TJMA - 0800861-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINA SOUSA SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público em 15/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:28
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800861-31.2022.8.10.0000 - PJE.
Embargante: Município de Estreito.
Advogado: Marina Sousa Santos (OAB/MA 20.656).
Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotor: Eduardo André de Aguiar Lopes.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Estreito em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, de acordo com o parecer Ministerial, deu provimento ao recurso a fim de que a demanda de base tenha seu prosseguimento regular sem a necessidade de emenda da inicial.
Considerando que o acórdão referente aos Embargos de Declaração foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 07/03/2023 e que foi realizada a intimação eletrônica ao ente municipal conforme o registro de id 24036188, é importante ressaltar que os patronos do Município de Estreito/MA apresentaram uma petição renunciando ao mandato (id 24090460).
Dessa forma, em decorrência da renúncia dos patronos mencionados acima, determino que o Município de Estreito seja novamente intimado a fim de tomar ciência do teor do acórdão registrado no id 23904116. É necessário que sejam observados os novos patronos habilitados, cujos registros estão disponíveis no id 25528344.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
28/06/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:48
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 24/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:24
Juntada de parecer do ministério público
-
09/03/2023 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 11:49
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de fevereiro de 2023 a 28 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800861-31.2022.8.10.0000 - PJE.
Embargante: Município de Estreito.
Advogado: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) e outros.
Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotor: Eduardo André de Aguiar Lopes.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PODER DE AUTOTUTELA.
SÚMULAS 346 E 473 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 2 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
03/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 07:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 06:55
Recebidos os autos
-
08/02/2023 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/02/2023 06:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/01/2023 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/01/2023 12:20
Juntada de parecer do ministério público
-
31/12/2022 03:21
Decorrido prazo de Ministério Público em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 16:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/10/2022 01:53
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 10:00
Juntada de malote digital
-
18/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 27 de setembro de 2022 a 04 de outubro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800861-31.2022.8.10.0000 Agravante : Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotor : Eduardo André de Aguiar Lopes.
Agravado : Município de Estreito.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PODER DE AUTOTUTELA.
SÚMULAS 346 E 473 DO STJ.
I.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a atuação da Administração Pública deve pautar-se, estritamente, nos comandos da lei.
Aliás, justamente com supedâneo no princípio da legalidade, à Administração Pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os, tendo de, em qualquer caso, entretanto, observar o correspondente processo administrativo e as garantias individuais, o que ocorreu na hipótese em exame.
IV - Ademais, é "certo que o poder de autotutela conferido à Administração Pública implica não somente uma prerrogativa, como também uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade em hipótese na qual se depara com equívocos cometidos nas incontáveis atividades que desempenha, conforme rezam os Enunciados 346 e 473 da Súmula do STF e o art. 53 da Lei n. 9.784/99" (MS 16.141/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/6/2011).(AgInt no RMS 48.822/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017).
II.
Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/10/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
04/10/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2022 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 29/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:40
Juntada de parecer
-
12/09/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 10:31
Juntada de parecer do ministério público
-
14/06/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 07/06/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 13:26
Juntada de malote digital
-
22/04/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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