TJMA - 0800038-94.2022.8.10.0117
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800038-94.2022.8.10.0117 Autor: LUIZ CARLOS DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
Intimo as partes da confecção do Alvará Judicial, conforme ID 157876885.
Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
KACIANNA SA DE OLIVEIRA COSTA Servidor Judicial -
20/08/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:13
Juntada de protocolo
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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22/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:02
Declarada incompetência
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22/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:42
Juntada de petição
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15/11/2024 00:08
Juntada de petição
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25/10/2024 13:45
Juntada de petição
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17/10/2024 17:44
Juntada de petição
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16/07/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 09:25
Declarada incompetência
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28/05/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 07:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:30
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:30
Juntada de despacho
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29/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
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26/01/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2023 23:59.
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17/11/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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14/11/2022 08:17
Juntada de apelação cível
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31/10/2022 15:03
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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31/10/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800038-94.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado(a) para cumprir comando judicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
18/10/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2022 17:42
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:02
Juntada de petição
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24/06/2022 05:39
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:26
Juntada de petição
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28/04/2022 12:13
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
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02/03/2022 18:45
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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02/03/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2022 16:37
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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