TJMA - 0820519-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 11:52
Juntada de malote digital
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21/03/2023 04:52
Decorrido prazo de SAMARONE HOLANDA CANTUARIO ASSUNCAO em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:06
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 07 a 14 de fevereiro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0820519-41.2022.8.10.0000 Paciente: Samarone Holanda Cantuário Assunção Advogado: Josilene Camara Calado (OAB/MA 5315) Impetrado: Juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
FUGA DISTRITO DA CULPA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública e pelo fato do paciente, policial aposentado, ser suspeito de integrar organização criminosa. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 07 de fevereiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Samarone Holanda Cantuário Assunção (policial aposentado), indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Sustenta que o paciente se vê constrangido porque Delegados de Polícia, em março do corrente ano, representaram, perante as Autoridades Coatoras, pela decretação de prisão preventiva do Paciente Samarone Holanda Cantuário Assunção (policial aposentado) e demais investigados, bem com a busca e apreensão em seu domicílio, sustentando, que os mesmos fazem parte de uma organização criminosa que explora jogos ilícitos (Jogos de “azar”), e que estariam, em tese, a intimidar, através de ameaças e agressões físicas, cambistas e pessoas envolvidas em jogos ilícitos, impondo a estes que se tornassem colaboradores da “empresa” de jogos de azar para a qual os investigados conhecida como PARATODOS RIO ou PT RIO, que seria liderada pelo indivíduo Márcio Gregório conhecido como “Careca” ou “Carrasco”.
Relata que para motivar o pedido de prisão preventiva, os Ilustres Delegados de Polícia do DCCO, fundamentaram a referida representação em documentos obtidos em busca e apreensão realizada em 17/06/2021 pela delegacia de homicídios na residência do Sr.
Márcio Augusto Guedes Gregório (Oficio 202/2021, IP 47/2021 SHPP), tendo a diligência ocorrido em 31 de março de 2021, todavia, nos autos do HABEAS CORPUS nº 0805391-78.2022.8.10.0000, na relatoria deste julgador, por decisão liminar, restou determinada a anulação da busca e apreensão ocorrida no imóvel do Sr.
Márcio Gregório conhecido como “Careca” ou “Carrasco”, fator que impediria sua utilização como fundamento de qualquer representação ou decisão judicial.
A despeito disso, mesmo a autoridade tida como coatora sabendo da anulação das provas obtidas por meios irregulares na busca e apreensão, ainda assim, a decisão que decretou a preventiva teria se utilizado desses elementos para fundamentar a constrição motivado na necessidade de preservação da ordem pública.
Desse modo, aponta prisão ilegal, porque baseada em meios de provas irregulares, inexistindo, assim, os requisitos e fundamentos da preventiva sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319).
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “Diante de tudo quanto foi exposto e provado, requer ao Eminente Relator: a) seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata contra ordem de prisão do Paciente. b) Subsidiariamente, se assim entender Vossa Excelência, que seja substituído a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme determina o art. 319 do CPP. b) após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar.” (Id 20667377 - Pág. 22).
Com a inicial vieram os documentos (Id 20667 380 – Id 20670 003).
Distribuído ao em.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, o processo foi redistribuído a este julgador por conta da indicação do magistrado como membro do Tribunal Regional Eleitoral (Id 20670003-Pág. 1).
Redistribuído à em.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, esta detectou prevenção deste julgador (Id 20807158-Pág. 1): “Entretanto, constato que, em relação a este feito, há prevenção do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, membro da Primeira Câmara Criminal desta egrégia Corte de Justiça, tendo em vista anterior distribuição, ao mencionado magistrado, do Habeas Corpus nº 0817569-59.2022.8.10.0000, impetrado em prol do ora paciente e referente aos mesmos fatos de cuidam estes autos.’.
Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais (Id 21974806-Págs. 1-6).
Informações da Autoridade tida como coatora (Id 22179362 - Págs. 1-5), no seguinte sentido: “Em atenção à requisição expedida por Vossa Excelência, nos autos do Habeas Corpus acima epigrafado, passo a prestar as informações devidas.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 11.05.2022 por força de decreto preventivo exarado nos autos sob n° 0813374-28.2022.8.10.0001, após a devida análise dos pressupostos (fumus comissi delicti, periculum libertatis e contemporaneidade), com fundamento na garantia da ordem pública.
O paciente se encontra foragido.
O presente Inquérito Policial tombado sob n.º 07/2021 – DCCO/SEIC, teve como objetivo investigar uma possível organização criminosa composta por policiais militares atuantes no Estado do Maranhão e em outros Estados, liderada por Márcio Augusto Guedes Gregório, também conhecido como “Careca” ou “Carrasco”.
Os elementos de informação aptos a indicar o suposto envolvimento do Paciente e outros representados na organização criminosa decorrem dos dados obtidos na interceptação deferida judicialmente no bojo do Processo n.º 0825287-41.2021.8.10.0001.
Consoante informes e encaminhamento de vídeos, fotografias e áudios que consta no Inquérito Policial, a referida ORCRIM atua intimidando, por meio de ameaças e agressões físicas, cambistas e pessoas envolvidas com “jogos de azar”, impondo-lhes que se tornassem colaboradores da “empresa” autodenominada “PARA TODOS RIO” ou “PT RIO”, oriunda do Estado do Rio de Janeiro.
Dos autos, consta que Márcio Augusto Guedes Gregório supostamente atuaria como gestor da vertente “jogo do bicho” e José Martins dos Santos Filho na vertente “bingos de cartela”.
Estes dois indivíduos integrariam outro grupo criminoso denominado “BONDE DO BARÃO”, cuja finalidade seria promover a intimidação e a violência, dando suporte às atividades do “PARA TODOS RIO”.
Finalizado o Inquérito Policial nº 07/2021 – DCCO/SEIC, ele foi devidamente protocolado em 02/08/2022, conforme ID 72765749 e documentos em anexo, sendo em 10/08/2022 concedida vista dos autos ao representante do MPE para se manifestar (ID 73455793), tendo como prazo final para apresentação de eventual denúncia em 29/08/2022.
Em 22/08/2022 o representante do Ministério Público com atuação nesta Unidade Jurisdicional pugnou por mais prazo para se manifestar considerando a complexidade dos autos (ID 74330164), pedido este prontamente deferido pelo juízo em 23/08/2022 (ID 74391876) e remetidos os autos ao órgão em 28/08/2022 (ID 74794408).
Ocorre que em 20/09/2022, ou seja, 23 (vinte e três) dias após, a Secretaria Judicial informa o transcurso do prazo sem manifestação do MPE, conforme atesta a certidão de ID 76525801.
Novamente em 28/09/2022 a Secretaria Judicial certifica o transcurso do prazo para oferecimento da denúncia.
Logo, verificou-se que o órgão ministerial estava ciente da finalização do Inquérito Policial, que cuida-se de investigados presos desde 22/08/2022, e ainda sim, não ofereceu a denúncia.
Em decorrência de tais fatos, este Juízo, em 30.09.2022, relaxou a prisão preventiva de 10 (dez) investigados, aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão, não necessariamente pelo fato de ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar em voga, mas pelo fato dos investigados encontrarem-se presos cautelarmente, com Inquérito Policial concluído há quase dois meses sem oferecimento de denúncia, ou seja, além dos limites da razoabilidade, sem que os investigados tenham dado azo ao atraso para a entrega da prestação jurisdicional (ID 77408099).
Vale mencionar, por oportuno, que o Paciente nos autos sob nº 0843200-02.2022.8.10.0001 requereu a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 78496733 e 79494503), oportunidade em que este Juízo indeferiu os pedidos (ID 79439728).
O inteiro teor das movimentações do processo eletrônico pode ser acessado pelo Portal do TJMA no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
Para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Por fim, esclareço que o conteúdo dos documentos citados no presente documento pode ser consultado pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico com utilização das respectivas Chaves de Acesso.
Neste momento, era o que cabia informar.
Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos, que se fizerem necessárias.
Respeitosamente,” (Grifamos; Id 22179362 - Págs. 1-5).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes, no seguinte sentido: “Pelo exposto, opina esta Procuradoria de Justiça pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus.” (Id 22561863 – Págs.1-7). É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Esclareço, por oportuno, que fui relator do HABEAS CORPUS do paciente Márcio Augusto Guedes Gregório (HC 0805391-78.2022.8.10.0000), onde parcialmente concedida a ordem apenas e tão somente para devolução dos objetos apreendidos de forma irregular: Sessão virtual do dia 05 a 12 de julho de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0805391-78.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Márcio Augusto Guedes Gregório Advogados: Luís Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12.193) e André Mendonça de Abreu (OAB/MA 13.311) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE MANDADO.
ENDEREÇO INEXISTENTE NA ORDEM DE BUSCA EMITIDA PELO JUÍZO.
APREENSÃO DE BENS QUE NÃO SÃO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1.
Aqui, temos busca e apreensão realizada em endereço inexistente na ordem judicial, que especificou cinco locais de execução de diligência.
O endereço do paciente não consta na determinação.
Os objetos apreendidos devem ser devolvidos ao paciente. 2.
De outro lado, estamos diante inexistência de mandado judicial, onde os bens apreendidos no endereço (Id 15626583 - Págs. 1-3), em primeiro momento, não possuem relação com o objeto das investigações relatadas no feito (Proc. nº 0815491-26.2021.8.10.0001).
A diligência foi cumprida quando da execução de prisão temporária, já declarada ilegal por este Tribunal de Justiça, em flagrante violação à norma de cômputo constitucional que preserva a inviolabilidade das residências e habitações (CRFB; artigo 5º, XI), em claro desrespeito aos requisitos mínimos, intrínsecos e extrínsecos impostos por norma de cômputo infraconstitucional (CPP; artigo 243, inciso I).
Por muito menos, o Supremo Tribunal Federal (HC 106566-SP), considerou ilícita a não especificação do material apreendido e a extensão da diligência em endereço posterior sem nova ordem judicial, razão porque concedeu a ordem e determinou a inutilização das provas.
Aqui, temos inexistência de mandado judicial. 3.
HABEAS CORPUS conhecido com Ordem parcialmente concedida para que os objetos apreendidos sejam devolvidos com inutilização das provas a eles relativas por serem nulas. (Grifamos) Aqui, o objeto da impetração é outro, trata-se de pleito de revogação de decreto de prisão preventiva (Id 20667377 - Pág. 22).
Conforme já havia apontado que, a despeito da determinação de devolução dos bens na busca e apreensão (HC 0805391-78.2022.8.10.0000), o decreto de prisão preventiva se assenta em outros elementos, contém outros tipos de provas, como imagens de vídeo, interrogatórios, depoimentos, declarações e laudos periciais, além dos materiais arrecadados durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão nas residências de outros investigados, que não são objeto do WRIT, onde concedida a ordem em caráter parcial.
Diante desses elementos, restou decretada a prisão preventiva do paciente e outros comparsas (Proc. 0813374-28.2022.8.10.001): “(…) No que diz respeito a SAMARONE HOLANDA CANTUÁRIO ASSUNÇÃO, infere-se por conjectura que este é policial militar aposentado e foi apontado como um dos responsáveis por realizar a segurança da PARA TODOS RIO, o que foi afirmado pela testemunha Antônio Carlos de Barros da Costa e ratificado pelo próprio MÁRCIO GREGÓRIO (CARECA).
Consoante a autoridade policial, ele seria um dos responsáveis por arregimentar policiais das forças de segurança local para trabalhar para a PT RIO, junto com WILSON VAGNER GARCIA RIBEIRO, também investigado.
O ora representado foi identificado em uma das imagens que retratam uma das possíveis abordagens a uma banca concorrente da PARA TODOS RIO, ao lado de CARLOS MAGNO DOS SANTOS PEREIRA, conhecido como “RABICÓ” ou “SOLDADO SANTOS”.
Um dos veículos identificados nas imagens pertence à esposa de SAMARONE. (…) Prosseguindo no juízo de admissibilidade, não basta à fundamentação da prisão cautelar a mera justificação material de plausibilidade das imputações delitivas - ainda mais quando decorrente de um juízo de cognição meramente sumário -, exigindo-se, também, a indicação de elementos concretos que fundamentem a necessidade, contemporaneidade e indispensabilidade da medida, bem como que demonstrem a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Neste momento, então, passamos a aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência dos representados em liberdade acarreta, seja para a segurança social, seja para a instrução criminal, caso seja instaurada a ação penal, ou para a eficácia de eventual condenação dela decorrente.
A autoridade representante, com a concordância do Ministério Público Estadual, alega que a decretação da prisão preventiva seria necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.
Os elementos de convicção, até então coligidos, militam pela parcial procedência dos fundamentos supra.
Isso porque a periculosidade dos representados indica que a manutenção de sua liberdade plena - ou a restituição dela, no caso daqueles atualmente presos -, impõe elevado e inadmissível grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes a eles imputados e do sério risco de reiteração delitiva, como segue explicado.
A gravidade concreta se revela em razão das circunstâncias dos crimes apurados, tendo em vista que há indícios de que os representados integrariam uma organização criminosa envolvida com a prática de jogos de azar, a qual, supostamente, utiliza de meios violentos, a exemplo de ameaças, agressões físicas e até mesmo homicídios. com a finalidade de intimidar seus supostos concorrentes.
Ademais, o possível grupo criminoso teria origem no Estado do Rio de Janeiro, o que demonstra a alta articulação da "empresa" que atuaria em várias regiões do Brasil.(…) c) DEFERIR, em concordância com o parecer ministerial, o pedido formulado pela autoridade representante para, reconhecendo presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e, igualmente, a presença de elementos que indicam sua necessidade atual para o resguardo da ordem pública, decretar, por entender inadequada e insuficiente qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP, a PRISÃO PREVENTIVA de MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO (CARECA); JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO (BAIANO); GLAUBER MARTINS DE ARAÚJO (TODYNHO); JORGE MANOEL SANTOS REZENDE (VELHO); SAMARONE HOLANDA CANTUARIO ASSUNÇÃO (SGT SAMARONE); WILSON VAGNER GARCIA SILVA; THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES (SD NUNES); GLEMESON DE LUCENA VENANCIO (SD VENANCIO); LUCIANO PEREIRA DUALIBE (SGT DUAILIBE); CARLOS MAGNO DOS SANTOS PEREIRA (SD SANTOS/RABICÓ); WILLIAM AMORIM PEREIRA; DILTON DAS CHAGAS; ANDRÉ WILLIAM PEREIRA DE SOUZA; DAVID WILKER SANTOS ROCHA; DENILSON CARVALHO DA RAFAEL SILVA; JOSÉ RIBAMAR NUNES OLIVEIRA; e ANTONIO TEIXEIRA, qualificados na representação, com fundamento nos arts. 311, 312, 313, I, e 315, caput e §1º, todos do Código de Processo Penal; (…) (Grifamos; Id 20667994 – Págs. 02- 20).
Gravidade concreta do delito é elemento indicativo de periculosidade, razão porque correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Denotamos que o decreto de prisão preventiva foi expedido com base em fundamentos concretos, conforme se verifica da documentação acostada aos autos (ID nº 20667994), encontrando respaldo na garantia da ordem pública eis que demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.
Assim, os argumentos da defesa não se mostraram suficientes para atacar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva.” (Id 22561863 - Pág. 3).
Desse modo, tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta, com destaque para as circunstâncias fáticas que demonstram gravidade concreta da conduta perpetrada e evidenciada na reiteração delitiva do recorrente, bem como no fato de integrar organização criminosa, deve ser mantida a prisão cautelar.
Precedentes. 2.
No que se refere à alegação de violação ao art. 226 do CPP, foi consignado pelo Tribunal de origem que o reconhecimento fotográfico do recorrente em nível policial foi corroborado pelos depoimentos testemunhais e laudo pericial juntado aos autos. 3.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não se faz possível aferir a materialidade e a autoria delitiva (controversas), matérias reservadas à instrução criminal. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 142026 PE 2021/0028153-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021). (Grifamos) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARMA DE FOGO.
TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONCUSSÃO.
PECULATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE DOS DELITOS.
HOMICÍDIOS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARMAS.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
DELITOS VÁRIOS.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
CARTAS PRECATÓRIAS.
TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, policial militar, consistente na prática, em tese, de triplo homicídio qualificado, em que o paciente, agindo em concurso, previamente ajustado e com unidade de desígnios com outros 3 corréus também policiais militares, com evidente ânimo homicida, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, para assegurar a ocultação, a impunidade e vantagem de outro crime, efetuando diversos disparos de armas de fogo na cabeça das vítimas.
Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Ademais, a decisão que impôs a custódia cautelar fez referência ao fato de o paciente integrar organização criminosa armada composta por 14 policiais militares voltada à prática de diversos delitos como homicídios, tráfico de armas e drogas, peculato, concussão etc.
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas, bem como a proteção das diversas testemunhas protegidas envolvidas no caso. 4.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6.
No caso em exame, o paciente está segregado desde 13/3/2018.
No entanto, o feito vem tendo regular andamento, pois demanda a expedição de várias cartas precatórias, além de contar com 14 corréus e 16 delitos em apuração, bem como reclama a oitiva de testemunhas protegidas, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. 7.
Ordem denegada. (STJ - HC: 485479 SP 2018/0340892-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019). (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima dos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 07 de fevereiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:54
Denegado o Habeas Corpus a SAMARONE HOLANDA CANTUARIO ASSUNCAO - CPF: *75.***.*53-15 (PACIENTE)
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15/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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06/02/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:33
Recebidos os autos
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01/02/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 10:19
Decorrido prazo de SAMARONE HOLANDA CANTUARIO ASSUNCAO em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:44
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 18:32
Juntada de Ofício
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29/11/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0820519-41.2022.8.10.0000 Paciente: Samarone Holanda Cantuário Assunção Advogado: Josilene Camara Calado (OAB/MA 5315) Impetrado: Juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: Art. 121, §2°, I e IV, do CP; art. 2°, §2° da Lei n°. 12.850/2013 e art. 50 do Dec.
Lei n°. 3688/1941 Proc.
Ref. 0813374-28.2022.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Samarone Holanda Cantuário Assunção (policial aposentado), indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Sustenta que o paciente se vê constrangido porque Delegados de Polícia, em março do corrente ano, representaram, perante as Autoridades Coatoras, pela decretação de prisão preventiva do Paciente Samarone Holanda Cantuário Assunção (policial aposentado) e demais investigados, bem com a busca e apreensão em seu domicílio, sustentando, que os mesmos fazem parte de uma organização criminosa que explora jogos ilícitos (Jogos de “azar”), e que estariam, em tese, a intimidar, através de ameaças e agressões físicas, cambistas e pessoas envolvidas em jogos ilícitos, impondo a estes que se tornassem colaboradores da “empresa” de jogos de azar para a qual os investigados conhecida como PARATODOS RIO ou PT RIO, que seria liderada pelo indivíduo Márcio Gregório conhecido como “Careca” ou “Carrasco”.
Relata que para motivar o pedido de prisão preventiva, os Ilustres Delegados de Polícia do DCCO, fundamentaram a referida representação em documentos obtidos em busca e apreensão realizada em 17/06/2021 pela delegacia de homicídios na residência do Sr.
Márcio Augusto Guedes Gregório (oficio 202/2021, IP 47/2021 SHPP), tendo a diligência ocorrido em 31 de março de 2021, todavia, nos autos do HABEAS CORPUS nº 0805391-78.2022.8.10.0000, na relatoria deste julgador, por decisão liminar, restou determinada a anulação da busca e apreensão ocorrida no imóvel do Sr.
Márcio Gregório conhecido como “Careca” ou “Carrasco”, fator que impediria sua utilização como fundamento de qualquer representação ou decisão judicial.
A despeito disso, mesmo a autoridade tida como coatora sabendo da anulação das provas obtidas por meios irregulares na busca e apreensão, ainda assim, a decisão que decretou a preventiva teria se utilizado desses elementos para fundamentar a constrição motivado na necessidade de preservação da ordem pública.
Desse modo, aponta prisão ilegal, porque baseada em meios de provas irregulares, inexistindo, assim, os requisitos e fundamentos da preventiva sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319).
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “Diante de tudo quanto foi exposto e provado, requer ao Eminente Relator: a) seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata contra ordem de prisão do Paciente. b) Subsidiariamente, se assim entender Vossa Excelência, que seja substituído a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme determina o art. 319 do CPP. b) após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar.” (Id 20667377 - Pág. 22).
Com a inicial vieram os documentos (Id 20667 380 – Id 20670 003).
Distribuído ao em.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, o processo foi redistribuído a este julgador por conta da indicação do magistrado como membro do Tribunal Regional Eleitoral (Id 20670003-Pág. 1).
Redistribuído à em.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, esta detectou prevenção deste julgador (Id 20807158-Pág. 1): “Entretanto, constato que, em relação a este feito, há prevenção do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, membro da Primeira Câmara Criminal desta egrégia Corte de Justiça, tendo em vista anterior distribuição, ao mencionado magistrado, do Habeas Corpus nº 0817569-59.2022.8.10.0000, impetrado em prol do ora paciente e referente aos mesmos fatos de cuidam estes autos.’. É o que merecia relato.
Esclareço que fui relator do HABEAS CORPUS do paciente Márcio Augusto Guedes Gregório (HC 0805391-78.2022.8.10.0000), onde parcialmente concedida a Ordem apenas e tão somente para devolução dos objetos apreendidos de forma irregular: Sessão virtual do dia 05 a 12 de julho de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0805391-78.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Márcio Augusto Guedes Gregório Advogados: Luís Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12.193) e André Mendonça de Abreu (OAB/MA 13.311) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE MANDADO.
ENDEREÇO INEXISTENTE NA ORDEM DE BUSCA EMITIDA PELO JUÍZO.
APREENSÃO DE BENS QUE NÃO SÃO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1.
Aqui, temos busca e apreensão realizada em endereço inexistente na ordem judicial, que especificou cinco locais de execução de diligência.
O endereço do paciente não consta na determinação.
Os objetos apreendidos devem ser devolvidos ao paciente. 2.
De outro lado, estamos diante inexistência de mandado judicial, onde os bens apreendidos no endereço (Id 15626583 - Págs. 1-3), em primeiro momento, não possuem relação com o objeto das investigações relatadas no feito (Proc. nº 0815491-26.2021.8.10.0001).
A diligência foi cumprida quando da execução de prisão temporária, já declarada ilegal por este Tribunal de Justiça, em flagrante violação à norma de cômputo constitucional que preserva a inviolabilidade das residências e habitações (CRFB; artigo 5º, XI), em claro desrespeito aos requisitos mínimos, intrínsecos e extrínsecos impostos por norma de cômputo infraconstitucional (CPP; artigo 243, inciso I).
Por muito menos, o Supremo Tribunal Federal (HC 106566-SP), considerou ilícita a não especificação do material apreendido e a extensão da diligência em endereço posterior sem nova ordem judicial, razão porque concedeu a ordem e determinou a inutilização das provas.
Aqui, temos inexistência de mandado judicial. 3.
HABEAS CORPUS conhecido com Ordem parcialmente concedida para que os objetos apreendidos sejam devolvidos com inutilização das provas a eles relativas por serem nulas. (Grifamos) Aqui, o objeto da impetração é outro, trata-se de pleito de revogação de decreto de prisão preventiva (Id 20667377 - Pág. 22).
O pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Diante de tudo quanto foi exposto e provado, requer ao Eminente Relator: a) seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata contra ordem de prisão do Paciente. b) Subsidiariamente, se assim entender Vossa Excelência, que seja substituído a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme determina o art. 319 do CPP. b) após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar.” (Id 20667377 - Pág. 22).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
Constato, ainda, em primeiro momento que, a despeito da determinação de devolução dos bens na busca e apreensão (HC 0805391-78.2022.8.10.0000), o decreto de prisão preventiva se assenta em outros elementos, contém outros tipos de provas, como imagens de vídeo, interrogatórios, depoimentos, declarações e laudos periciais, além dos materiais arrecadados durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão nas residências de outros investigados, que não são objeto do WRIT, onde concedida a ordem em caráter parcial.
Diante desses elementos, restou decretada a prisão preventiva do paciente e outros comparsas (Proc. 0813374-28.2022.8.10.001): “(…) No que diz respeito a SAMARONE HOLANDA CANTUÁRIO ASSUNÇÃO, infere-se por conjectura que este é policial militar aposentado e foi apontado como um dos responsáveis por realizar a segurança da PARA TODOS RIO, o que foi afirmado pela testemunha Antônio Carlos de Barros da Costa e ratificado pelo próprio MÁRCIO GREGÓRIO (CARECA).
Consoante a autoridade policial, ele seria um dos responsáveis por arregimentar policiais das forças de segurança local para trabalhar para a PT RIO, junto com WILSON VAGNER GARCIA RIBEIRO, também investigado.
O ora representado foi identificado em uma das imagens que retratam uma das possíveis abordagens a uma banca concorrente da PARA TODOS RIO, ao lado de CARLOS MAGNO DOS SANTOS PEREIRA, conhecido como “RABICÓ” ou “SOLDADO SANTOS”.
Um dos veículos identificados nas imagens pertence à esposa de SAMARONE. (…) Prosseguindo no juízo de admissibilidade, não basta à fundamentação da prisão cautelar a mera justificação material de plausibilidade das imputações delitivas - ainda mais quando decorrente de um juízo de cognição meramente sumário -, exigindo-se, também, a indicação de elementos concretos que fundamentem a necessidade, contemporaneidade e indispensabilidade da medida, bem como que demonstrem a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Neste momento, então, passamos a aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência dos representados em liberdade acarreta, seja para a segurança social, seja para a instrução criminal, caso seja instaurada a ação penal, ou para a eficácia de eventual condenação dela decorrente.
A autoridade representante, com a concordância do Ministério Público Estadual, alega que a decretação da prisão preventiva seria necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.
Os elementos de convicção, até então coligidos, militam pela parcial procedência dos fundamentos supra.
Isso porque a periculosidade dos representados indica que a manutenção de sua liberdade plena - ou a restituição dela, no caso daqueles atualmente presos -, impõe elevado e inadmissível grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes a eles imputados e do sério risco de reiteração delitiva, como segue explicado.
A gravidade concreta se revela em razão das circunstâncias dos crimes apurados, tendo em vista que há indícios de que os representados integrariam uma organização criminosa envolvida com a prática de jogos de azar, a qual, supostamente, utiliza de meios violentos, a exemplo de ameaças, agressões físicas e até mesmo homicídios. com a finalidade de intimidar seus supostos concorrentes.
Ademais, o possível grupo criminoso teria origem no Estado do Rio de Janeiro, o que demonstra a alta articulação da "empresa" que atuaria em várias regiões do Brasil.(…) c) DEFERIR, em concordância com o parecer ministerial, o pedido formulado pela autoridade representante para, reconhecendo presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e, igualmente, a presença de elementos que indicam sua necessidade atual para o resguardo da ordem pública, decretar, por entender inadequada e insuficiente qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP, a PRISÃO PREVENTIVA de MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO (CARECA); JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO (BAIANO); GLAUBER MARTINS DE ARAÚJO (TODYNHO); JORGE MANOEL SANTOS REZENDE (VELHO); SAMARONE HOLANDA CANTUARIO ASSUNÇÃO (SGT SAMARONE); WILSON VAGNER GARCIA SILVA; THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES (SD NUNES); GLEMESON DE LUCENA VENANCIO (SD VENANCIO); LUCIANO PEREIRA DUALIBE (SGT DUAILIBE); CARLOS MAGNO DOS SANTOS PEREIRA (SD SANTOS/RABICÓ); WILLIAM AMORIM PEREIRA; DILTON DAS CHAGAS; ANDRÉ WILLIAM PEREIRA DE SOUZA; DAVID WILKER SANTOS ROCHA; DENILSON CARVALHO DA RAFAEL SILVA; JOSÉ RIBAMAR NUNES OLIVEIRA; e ANTONIO TEIXEIRA, qualificados na representação, com fundamento nos arts. 311, 312, 313, I, e 315, caput e §1º, todos do Código de Processo Penal; (…) (Grifamos; Id 20667994 – Págs. 02- 20).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 24 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
25/11/2022 14:09
Juntada de malote digital
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25/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0820519-41.2022.8.10.0000 PACIENTE: SAMARONE HOLANDA CANTUARIO ASSUNÇÃO ADVOGADO(A): JOSILENE CAMARA CALADO - MA5315-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS PROCESSO ORIGEM: Ação Penal nº 0813374-28.2022.8.10.0001 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado em favor de SAMARONE HOLANDA CANTUARIO ASSUNÇÃO, em face de decisão proferida pela VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS. Entretanto, constato que, em relação a este feito, há prevenção do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, membro da Primeira Câmara Criminal desta egrégia Corte de Justiça, tendo em vista anterior distribuição, ao mencionado magistrado, do Habeas Corpus nº 0817569-59.2022.8.10.0000, impetrado em prol do ora paciente e referente aos mesmos fatos de cuidam estes autos. Com este registro, determino seja redistribuído o presente HC, observando-se, para tanto, a regra contida no art. 293, do RITJMA Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargador VICENTE DE CASTRO Relator Substituto -
11/10/2022 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 11:37
Juntada de documento
-
11/10/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 23:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2022 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 12:46
Juntada de documento
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07/10/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/10/2022 11:55
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
07/10/2022 11:55
Juntada de documento
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05/10/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 13:29
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
05/10/2022 13:29
Juntada de documento
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04/10/2022 17:25
Juntada de informativo
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04/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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