TJMA - 0801664-82.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2021 02:13
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 02:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/06/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 08/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
-
15/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801664-82.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0800075-56.2020.8.10.0129) Agravante: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Advogado do(a) AGRAVANTE: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759-A Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS em face da decisão proferida pelo magistrado HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras nos autos da Ação Civil Pública que deferiu a tutela de urgência pleiteada, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 08/03/2021. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença (id 42871077), em 20/03/2021, que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurado está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05 -
14/04/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 16:47
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 18:12
Prejudicado o recurso
-
08/03/2021 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 11:37
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:31
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801664-82.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Advogado do(a) AGRAVANTE: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800606-75.2019.8.10.0001
Nata Gomes da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2019 12:19
Processo nº 0038397-53.2015.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Bruna das Dores Frota Campos
Advogado: Yoya Rosane Fernandes Bessa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2015 00:00
Processo nº 0801992-85.2020.8.10.0105
Julio Lenes de Castro
Banco Bmg SA
Advogado: Alexandre da Costa Silva Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 12:18
Processo nº 0800122-84.2018.8.10.0069
Josefa Alves Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Louisse Costa Meireles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2018 10:18
Processo nº 0002161-96.2016.8.10.0024
Banco do Nordeste
Carlos Gualberto de Sales
Advogado: Raimundo Nonato Oliveira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2016 00:00