TJMA - 0820897-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:10
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820897-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FERNANDA BATISTA RAMADA Advogado do(a) EXEQUENTE: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - OAB/MA 12799-A EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, RAPHAEL LINDOSO COIMBRA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por FERNANDA BATISTA RAMADA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, RAPHAEL LINDOSO COIMBRA, todos devidamente qualificados.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no ID 80272417, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
15/02/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:18
Extinto o processo por desistência
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17/11/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 20:12
Juntada de petição
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29/10/2022 11:44
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820897-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDA BATISTA RAMADA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - OAB/MA 12799-A EXECUTADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., RAPHAEL LINDOSO COIMBRA DESPACHO De início, verifico que a parte autora deixou de cumprir com os requisitos basilares para requerimento de cumprimento de sentença.
Ainda que o processo em epígrafe verse de cumprimento provisório, deverá o exequente observar os ditames do art. 524 do CPC.
Razão pela qual, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em observância aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Em avanço, tendo em vista que a distribuição dos autos de origem ocorreu em 2014 e que transpassado cerca de 8 (oito) anos do ajuizamento da demanda, entendo que nesta introdução ao cumprimento de sentença prolatada por este Juízo, faz-se necessária a verificação de elementos que demonstrem a continuação do estado de hipossuficiência da parte exequente, nos termos do art. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.° 14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem a manutenção do estado de hipossuficiência da parte exequente e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do benefício nesta fase processual, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/10/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:29
Juntada de petição
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08/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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