TJMA - 0805445-69.2022.8.10.0024
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 18:28
Determinado o arquivamento
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10/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:21
Juntada de petição
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26/09/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 09:46
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:46
Juntada de despacho
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20/03/2023 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2023 10:45
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0805445-69.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Av.
Getúlio Vargas,, 115, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por JOSE NONATO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Após o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro.
Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos.
Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC).
CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC).
Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Expeça-se precatória, se necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070116251901100000065807010 PETIÇÃO-09 Petição 22070116251916800000065956630 Histórico de Consignação 09 Documento Diverso 22070116251906900000065956633 Procuração e docs. pessoais e testemunha Procuração 22070116251930100000065956634 Petição Petição 22071910233327000000067074678 protocolo-carol-habilitacao-2769803_1 Petição 22071910233330700000067075247 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento Diverso 22071910233335900000067075248 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento Diverso 22071910233349300000067075249 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento Diverso 22071910233355600000067075250 procuracao-bradesco-1_6 Documento Diverso 22071910233362700000067075251 Decisão Decisão 22101110474055400000072746217 Intimação Intimação 22101315192174300000073155488 Petição Petição 22110811530070800000074748927 Certidão Certidão 22120813372950400000076731436 Certidão Certidão 22120813385020500000076731441 Despacho Despacho 22121120080052600000076744009 Intimação Intimação 22121120080052600000076744009 EMENDA À INICIAL Petição 23020618135400200000079397917 Sentença Sentença 23021519301177300000079483221 Intimação Intimação 23021519301177300000079483221 Apelação Apelação 23022410295029800000080633617 -
27/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:54
Outras Decisões
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24/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:29
Juntada de apelação
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0805445-69.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSÉ NONATO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A Comarca de Bacabal reconheceu sua incompetência para processamento do feito e determinou a remessa dos autos para esse Juízo.
Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive o comprovante de endereço.
A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, não tendo juntado aos autos os documentos necessários para a real análise da demanda.
Diversamente do que afirma a parte autora, sem a comprovação de seu local de domicílio, não há como a presente ação ter seguimento, mormente pelo fato da jurisprudência ser uníssona no sentido de que o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Ora, não sendo comprovado que a parte autora reside nesta Comarca, a extinção do feito é medida necessária.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.086054-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO – 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/02/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 19:30
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:13
Juntada de petição
-
17/01/2023 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2022 23:59.
-
13/01/2023 07:50
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0805445-69.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; b) Juntar aos autos extrato bancário legível de sua conta bancária, referente ao período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois em que a parte alega que se iniciaram os descontos indevidos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/12/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 14:01
Conclusos para decisão
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08/12/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:53
Juntada de petição
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23/10/2022 04:47
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0805445-69.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar a Advogada do AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283, bem como Advogado do RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 77844974), nos autos. Bacabal-MA, 13 de outubro de 2022.
WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a) -
13/10/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:47
Declarada incompetência
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01/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
-
01/07/2022 16:25
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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