TJMA - 0800624-43.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 22:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 04:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:52
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:52
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:08
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:08
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800624-43.2022.8.10.0114 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA DE RIACHÃO-MA.
ADVOGADO: PARTE RÉ: SANDRO SANTOS GALVAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) INVESTIGADO: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A, WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de Inquérito Policial, no qual foi denunciado SANDRO SANTOS GALVÃO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, do Código Penal.Determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, pugnou o Órgão Ministerial pela extinção da punibilidade do acusado em face do cumprimento das condições impostas, conforme ID 93307677.É o relatório.
Decido.O artigo 28-A, § 13, do CPP, prevê a consequência da efetiva celebração do acordo de não persecução penal e do seu devido cumprimento.O fato praticado pelo investigado, devidamente por ele confessado no momento da celebração do acordo, deixa de ser punível, uma vez aplicada a resposta penal prevista no ordenamento jurídico.Em tais condições, acolhendo o parecer do órgão ministerial, declaro extinta a punibilidade do requerido SANDRO SANTOS GALVÃO, consoante a exposição acima.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 31 de maio de 2023.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão -
29/06/2023 23:24
Juntada de petição
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29/06/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 22:12
Juntada de petição
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31/05/2023 10:25
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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31/05/2023 07:44
Conclusos para decisão
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27/05/2023 15:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/05/2023 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:04
Juntada de petição
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02/04/2023 00:22
Conclusos para decisão
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29/03/2023 23:25
Juntada de denúncia
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25/01/2023 10:38
Audiência Preliminar realizada para 25/01/2023 10:30 Vara Única de Riachão.
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25/01/2023 10:38
Homologada a Transação
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25/01/2023 10:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/01/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 12:32
Juntada de diligência
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05/12/2022 06:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800624-43.2022.8.10.0114 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA DE RIACHÃO-MA.
ADVOGADO: PARTE RÉ: SANDRO SANTOS GALVAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConsiderando o período de férias deste magistrado, designo nova data de audiência para o dia 25/01/2023, às 10h30m, na forma do despacho anterior.Intimem-se as partes.Cumpra-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 02 de Novembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
11/11/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 18:45
Juntada de diligência
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11/11/2022 11:19
Juntada de petição
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11/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 23:09
Audiência Preliminar redesignada para 25/01/2023 10:30 Vara Única de Riachão.
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02/11/2022 20:13
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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02/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:56
Conclusos para despacho
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800624-43.2022.8.10.0114 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA DE RIACHÃO-MA.
ADVOGADO: PARTE RÉ: SANDRO SANTOS GALVAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConsiderando que se trata de ação penal pública com penalidade que não ultrapassa 04 (quatro) anos, possível agendamento de audiência preliminar para formulação de acordo de não persecução penal.Desta forma, designo audiência preliminar para o dia 23/11/2022, às 10h30min, a ser realizada através de videoconferência.Intimem-se os demandados pessoalmente, para comparecimento em audiência preliminar, acompanhados de advogado, sob pena de ser-lhes nomeado defensoria dativa.Ciência ao ministério público.Como se trata de audiência designada apenas para formulação de proposta de acordo, não há que se falar, ainda, em oitiva de testemunhas.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3.
Como se trata de réu solto, este participará da audiência de instrução, a partir do escritório de seu advogado, podendo, se o desejar, comparecer pessoalmente ao fórum, nos termos dos itens abaixo, quando lhe será assegurado, inclusive, conversa reservada com seu advogado, também pelo mesmo sistema de videoconferência.4.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.5.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
20/10/2022 10:23
Juntada de petição
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20/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 21:55
Audiência Preliminar designada para 23/11/2022 10:30 Vara Única de Riachão.
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29/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 17:17
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:43
Juntada de petição
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27/04/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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