TJMA - 0856677-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 12:11
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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09/11/2023 02:32
Decorrido prazo de SONIA RAIMUNDA PINHEIRO MARTINS em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:31
Juntada de petição
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17/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0856677-92.2022.8.10.0001 AUTOR: SONIA RAIMUNDA PINHEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILANE SILVA SOARES - MA18228 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SONIA RAIMUNDA PINHEIRO MARTINS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
O autor alega, em síntese, que é assistente de administração, sendo servidora pública estadual desde 1992 e que foi redistribuída para a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) em janeiro de 2004, onde permaneceu até fevereiro de 2021.
Que, ainda passou a exercer função de agente penitenciário, sem perceber verba de risco de vida, o que implicaria em desvio de função.
Ao final, requer: 1) o reconhecimento do desvio de função e o respectivo pagamento das diferenças salariais, no período de 2004 a 2021 com valor de R$ 560.967,84 (quinhentos e sessenta e novecentos e sessenta e sete mil reais e oitenta e quatro centavos); 2) o pagamento dos reflexos dessas diferenças salariais no adicional de insalubridade no período de 2004 a 2021 e demais adicionais inerentes ao cargo de agente penitenciário, além de 13° com valor de R$ 33.411,16 (trinta e três mil, quatrocentos e onde reais e dezesseis centavos); 3) o valor das férias R$ 10.248,12 (dez mil, duzentos e quarenta e oito reais e doze centavos); 4) o pagamento do adicional de insalubridade referente aos anos de 2004 a 2021 no valor de R$ 47.938,08 (quarenta e sete mil e novecentos e trinta e oito reais e oito centavos); 5) o recolhimento da diferença para o Fundo de Previdência (FEPA) do Maranhão, para efeitos previdenciários.
Requer também os benefícios da gratuidade.
Em decisão interlocutória de Id n° 78314554, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade.
Em Id de n° 81874640, o Estado do Maranhão apresentou contestação.
A autora apresentou réplica (Id n° 85693822).
Em despacho de Id n° 86039055, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas adicionais, demonstrando a conveniência e necessidade.
O réu se manifestou, informando que não tem interesse na produção de mais provas e requer o julgamento antecipado da lide (Id n° 87523170).
Certidão de Id n° 98110758, atestando que o autor não se manifestou sobre o despacho retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ressalta-se também que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público, em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza.
Observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Aplico também ao caso, o art. 472 do CPC, que faculta ao juiz dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Examinando o arcabouço documental e as regras jurídicas relacionadas ao tema, após o regular trâmite processual (mediante a ampla defesa e o contraditório), não vislumbro a existência do direito vindicado pela autora, pois não houve a comprovação de desvio de função.
A simples existência de uma Portaria designando-a para laborar no Serviço de Segurança e Disciplina do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na função de assistente de administração, não demonstra o suposto desvio funcional.
A folha de presença juntada também em nada contribui para as alegações da demandante.
Inicialmente, a autora apresentou folha de presença de apenas um mês, quando pleiteia desvio de função de 2004 a 2021.
Posteriormente, nas informações constam apenas a lotação (Penitenciária) e o cargo (Agente Administrativo), em nada demonstrando sobre desvio de funções.
Em relação à folha, de que a autora esteve no Hospital, não há nada que afirme que estaria acompanhando alguma detenta.
Ainda que, eventualmente, tratasse de acompanhamento de detenta, seria um período irrisório, portanto, insuficiente para a demonstração de desvio de função (que exige um lastro probatório de habitualidade e um maior lapso temporal), cabendo apenas reparações administrativas, estando muito distante de um reconhecimento de desvio de função.
Assim, a ausência de lastro probatório mínimo do suposto direito pleiteado, afronta o art. 373, inciso I do CPC, no sentido de ser ônus do autor a demonstração quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Eis o regramento processual: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] Deveras, conforme determinado pela lei processual, cabe ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu pretenso direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Nesse sentido, leciona o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves1: “[. . .] Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.” Face o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC, ante a não comprovação do direito às pretensões da parte autora.
Sem custas, em face da concessão dos benéficos da gratuidade.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO 1ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil: Volume Único, 8ª ed. digital.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016. -
13/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:30
Decorrido prazo de SONIA RAIMUNDA PINHEIRO MARTINS em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:53
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0856677-92.2022.8.10.0001 AUTOR: SONIA RAIMUNDA PINHEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILANE SILVA SOARES - MA18228 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SEAP e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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13/02/2023 20:20
Juntada de petição
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05/02/2023 18:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0856677-92.2022.8.10.0001 AUTOR: SONIA RAIMUNDA PINHEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILANE SILVA SOARES - MA18228 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de CONTESTAÇÃO tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de janeiro de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
18/01/2023 04:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:52
Juntada de contestação
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08/11/2022 06:27
Juntada de petição
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05/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0856677-92.2022.8.10.0001 AUTOR: SONIA RAIMUNDA PINHEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILANE SILVA SOARES - MA18228 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP Trata-se de procedimento comum, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SONIA RAIMUNDA PINHEIRO MARTINS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública efetiva da Secretaria de Estado da Justiça do Maranhão e requer o pagamento de diferenças salariais e adicionais por desvio de função.
Requer também os benefícios da Justiça Gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na exordial, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, com arrimo no art. 98, caput, c/c com o §3° do art. 99 do CPC e art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação tutelar.
Ressalto que, não estou concluindo que a autora esteja desprovida de razão, apenas entendo que em virtude da natureza da matéria posta nos autos, não vislumbro os requisitos para a antecipação da tutela, sendo mais adequada ao caso, a manifestação acerca o direito controvertido após o regular trâmite processual, com a manifestação do réu e as dilações probatórias do rito ordinário escolhido pela própria autora.
O instituto da tutela antecipatória é permeado pela marca da provisoriedade/precariedade, constituindo-se em medida excepcional, enquanto que, a regra e o natural, é a manifestação do Juízo ocorrer após todo o deslinde processual, sendo que pela documentação colacionada pela autora, não entrevejo a possibilidade da realização da antecipação do decisum.
Por guardar íntima relação com o instituto da tutela antecipada, cito as lições sobre liminar do saudoso jurista Hely Lopes Meireles, em sua celebre obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
E acrescenta: A liminar não é liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negado quando ocorreu os pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade [pag.51] (grifamos) Ademais, o pleito da autora no sentido de obrigar a Administração Pública a pagar diferenças salariais e adicionais por suposto desvio de função, termina por afetar os recursos públicos, ensejando a criação de novas despesas à Fazenda Pública, mediante o aumento de remuneração, de modo que entendo aplicável ao caso, a vedação da concessão de liminares contra a Fazenda Pública nas hipóteses estabelecidas no art. 2°-B da Lei n° 9.494/4997, segundo o qual “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Como é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, implica em prolatar, antes do desfecho final da lide, decisão sobre a controvérsia trazida a juízo.
Tal situação, por tratar-se de medida de exceção, não deve ser banalizada, requerendo do julgador extrema responsabilidade na utilização dos “mecanismos tutelares de urgência”, que por serem ferramentas importantes e direcionadas especificamente para os casos previstos em lei, devem ser utilizados em situações que, concretamente, estejam adaptadas aos comandos legais e conforme o convencimento do juiz, pois é dado ao discernimento do julgador a melhor utilização desses relevantes institutos processuais, sendo que no caso em tela, não é cabível tal utilização.
Face o exposto, diante da ausência dos requisitos autorizativos, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Cite-se o réu, no caso o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu representante judicial para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183 do CPC).
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA JUIZ DE DIREITO, respondendo -
21/10/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 07:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 10:36
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 09:36
Conclusos para decisão
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10/10/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:24
Declarada incompetência
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03/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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