TJMA - 0821238-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2023 13:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2023 13:28 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/03/2023 05:48 Decorrido prazo de GUTEMBERGUES COSTA LINDOSO - EPP em 07/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 05:47 Decorrido prazo de GUTEMBERGUES COSTA LINDOSO em 07/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 05:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 05:36 Publicado Ementa em 10/02/2023. 
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                                            10/02/2023 05:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821238-23.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: Gutembergues Costa Lindoso - EPP Advogado: Luiz André Farias de Albuquerque (OAB/MA 9.615) Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO JUÍZO A QUO - POSSIBILIDADE.
 
 REDUÇÃO DA MULTA A TÍTULO DE ASTREINTES.
 
 AFASTADA.
 
 ALEGAÇÃO DE FALTA DE RAZOABILIDADE NO VALOR ESTABELECIDO NA MULTA – NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I – Visa o banco Agravante a suspensão da decisão interlocutória do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Desconstitutiva Contratual c/c Suspensão de Débito, deferiu a liminar requerida, determinando a apresentação do contrato firmado entre as partes para realização de perícia.
 
 II – Destaco, conforme indicado na decisão liminar, que o simples fato de sustentar a existência de dificuldades logísticas para apresentação do documento, não tem o condão de, a princípio, afastar a fundamentação exarada no decisum, vez que o magistrado a quo pode entender pela imprescindibilidade da realização da prova pericial.
 
 III – Ressalto que o prazo de 20 (vinte) dias, deferido pelo Juízo a quo para apresentação do documento, mostra-se mais do que razoável ao cumprimento da determinação, o que, por certo, afasta a suposta dificuldade logística indicada.
 
 IV - Na espécie, o valor da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 77, IV e §2º do CPC), mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito da parte Agravada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, o “patrimônio”.
 
 Agravo improvido, sem interesse ministerial.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo José Barros de Sousa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            08/02/2023 11:38 Juntada de malote digital 
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                                            08/02/2023 11:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2023 10:46 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            06/02/2023 16:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/02/2023 16:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/02/2023 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2023 11:16 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            28/01/2023 08:17 Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 27/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 08:05 Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 27/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 08:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 07:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 13:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/12/2022 10:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/12/2022 08:47 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/12/2022 11:07 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/12/2022 11:05 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            14/11/2022 07:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/11/2022 01:28 Decorrido prazo de GUTEMBERGUES COSTA LINDOSO em 11/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 01:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 01:26 Decorrido prazo de GUTEMBERGUES COSTA LINDOSO - EPP em 11/11/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 00:44 Publicado Decisão em 19/10/2022. 
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                                            19/10/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821238-23.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: Gutembergues Costa Lindoso - EPP Advogado: Luiz André Farias de Albuquerque (OAB/MA 9.615) Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Desconstitutiva Contratual c/c Suspensão de Débito, deferiu a liminar requerida, determinando a apresentação do contrato firmado entre as partes para realização de perícia.
 
 Colhe-se dos autos que o Agravado ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que firmou com o Agravante cédula de crédito bancário – capital de giro nº 014.611.439, tendo obtido a disponibilização de crédito no total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) garantidos com cessão fiduciária da totalidade dos direitos creditórios de titularidade da empresa autora oriundos de faturas de cartões de crédito, utilizando 73% das vendas VISA e 27% das vendas MASTER, trata-se, portanto, de antecipação de recebíveis.
 
 Ao contrato foi embutido o pagamento de R$ 6.521,87 (seis mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) referentes a “seguros” e ainda foi c brado da Autora o valor de R$ 2.615,00 (dois mil, seiscentos e quinze reais) referentes a “tarifas”.
 
 Aduz que, entretanto, deste o início da relação, a Instituição Financeira não repassa quaisquer informações sobre o saldo devedor, pois o banco, além de descontar a totalidade do Cartão Visa (100%) e Master (100%), em clara contrariedade ao firmado no contrato revisando, ainda debita o valor das prestações.
 
 Inconformado com a decisão de deferimento da medida liminar, o banco Agravante interpôs o presente recurso (Id. 20928454), aduzindo, em síntese, a impossibilidade de determinação de apresentação do instrumento contratual de forma física na secretaria da vara, sob pena de multa.
 
 Com tais argumentos, indicando o risco de dano irreparável, bem como a dificuldade logística e necessidade de redução das astreintes arbitradas, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
 
 Juntou documentos que entende necessários a resolução da controvérsia. É o que cabe relatar.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
 
 Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
 
 Conforme já relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Desconstitutiva Contratual c/c Suspensão de Débito, deferiu a liminar requerida, determinando a apresentação do contrato firmado entre as partes para realização de perícia.
 
 No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o banco Agravante não demonstrou o fumus boni iuris, vez que, da leitura dos documentos acostados aos autos, é possível se auferir a plausibilidade da decisão hostilizada.
 
 Explico! De início, destaco que em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 Com efeito, no presente caso, conforme análise dos autos originais, restou plenamente registrado que, pelos documentos já anexados aos autos, restou comprovada a necessidade de realização de perícia no documento contratual, o que, a princípio, demonstra a probabilidade do direito alegado.
 
 Destaco que o simples fato de indicar a existência de dificuldades logísticas para apresentação do documento, não tem o condão de, a princípio, afastar a fundamentação exarada no decisum, vez que o magistrado a quo pode entender pela imprescindibilidade da realização da prova pericial.
 
 Nesse ponto, andou bem o magistrado de origem ao destacar que: “Defiro ainda o pedido de prova pericial técnica solicitada pelo autor, tal seja, a realização prova pericial contábil, por meio da análise do contrato firmado entre as partes.” Apenas a título de esclarecimento, a princípio, ressalto que o prazo de 20 (vinte) dias, deferido pelo Juízo a quo para apresentação do documento, mostra-se mais do que razoável ao cumprimento da determinação, o que, por certo, afasta a suposta dificuldade logística indicada.
 
 Assim, no presente caso, o periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor da parte Agravada (consumidor), daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão do magistrado de 1º Grau que, ao determinar a suspensão dos descontos nos proventos do autor está garantindo o resultado útil do processo e resguardando direito fundamental da parte Agravada.
 
 A jurisprudência trata do tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHEQUE CAUÇÃO PERICULUM IN MORA REVERSO - DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. 1.
 
 O cheque caução exigido pelo hospital para internação de segurado diante da negativa de cobertura do plano de saúde não pode ser descontado enquanto pendente a demanda que discute a questão. 2.
 
 Extrai-se do sistema jurídico-processual vigente uma preocupação com a existência de eventual periculum in mora reverso, consistente no risco de que a concessão ou não da liminar requerida venha a ocasionar dano de grave monta a uma das partes.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*07-19, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/03/2012, Data da Públicação no Diário: 26/03/2012) Não vislumbro, ainda, eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito do processo, porquanto eventual provimento ao final, terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
 
 Já em relação ao valor da multa cominatória, ressalto que sua imposição para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
 
 Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
 
 Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
 
 por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
 
 Na espécie, o valor da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 77, IV e §2º do CPC), mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito da parte Agravada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, o “patrimônio”.
 
 Verifica-se, assim, nesta análise perfunctória, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida,
 
 por outro lado, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
 
 Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
 
 No mais, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
 
 Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
 
 Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
 
 Intime-se o Agravado sobre a decisão ora exarada.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
 
 Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 .
 
 Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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                                            17/10/2022 12:16 Juntada de malote digital 
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                                            17/10/2022 12:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/10/2022 09:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/10/2022 17:29 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2022 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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