TJMA - 0800041-03.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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08/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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25/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:41
Decorrido prazo de VÍTIMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:55
Decorrido prazo de JOHNSON JOSÉ SANTOS SARAIVA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:59
Juntada de diligência
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14/08/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:59
Juntada de diligência
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13/08/2024 17:48
Juntada de diligência
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13/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:48
Juntada de diligência
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13/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 05:02
Decorrido prazo de SAMILY DE LIMA LOPES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SAMILY DE LIMA LOPES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:42
Decorrido prazo de SAMILY DE LIMA LOPES em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:07
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 04:06
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800041-03.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADO: JOHNSON JOSÉ SANTOS SARAIVA EMBARGANTE: SAMILY DE LIMA LOPES S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela defensora dativa do réu, com o fito suprir suposta omissão da sentença de Id. 82087635.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante.
Assim, a decisão proferida em sede de embargos de declaração irá integrar, complementar, esclarecer o decisum embargado.
A parte, então, poderá pleitear, pela via excepcional dos embargos, apenas o suprimento da omissão, a correção de obscuridade ou contradição contidas no julgado ou para corrigir erro material.
No caso em apreço o embargante alega que houve omissão na sentença, vez que não teria sido arbitrado valores relativos aos honorários advocatícios da defensora dativa.
Eis o relatório.
Decido. É cediço que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, cotejando a sentença, entendo que assiste razão à embargante, pois, de fato, a sentença foi omissa, porquanto não foram fixados os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeado por este juízo. À vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, ACOLHO-OS, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios a defensora dativa, ora embargante, Dra.
Samily de Lima Lopes, OAB/MA 24.451, arbitrando-os no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), seguindo os parâmetros fixados na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e considerando o caráter não vinculante da referida tabela.
Dê-se ciência ao Estado do Maranhão e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão para pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por derradeiro, retornem os autos à Secretaria Judicial para que seja dado cumprimento integral aos termos da sentença condenatória embargada.
Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
16/07/2023 10:36
Juntada de petição
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14/07/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:53
Juntada de petição
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27/03/2023 09:04
Juntada de petição
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16/01/2023 14:14
Decorrido prazo de SAMILY DE LIMA LOPES em 19/12/2022 23:59.
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13/01/2023 02:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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13/01/2023 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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13/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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13/12/2022 09:05
Juntada de petição
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11/12/2022 10:27
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800041-03.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADO: JOHNSON JOSÉ SANTOS SARAIVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos réus Fagner de Sena Cancio e Jhonson José Santos Saraiva, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.
A exordial acusatória narrou a seguinte conduta delitiva: “Consta nos autos, que no dia 20 de Maio de 2021, por volta das 15H, os denunciados, em união de vontades, praticaram o crime de roubo contra a vítima SÍLVIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS, mediante grave ameaça exercida por 02 armas brancas, do tipo faca.
Segundo apurado, a vítima estava se deslocando até a casa da sua mãe, neste Município, quando nas proximidades do estabelecimento comercial conhecido por "Salão da Nena" foi abordada pelos denunciados, que estavam em uma motocicleta FAN PRETA 150, sendo que o denunciado Fagner pilotava a moto, enquanto que Jhonson estava na garupa.
Segundo a vítima, cada denunciado estava em posse de 01 faca, oportunidade em que eles anunciaram o roubo e puxaram violentamente os pertences da mão da vítima, ou seja, uma sacola contendo RG, CPF, Cartão do SUS, Cartão bancário, Cartão do SIPRO, como também seu celular modelo Xiaomi 8.
Após o roubo, os denunciados saíram em direção ao bairro Santo Antônio, tomando rumo ignorado.
Diante da situação, a vítima registrou o Boletim de Ocorrência sobre o caso, oportunidade em que o denunciado JHONSON decidiu entregar as res furtivas para sua mãe, para que ela devolvesse à vítima na Delegacia de Polícia.
Além disso, no dia seguinte, a genitora do denunciado FAGNER, vulgo “SAMURAI” confirmou a participação dele no roubo, razão pela qual foram expedidos os Mandados de Prisão Preventiva dos denunciados, sendo cumprido até então somente em relação ao denunciado FAGNER, pois o outro denunciado encontra-se em lugar incerto ou não sabido.
Perante a autoridade policial, o denunciado FAGNER DE SENA CANCIO, confessou a prática do roubo, acostado à fl. 36 do ID 50191380”.
A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 57/2021 – Delegacia de Mirinzal/MA.
Decisão inicial recebendo a denúncia e determinando a citação dos réus.
Devidamente citado pessoalmente, o réu Fagner de Sena Cancio apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído.
O acusado Jhonson José Santos Saraiva, por sua vez, não foi localizado pelo oficial de justiça, porquanto estava em local incerto e não sabido, de modo que foi citado por edital, mas não se apresentou e não constituiu advogado(a), e, por consequência, o processo criminal foi desmembrado em relação ao referido réu, que passou a figurar como acusado nesta ação penal.
Em 16 de agosto de 2022, a autoridade policial informou o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado (Id. 73796361).
Sucessivamente, proferiu-se decisão mantendo a prisão cautelar e determinando a citação pessoal do acusado.
Citado pelo oficial de justiça, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa.
Designada audiência de instrução e julgamento, que ocorreu a tempo e modo, com a colheita das declarações da vítima e a oitiva de testemunha de acusação na condição de informante (genitora do denunciado), assim como foi realizado o interrogatório do acusado (Id. 81416036).
Ainda em audiência, o representante do Ministério Público requereu, em sede de alegações finais orais, a condenação do acusado nos moldes da peça acusatória.
A defesa, por seu turno, requereu: a) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa; b) não seja reconhecida a majorante do uso de arma branca; c) a revogação da custódia cautelar.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, INCISOS II e VII, DO CÓDIGO PENAL) Trata-se de acusação pela prática de roubo majorado tipificado no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, que descreve a seguinte conduta delituosa: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; […] VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (grifos nossos) Inicialmente, cumpre mencionar que as partes não controverteram quanto à materialidade delitiva, tendo em conta que encontra-se provada através do termo de entrega do bem roubado (vide Id. 75235362 – pág. 4).
No tocante à autoria delitiva, importa consignar que os depoimentos prestados pela vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto na instrução processual, foram coerentes entre si, sendo esclarecedores da conduta praticada pelo acusado, não havendo dúvidas quanto a autoria do crime ora apurado.
No caso em apreço, a vítima Sílvia Fernanda Ribeiro dos Santos, em depoimento prestado em audiência de instrução criminal, quando questionada sobre o fato criminoso objeto de denúncia, afirmou com firmeza que estava se dirigindo para a casa dos pais quando percebeu que dois jovens passaram de motocicleta e se aproximaram, ocasião em que puxaram com muita violência a sacola que continha o seu celular, cartões e documentos pessoais (mídia – Id. 81482438).
A vítima afirmou, ainda, que em sede policial reconheceu ambos os autores do roubo e que recebeu na Delegacia de Polícia Civil o bem roubado após a genitora do réu devolver o celular subtraído pelo filho, ora imputado (mídia – Id. 81482438).
Não bastassem as declarações firmes e coerentes da vítima, a genitora do acusado Jhonson José Santos Saraiva, arrolada pelo Ministério Público e ouvida na condição de informante, afirmou, em suma, que o filho cometeu o crime e que não tem ciência de que o mesmo tenha praticado outros crimes (mídia – Id. 81482439).
Por derradeiro, impende mencionar, ainda, que o acusado confessou o crime, mas negou que o roubo tenha sido praticado com emprego de arma branca (mídia – Id. 81482441).
Desta feita, o cotejo dos depoimentos da vítima e da informante, assim como o interrogatório, torna indubitável que o acusado é o coautor do crime de roubo.
Assim, entendo provadas a materialidade do crime e a coautoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
II.II.
DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS II e VII, do CÓDIGO PENAL.
Analisando detidamente o teor das provas carreadas ao bojo do processo, constato que não restou provada, por intermédio de qualquer meio de prova, a causa de aumento de pena concernente ao emprego de arma branca.
Isso porque a vítima relatou que a sua sacola com pertences foi levada ao ter sido arrancada, puxada pelos denunciados, de modo que a arma branca não foi utilizada para exercer violência ou grave ameaça em face da ofendida.
De outra banda, verifico que é fato incontroverso que o roubo denunciado ocorreu com o concurso de duas pessoas, sobretudo porque o réu Fagner de Sena Cancio confessou que agiu juntamento com o outro denunciado, Jhonson José Santos Saraiva.
No mais, a vítima afirmou, de modo seguro e coerente, que foram dois os autores do roubo, pois um indivíduo pilotava a moto e o outro estava na garupa, tendo este último puxado a sua sacola que estava o celular roubado pelos denunciados.
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu JOHNSON JOSÉ SANTOS SARAIVA como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos II, do Código Penal.
Passo então à dosimetria e individualização das penas.
O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, razão pala qual passo a sua dosimetria.
Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.
Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de roubo, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida pretérita do condenado, sendo que não constam antecedentes criminais do condenado, conforme consulta aos sistemas PJe e Jurisconsult, o que lhe favorece.
A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo elementos nesta ação penal que possam permitir a sua valoração negativa.
Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime não são graves, uma vez que a res furtiva foi recuperada pela vítima.
Quanto ao comportamento da vítima, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sucessivamente, na segunda fase, reconheço as circunstâncias atenuantes contidas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP (menoridade relativa e confissão espontânea).
Assim, não concorrendo circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porquanto não é possível atenuar a pena aquém do mínimo legal em função da vedação da Súmula 231 do STJ.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aumento a pena anteriormente fixada em 1/3 em razão do concurso de pessoas, definindo-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, b, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME SEMIABERTO.
Fixo o dia-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando não haver nos autos comprovação da possibilidade econômica do réu, nos termos do art. 60 do Código Penal.
No caso sob exame, a despeito da primariedade do acusado, em razão do quantum de pena estabelecido, que superou o patamar de 04 (quatro) anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos, por incabível na espécie, nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal.
De igual modo, tendo em conta a condenação do réu à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, resta incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Por oportuno, atento ao pleito revogatório formulado pela defesa em audiência de instrução criminal, que teve parecer favorável do Ministério Público, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto não se fazem mais presentes os fundamentos da medida segregatória (art. 312 do CPP).
Destarte, a presente sentença servirá de ALVARÁ DE SOLTURA para o sentenciado JOHNSON JOSÉ SANTOS SARAIVA, salvo se por outro motivo não estiver preso, devendo o referido alvará ser cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o lapso temporal em que o réu esteve preso cautelarmente não é suficiente para alterar o regime prisional inicial (vide STJ – HC 316.092/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015).
Considerando a parca condição econômica do acusado, ISENTO-O do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
DEIXO DE FIXAR reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não foi possível aferir tal dado por ocasião da instrução processual.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, o defensor, o acusado e a vítima (art. 201, §2º, do CPP).
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
08/12/2022 20:12
Juntada de termo
-
08/12/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 20:37
Juntada de petição
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29/11/2022 16:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 14:00 Vara Única de Mirinzal.
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29/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 10:33
Juntada de diligência
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23/11/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 10:31
Juntada de diligência
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23/11/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:25
Juntada de diligência
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21/11/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 19:40
Juntada de diligência
-
17/11/2022 12:46
Juntada de petição
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16/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800041-03.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADO: JOHNSON JOSÉ SANTOS SARAIVA DECISÃO In casu, entendo que a resposta à acusação protocolada pela defensora é insuficiente para a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), de sorte que mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
Desse modo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2022, terça-feira, às 14h00min, que realizar-se-á por videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes e testemunhas de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas, o acusado, a defensora e o representante do Ministério Público.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
15/11/2022 17:46
Juntada de termo
-
15/11/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 16:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 14:00 Vara Única de Mirinzal.
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11/11/2022 14:53
Outras Decisões
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07/11/2022 18:37
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
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29/10/2022 18:55
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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24/10/2022 17:20
Juntada de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Tendo em vista do que consta na certidão da diligência do Oficial de Justiça e em cumprimento ao Despacho/Decisão Judicial proferido(a) em ID 75256415, procedo à intimação da Defensora nomeada, para, no prazo de 10(dez) dias apresentar resposta a acusação.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial - mat.161406 -
17/10/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 13:54
Juntada de diligência
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27/09/2022 11:09
Juntada de petição
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22/09/2022 19:10
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 17:27
Mantida a prisão preventida
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02/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:58
Juntada de termo
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16/08/2022 10:44
Juntada de protocolo de auto de prisão
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31/01/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:05
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:55
Recebida a denúncia contra réu
-
26/01/2022 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2022 17:00 Vara Única de Mirinzal.
-
17/01/2022 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 17:00 Vara Única de Mirinzal.
-
15/12/2021 22:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 22:12
Decorrido prazo de JOHNSON JOSÉ SANTOS SARAIVA em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 19:51
Juntada de Edital
-
22/11/2021 15:04
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
-
22/11/2021 14:27
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 15:27
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:47
Decorrido prazo de FAGNER DE SENA CANCIO em 20/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 19:27
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 23/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRINZAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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