TJMA - 0800216-71.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:44
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:49
Juntada de protocolo
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11/06/2025 16:40
Juntada de protocolo
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11/06/2025 16:14
Juntada de protocolo
-
11/06/2025 15:59
Juntada de guia de execução definitiva
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11/06/2025 15:58
Juntada de guia de execução definitiva
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11/06/2025 15:44
Juntada de protocolo
-
11/06/2025 15:39
Juntada de protocolo
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11/06/2025 15:26
Juntada de protocolo
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11/06/2025 15:22
Juntada de protocolo
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10/06/2025 17:13
Juntada de guia de execução definitiva
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25/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 02:46
Conclusos para despacho
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24/02/2025 02:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:40
Juntada de petição
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15/02/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:43
Juntada de despacho
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23/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2023 07:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARBOSA RODRIGUES NETO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:03
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 09:00
Juntada de diligência
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30/01/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 19:49
Juntada de diligência
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18/01/2023 22:58
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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17/11/2022 03:30
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 03/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:26
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2022.
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03/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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03/11/2022 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2022.
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03/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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01/11/2022 15:27
Juntada de petição
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26/10/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 23:40
Juntada de diligência
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24/10/2022 20:23
Juntada de contrarrazões
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800216-71.2021.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE(S): DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DE DOM PEDRO/MA REQUERIDO(S): LEONARDO ROCHA DA SILVA e outros (2) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra LEONARDO ROCHA DA SILVA, ANDRÉ DA SILVA SEBASTIÃO BARBOSA RODRIGUES NETO, já qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 12 da Lei 10.826/03 pela prática dos fatos ocorridos na peça acusatória.
Consta na denúncia o seguinte: “Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 04 de março de 2021, por volta de 06h00min, no Bairro Santa Madalena, Santo Antônio dos Lopes/MA, os denunciados Leonardo Rocha da Silva, André da Silva e Sebastião Barbosa Rodrigues Neto, foram presos em flagrante delito na posse de armas e munições, em desacordo com a determinação legal.
Segundo consta nos autos, no dia e horário mencionados, a Polícia Civil em parceria com a Polícia Militar executou uma operação policial oriunda da comarca de Dom Pedro/MA, para cumprir mandado de busca e apreensão e mandado de prisão em nome de Leonardo Rocha da Silva, residente no Bairro Santa Madalena, neste município, em razão da suposta prática do crime de associação criminosa.
Durante o cumprimento dos mandados, foram encontrados na residência do denunciado, uma arma de fogo tipo espingarda “bate-bucha”, um cartucho de calibre .20 já deflagrado, além de pólvoras, chumbos e espoletas.
Na ocasião, o denunciado Leonardo da Silva informou que a arma apreendida, bem como as demais armas utilizadas nos assaltos em Dom Pedro/MA eram fornecidas por um sujeito de alcunha “Netinho”.
A guarnição policial se deslocou, então, até a residência do denunciado Sebastião Barbosa Rodrigues Neto, vulgo “Netinho”, ocasião em que fora encontrado um revólver calibre .32, marca taurus, numeração suprimida, municiada com cinco munições intactas e uma deflagrada.
O denunciado Sebastião Barbosa confessou ser de sua propriedade a arma apreendida e informou que seu vizinho, o denunciado André da Silva, também possuía arma de fogo em sua residência.
Em posse de tal informação, a guarnição policial se deslocou para a residência do terceiro denunciado, André Silva, quando foi comprovada a informação, sendo encontrada e apreendida em sua residência uma espingarda de pressão adaptada para disparar munições calibre .22.
Presos em flagrante delito e conduzidos até a Delegacia de Polícia Civil, os Denunciados confessaram a prática do delito.”.
Instaurado o Inquérito Policial por auto de prisão em flagrante (fls. 06 – ID 42398826).
Consta no Inquérito Policial, auto de apresentação e apreensão id 42398826 - Pág. 7, (01) revolver calibre 32, marca taurus municiada com 6 munições; 01(uma) espingarda do tipo bate bucha; 01 (uma) espingarda do tipo pressão, calibre 22; artefatos para alimentar a espingarda bate bucha.
A denúncia foi recebida em 15 de março de 2021, conforme id 42553700 - Decisão.
Citado, os acusados apresentaram Resposta à acusação por defensor dativo em id 45323013 - Contestação.
No dia 30 de julho de 2021 foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório dos acusados LEONARDO ROCHA DA SILVA e André da Silva, tudo colhido em mídia digital.
O acusado SEBASTIÃO BARBOSA RODRIGUES NETO não compareceu ao ato mas constituiu um advogado particular para o ato.
Acostada em id 54496618, laudo de eficiência de armas de fogo e cartuchos apreendidos.
Em suas alegações finais orais, o Parquet, em síntese, pugnou pela condenação dos três acusados nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado LEONARDO ROCHA DA SILVA E ANDRÉ DA SILVA, por sua vez, requereu a absolvição ante a ausência de autoria e de provas aptas a ensejar um decreto condenatório.
A Defesa do acusado SEBASTIAO BARBOSA RODRIGUES NETO requereu a absolvição do acusado, tendo em vista a participação mínima no evento delituoso, além de que desta forma se faça justiça tudo segundo os ditames da lei posto que é comum no interior pessoas andarem com espingardas tipo soca-soca para sua auto defesa.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal do Réu, pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
O crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário atestar a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma.
Extrai-se da denúncia que os acusados foram imputadas as condutas típicas descrita no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03, que trata da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Diz a verba legis do art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do auto de apresentação e apreensão de 01 (um) revolver calibre 32, marca taurus municiada com 6 munições; 01(uma) espingarda do tipo bate bucha; 01 (uma) espingarda do tipo pressão, calibre 22; artefatos para alimentar a espingarda bate bucha.
Além disso, foi acostado ID 54496618, laudo de eficiência de armas de fogo e cartuchos apreendidos.
Em decorrência da análise das provas carreadas, dúvidas não pairam sobre a sua responsabilidade criminal, encontrando-se incurso nas penas do artigo 12, da Lei n° 10.826/03, conforme depoimentos judiciais prestados: A testemunha Policial Civil JACKSON DOUGLAS GERÔNIMO FERREIRA afirmou em juízo que estava ocorrendo vários roubos na cidade de Dom Pedro; sempre com o mesmo modos operandi, de dois acusados andando em uma motocicleta com as mesmas características que davam a entender que se tratava das mesmas pessoas.
Que fizeram uma busca e apreensão na casa de um dos acusados e encontraram uma espingarda; que na casa de um dos acusados foi encontrado a espingarda e estava seus avós; que no momento da abordagem o acusado declinou o nome dos outros dois; que foram na casa do outro acusado; que o alvo era o acusado Leonardo Rocha; que Leonardo declinou o nome dos outros dois acusados; que não se recorda de ter munições; que encontrou na casa do acusado “Netinho” um revólver calibre 32 e com munições; na casa do “BARCELAR” foi encontrada uma arma adulterada; que foi encontrado na casa do Leonardo era uma arma de fabricação artesanal “bate bucha”; que não se recorda se os réus falaram que as armas eram de outras pessoas; que o acusado Leonardo que disse que o Neto tinha uma arma; que “netinho” cedia uma arma a título de aluguel.
A testemunha Policial Militar ADRIANO LEANDRO DE ARAÚJO disse em juízo que participou da prisão em apoio a Policia Civil de Dom Pedro/MA; que tinha investigações em detrimento do acusado Leonardo em cometimentos de roubos; que cercaram a casa ás 06h da manhã; que foi encontrado uma espingarda na casa do Leonardo; que perguntaram para o acusado sobre um revolver; que o acusado confessou tinha alugado um revolver do acusado “Netinho”; que o foram até o local em frigorifico; que o acusado “Netinho” já disse que sabia o que era; Que o acusado “Netinho” disse que a arma estava em sua residência; que foram até o local e encontraram o revolver; que um dos acusados falou de uma terceira arma na casa do terceiro acusado; que não se recorda do nome do terceiro elemento que foi encontrado a arma; que a terceira arma era modificada; que no frigorifico não tinha arma; que o acusado levou a polícia militar para a casa estava na arma.
A informante RITA RODRIGUES DE SOUSA afirmou em juízo que é mãe do acusado SEBASTIÃO BARBOSA RODRIGUES NETO; que a polícia foi em sua casa; que Sebastião morava em sua residência; que não sabe dizer se arma encontrada foi em sua casa; que nunca soube de arma em sua casa; que o pai da informante ao falecer deixou uma arma; que não sabe com quem ficou essa arma.
Em interrogatório o LEONARDO ROCHA DA SILVA afirmou em juízo que a polícia invadiu a sua casa e lhe pegaram na sala; que começaram a fazer revista na sala; que estavam procurando uma arma; que lhe bateram; que encontraram uma arma bate bucha espingarda; que a arma era do seu avô falecido; que a polícia lhe bateu no meio da rua; que não lhe falaram de mandado de prisão; que conhece os outros acusados só de vista; que foi torturado na polícia civil; que não participou dos assaltos de Dom Pedro/MA; que não se recorda de ter dados outros nomes dos acusados para a polícia como pessoas que teriam armas; que não sabe dizer se o acusado “Netinho” aluga armas; que a espingarda estava no quarto do seu pai; que a propriedade da arma era do seu avô falecido.
Em interrogatório o André da Silva afirmou em juízo que encontraram uma arma em sua residência; era uma arma adaptada para 22; que não tinha munições; que é conhecido do Leonardo e Sebastião; que não aluga armas; que a arma encontrada na casa era pra caçar; que não viu Leonardo preso; que a arma encontrada em sua residência era do acusado Sebastião; que o acusado Sebastião lhe pediu para guardar; que se sentiu ameaçado; que guardou a arma por 8 dias.
Do exame do conjunto probatório, outra conclusão não é possível, senão a de que os acusados, isoladamente, de fato, praticaram a conduta descrita no art. 12 da Lei n° 10.826/03, porquanto as armas de fogo e munições elencadas nos autos foram encontradas em locais habitados por todos eles, tendo um dos acusados LEONARDO ROCHA DA SILVA direcionado a Polícia em buscas das armas dos outros dois acusados.
Com efeito, o tipo penal descrito no art. 12 da Lei 10.826/03 constitui crime do tipo misto alternativo, de forma que a subsunção da conduta praticada a quaisquer das hipóteses de incidência penal previstas na norma é suficiente para, de forma autônoma, aperfeiçoar o delito.
De outro lado, tanto faz praticar somente uma das condutas, como várias delas, comete-se apenas um delito.
A materialidade do crime previsto no artigo 12, caput, da lei nº 10.826/2003 encontra-se configurada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 (um) revolver calibre 32, marca taurus municiada com 6 munições; 01(uma) espingarda do tipo bate bucha; 01 (uma) espingarda do tipo pressão, calibre 22; artefatos para alimentar a espingarda bate bucha.
Além disso, foi acostado ID 54496618, laudo de eficiência de armas de fogo e cartuchos apreendidos.
A autoria do crime em relação aos acusados restou provada pela sua prisão em flagrante, pelo depoimento dos policiais que informaram que a armas de fogo do tipo espingarga e revolver e além de várias munições foram encontradas na residência dos acusados em que estava residindo.
Assim, extraio dos autos que as provas aqui produzidas são harmônicas no sentido de que restou plenamente demonstrado que os acusados guardavam no interior de sua residência várias armas e munições, em desacordo com determinação legal.
Logo, as condutas dos acusados amoldam-se à prevista pelo legislador no artigo acima citado, vez que este foi preso em flagrante por possuir em sua residência armamentos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e merece ser condenado.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 é classificado como “de mera conduta” (não exige resultado naturalístico), “permanente” (a consumação se arrasta no tempo) e de “perigo abstrato” (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), sendo, portanto, crime de atividade, se consumando com a simples prática da conduta ilícita, o que aconteceu na espécie dos autos.
A Tipicidade se encontra configurada.
O fato praticado pelo agente encontra correspondência em alguns dos muitos núcleos do tipo penal etiquetado como “posse irregular de arma de fogo de uso permitido” (art. 12 da Lei nº 10.826/03), especialmente as condutas de “guardar”, isso em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ilícito).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção.
Diante de tudo isso, entendo que o Réu é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para condenar LEONARDO ROCHA DA SILVA, SEBASTIÃO BARBOSA RODRIGUES NETO e ANDRÉ DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 304 do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP.
Diante disso, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico) para o crime descrito no Art. 12 da Lei 10.826/03 para cada acusado.
DOSIMETRIA DO ACUSADO LEONARDO ROCHA DA SILVA: 1) CULPABILIDADE: normal a espécie; 2) ANTECEDENTES: o acusado tem condenação na Comarca de Dom Pedro/MA mas não transitou em julgado. 3) CONDUTA SOCIAL: não há dados nos autos suficientes para aferi-la; 4) PERSONALIDADE: não há dados nos autos suficientes para aferi-la; 5) MOTIVOS DO CRIME: não há nos autos dados esclarecedores quanto aos motivos do delito; 6) CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: as circunstâncias e consequências do crime não demonstram qualquer gravidade da conduta, a não ser aquelas próprias do delito; a vítima é a sociedade, por se tratar de crime de perigo abstrato; DA FIXAÇÃO DA PENA Com base na ausência de circunstâncias judiciais, FIXO a pena-base de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes causas agravantes e atenuantes e constato a inexistência de aumento e diminuição de pena, o que torno a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa em definitivo.
A pena deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos da disposição do art. 33, º2, “c” do CPB.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato (artigo 49, parágrafo primeiro).
A pena de multa ora aplicada deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal).
DOSIMETRIA DO ACUSADO SEBASTIÃO BARBOSA RODRIGUES NETO: 1) CULPABILIDADE: normal a espécie; 2) ANTECEDENTES: o acusado tem condenação na Comarca de Dom Pedro/MA mas não transitou em julgado; 3) CONDUTA SOCIAL: não há dados nos autos suficientes para aferi-la; 4) PERSONALIDADE: não há dados nos autos suficientes para aferi-la; 5) MOTIVOS DO CRIME: não há nos autos dados esclarecedores quanto aos motivos do delito; 6) CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: as circunstâncias e consequências do crime não demonstram qualquer gravidade da conduta, a não ser aquelas próprias do delito; a vítima é a sociedade, por se tratar de crime de perigo abstrato; DA FIXAÇÃO DA PENA Com base na ausência de circunstâncias judiciais, FIXO a pena-base de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes causas agravantes e atenuantes e constato a inexistência de aumento e diminuição de pena, o que torno a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa em definitivo.
A pena deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos da disposição do art. 33, º2, “c” do CPB.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato (artigo 49, parágrafo primeiro).
A pena de multa ora aplicada deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal).
DOSIMETRIA DO ACUSADO ANDRÉ DA SILVA: 1) CULPABILIDADE: normal a espécie; 2) ANTECEDENTES: sem registro de antecedentes; 3) CONDUTA SOCIAL: não há dados nos autos suficientes para aferi-la; 4) PERSONALIDADE: não há dados nos autos suficientes para aferi-la; 5) MOTIVOS DO CRIME: não há nos autos dados esclarecedores quanto aos motivos do delito; 6) CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: as circunstâncias e consequências do crime não demonstram qualquer gravidade da conduta, a não ser aquelas próprias do delito; a vítima é a sociedade, por se tratar de crime de perigo abstrato; DA FIXAÇÃO DA PENA Com base na ausência de circunstâncias judiciais, FIXO a pena-base de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes causas agravantes e atenuantes e constato a inexistência de aumento e diminuição de pena, o que torno a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa em definitivo.
A pena deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos da disposição do art. 33, º2, “c” do CPB.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato (artigo 49, parágrafo primeiro).
A pena de multa ora aplicada deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal).
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a teor do art. 44 do Código Penal, na forma de prestação pecuniária e prestação de serviço a comunidade.
Considerando a situação financeira dos réus, arbitro a prestação pecuniária em 01 (um) salários mínimo e prestações de serviços à comunidade que deverá ser destinado a instituição definida em sede de execução penal.
O não cumprimento das penas substitutas implicará em reversão da pena substituída (CP, art. 44, § 4º).
Direito de apelar em liberdade: Faculto aos réus o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o fato de respondeu ao presente processo nesta situação.
Custas processuais: Condeno o Réu ao pagamento.
Eventual isenção será decidida quando da execução da pena.
Atento aos parâmetros da Resolução n° 09/2018 do Conselho Seccional da OAB/MA, e à nomeação na decisão de ID 43745229, com a apresentação das alegações finais, ARBITRO honorários advocatícios em favor da Dr.
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - OAB MA16067-A, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Assim, oficie-se à Procuradoria-Geral do estado do Maranhão para que proceda ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados.
Disposições finais: Após o transcurso do prazo para o Ministério Público recorrer, voltem os autos conclusos para análise de prescrição retroativa.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Cumpra-se o inteiro teor da audiência admonitória, ora designada; 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação do Réu no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, e especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG. 4.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03, determino o encaminhamento da arma de fogo apreendida nos autos ao Comando do Exército.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado de intimação/ofício/edital.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
20/10/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 09:06
Juntada de recurso ordinário
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10/10/2022 07:29
Julgado procedente o pedido
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20/11/2021 11:35
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:34
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:30
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:36
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 11:57
Juntada de petição
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18/10/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 16:45
Juntada de petição
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18/10/2021 16:44
Juntada de petição
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16/10/2021 13:56
Juntada de petição
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15/10/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 11:20
Juntada de termo
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14/10/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 15:16
Juntada de petição
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11/10/2021 03:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 10:53
Juntada de termo
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25/08/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 10:18
Juntada de termo
-
13/08/2021 17:28
Decorrido prazo de DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DE DOM PEDRO/MA em 12/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 21:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARBOSA RODRIGUES NETO em 30/07/2021 09:30.
-
05/08/2021 21:08
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES DE SOUSA em 30/07/2021 09:30.
-
05/08/2021 19:56
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA em 30/07/2021 09:30.
-
05/08/2021 17:29
Juntada de termo
-
04/08/2021 17:35
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 09:47
Juntada de termo
-
02/08/2021 09:45
Juntada de termo
-
02/08/2021 09:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/08/2021 09:36
Juntada de Ofício
-
31/07/2021 14:17
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA DA SILVA em 30/07/2021 09:30.
-
30/07/2021 12:21
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2021 09:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes .
-
30/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 09:55
Juntada de diligência
-
08/06/2021 16:03
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 07/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:24
Juntada de diligência
-
31/05/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:19
Juntada de diligência
-
31/05/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:09
Juntada de diligência
-
31/05/2021 09:47
Audiência Instrução designada para 30/07/2021 09:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
31/05/2021 09:44
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 08:52
Juntada de petição
-
26/05/2021 14:42
Juntada de termo
-
26/05/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 21:59
Juntada de contestação
-
05/05/2021 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:23
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 04/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 23:16
Juntada de petição
-
27/04/2021 09:22
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 14:39
Juntada de diligência
-
14/04/2021 11:43
Juntada de petição
-
14/04/2021 10:33
Juntada de petição
-
14/04/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 08:16
Juntada de diligência
-
07/04/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 13:42
Juntada de diligência
-
18/03/2021 20:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 20:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 20:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 20:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2021 17:31
Recebida a denúncia contra ANDRE DA SILVA - CPF: *52.***.*71-36 (FLAGRANTEADO), LEONARDO ROCHA DA SILVA - CPF: *15.***.*88-20 (FLAGRANTEADO) e SEBASTIAO BARBOSA RODRIGUES NETO - CPF: *05.***.*41-78 (FLAGRANTEADO)
-
14/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 09:59
Juntada de petição
-
12/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 15:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2021 15:55
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
11/03/2021 09:43
Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO ROCHA DA SILVA - CPF: *15.***.*88-20 (FLAGRANTEADO).
-
11/03/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:40
Juntada de petição
-
08/03/2021 10:38
Juntada de petição
-
05/03/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 19:58
Concedida a Liberdade provisória de ANDRE DA SILVA - CPF: *52.***.*71-36 (FLAGRANTEADO), SEBASTIAO BARBOSA RODRIGUES NETO - CPF: *05.***.*41-78 (FLAGRANTEADO) e LEONARDO ROCHA DA SILVA - CPF: *15.***.*88-20 (FLAGRANTEADO).
-
05/03/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:36
Juntada de petição criminal
-
04/03/2021 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 23:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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