TJMA - 0817233-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
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21/03/2023 04:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:24
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0817233-55.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.° 0833611-59.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que na Ação de Cumprimento Definitivo de Sentença oriunda de Ação Coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão decidiu pelo não conhecimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determinou o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Irresignado o Agravante afirma que o Juiz de 1º grau não pode fazer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, assim, requer que seja cassada a decisão agravada (Id. 19521709).
O Agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste em torno da possibilidade ou não do fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
Ocorre que no processo referência o juiz do 1º grau proferiu decisão após prolação de sentença (Processo n° 0833611-59.2017.8.10.0001, Id. 53865563), em que não conheceu do recurso de apelação interposto.
O magistrado entendeu que postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional.
Com efeito, conforme dispõe o art. 1.010 do CPC: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Assim, interposto o recurso de apelação, caberia ao juízo a quo intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao tribunal, sem juízo de admissibilidade, tendo em vista a competência exclusiva da segunda instância para tal análise.
A jurisprudência é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. 1.
O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação.
A apreciação acerca do cabimento da apelação é da competência do juízo ad quem. (TRF 4ª R.; AG 5030054-74.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 28/09/2021; Publ.
PJe 04/10/2021).
RECURSO ESPECIAL Nº 1882355 - PE (2020/0162861-9) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.[...].AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APELAÇÃO INADEQUADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O ponto controvertido versa sobre a possibilidade de o magistrado de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade negativo de apelação interposta em face de decisão interlocutória, que julgou improcedente a impugnação apresentada em cumprimento de sentença. 2.
No que pertine ao recurso de apelação, a novel legislação adjetiva civil, em seu art. 1.010, §3º aboliu a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade de recurso de apelação, cabendo ao Tribunal a apreciação dos requisitos de admissibilidade ad quem. 3.
Conquanto o Plenário deste Sodalício tenha firmado entendimento de ser cabível a Reclamação em face de decisão do juízo de primeira instância que realiza admissibilidade recursal, no paradigma a decisão foi proferida em processo de conhecimento que realiza admissibilidade recursal, no aresto paradigma a decisão, em sede de cumprimento de sentença, atraindo hipótese de cabimento do agravo de instrumento insculpida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 4.
Conquanto a finalidade próxima do presente agravo seja o reconhecimento da nulidade da decisão que realizou o juízo de admissibilidade da apelação, não se pode perder de vista que a finalidade última seria a realização, por este Sodalício, do juízo positivo de admissibilidade da apelação.
Objetivando dar efetividade aos corolários da celeridade processual, razoável duração do processo e ainda, visando coibir a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, é cabível a realização, desde logo, do juízo de admissibilidade recursal.
Agravo não provido[...](STJ - REsp: 1882355 PE 2020/0162861-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO SOMENTE PELO TRIBUNAL. 1 - O Código de Processo Civil de 1973, o juízo de admissibilidade negativo era exercido tanto pela primeira como pela segunda instância. 2 - Após a reforma do CPC, o juízo de admissibilidade somente é de competência exclusiva do tribunal de segundo grau. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª R.; AI 5003808-68.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 29/07/2021; DEJF 03/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010,§ 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que realizou juízo de admissibilidade recursal da apelação interposta. 2.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, mesmo que deficiente, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00170499320174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018).
Nesse contexto a decisão agravada está em descompasso com a norma processual vigente.
O juízo de primeiro grau deveria ter remetido o Apelo a este Tribunal de Justiça, a quem cabe verificar a admissibilidade do recurso, sobretudo no que concerne à adequação da via eleita.
Assim, o responsável pelo juízo de admissibilidade dos apelos agora é apenas o Tribunal, cabendo especificamente ao relator o exercício de tal atribuição, conforme art. 1.011, I do NCPC.
Caso o relator, após determinar a sanação de vício ou juntada de documentação complementar, (art. 932, parágrafo único) por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso por julgá-lo inadmissível (art. 932, II do NCPC), caberá à parte interessada interpor o recurso de agravo interno à respectiva Turma ou Câmara julgadora (art. 1021, CPC).
Ante o exposto e de forma monocrática, com base na Súmula 568 e nos precedentes anteriormente citados, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada de Id. 53865563.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
23/02/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:28
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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15/02/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:26
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 01/12/2022 23:59.
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17/10/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0817233-55.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0833611-59.2017.8.10.0001) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA-10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior. Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC). Por fim, determino a correção do cadastro de polo passivo do presente recurso. Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 -
13/10/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:36
Juntada de petição
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24/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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