TJMA - 0801723-48.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:29
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/02/2025 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:25
Publicado Acórdão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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24/11/2024 22:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2024 22:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:29
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2024 13:01
Juntada de Certidão de adiamento
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04/10/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:56
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 23:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/09/2024 23:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 14:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/10/2023 07:33
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801723-48.2022.8.10.0114 - RIACHÃO/MA APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621) APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda da Conceição Sousa, no dia 10.11.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25.09.2022 (Id nº 24562715), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, Dr.
Francisco Bezerra Simões, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 19.09.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Noto, nesse ponto, que os pedidos contidos na exordial contrariam tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão.
Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar em honorários, por não ter havido triangularização processual.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 24562722, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “os casos devem ser analisados de forma isolada, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito, mas também fática, assim como determinar a formação do contraditório a fim de que o réu se manifeste sobre a existência de relação jurídica entre as partes.” Com esses argumentos, requer “a) Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente APELAÇÃO, para que seja cassada a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos para intimação das partes para produção de provas, sendo que a autora tem interesse na produção de prova pericial.”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 24562726, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 25750606). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”.
O juiz de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou parcelamentos de empréstimos (contratos 315500290) e aplicação em investimento, como se infere no extrato contido no ID. 24562714, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas.
Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada.
O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 . "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
19/10/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *10.***.*19-04 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 30/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/05/2023 08:23
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801723-48.2022.8.10.0114 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
05/05/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:08
Recebidos os autos
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28/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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