostra-se apta a petição inicial que especifica os encargos que pretende revisar, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de residência, conforme exegese do artigo 319, II, do CPC, especialmente porque a relação jurídica questionada está comprovada nos autos. 2.
Uma vez comprovada a hipossuficiência financeira impõe-se a concessão da justiça gratuita.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR 00023960720218160126 Palotina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022); PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PETIÇÃO INICIAL.
ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial.
Inexigível a juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal. 2.
A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na petição inicial.
Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos na peça vestibular. 3.
A regra prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, principalmente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 4.
Precedentes desta Corte Regional. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. (TRF-1 - AC: 10124672820204010000, Relator: JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA).
Nesse sentido, a presunção é de que o endereço da autora, até prova em contrário, é o fornecido na petição inicial e na procuração ad judicia, sendo inexigível a juntada de comprovante de residência, por ausência de fundamentação legal, consoante disposto nos artigos 282, inciso II, e 283 do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para a anular a sentença, com consequente retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/06/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:55
Conhecido o recurso de GERALDINA PEREIRA - CPF: *27.***.*82-00 (APELANTE) e provido
-
15/03/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 11:25
Juntada de parecer
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16/02/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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