TJMA - 0858614-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:32
Juntada de petição
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03/09/2025 18:53
Juntada de protocolo
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11/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/06/2025 17:46
Juntada de petição
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13/06/2025 17:45
Juntada de petição
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13/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:30
Juntada de petição
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14/05/2025 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/05/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALANA LENARA DE LIMA BATISTA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:41
Juntada de petição
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28/03/2025 13:40
Juntada de petição
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22/03/2025 14:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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22/03/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:33
Outras Decisões
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13/09/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 18:22
Juntada de petição
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31/07/2023 15:39
Juntada de petição
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de ALANA LENARA DE LIMA BATISTA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:44
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858614-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DE JESUS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377 REU: SULAMERICAS ADMINISTRADORA DE PLANOS DE CERIMONIAL FUNEBRE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176 DECISÃO Da análise dos autos, observo que a requerida não apresentou contestação no prazo legal, apesar de regularmente citada conforme certidão sob Id 91279359, razão pela qual decreto a sua revelia, e, como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, presunção que pode ser afastada pelas provas produzidas nos autos.
A requerida revel recebe o processo no estado em que se encontra, consoante o art. 346, parágrafo único, do CPC, com a faculdade de produção de provas na fase instrutória, devendo ser intimada dos atos pelo Diário Eletrônico (art. 346, CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís (MA), 03 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
05/07/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 08:40
Decretada a revelia
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17/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 16/02/2023 23:59.
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14/03/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/03/2023 15:21
Conciliação infrutífera
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13/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/02/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 12:07
Juntada de petição
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13/02/2023 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2023 10:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858614-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DE JESUS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377 REU: SULAMERICAS ADMINISTRADORA DE PLANOS DE CERIMONIAL FUNEBRE LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que, a audiência foi cancelada em virtude de ser feriado no Poder Judiciário Estadual conforme Resolução-GP nº. 952022.
São Luís-MA., Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/03/2023 10:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
17/01/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
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26/12/2022 19:48
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858614-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DE JESUS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377 REU: SULAMERICAS ADMINISTRADORA DE PLANOS DE CERIMONIAL FUNEBRE LTDA DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação em defesa do consumidor c/c pedido de liminar, repetição de indébito e danos morais ajuizada por Benedito de Jesus Santos, por intermédio do Escritório Escola Professor Antenor Mourão Bogéa - CEUMA/Anil, em desfavor de Sulaméricas Administradora de Planos de Cerimonial Fúnebre Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor, em síntese, que ao observar a fatura do seu cartão de crédito em 03/2022 percebeu o débito no valor de R$-31,30 (trinta e um reais e trinta centavos) e, após averiguar as faturas anteriores, constatou que os descontos referem-se ao suposto contrato de plano de serviços fúnebres, que há cerca de 10 (dez) meses vinham sendo cobrados pela empresa requerida.
Afirma que jamais contactou a empresa mencionada, pois desde 08/04/1979 celebrou contrato de serviços fúnebres com a Empresa Paz União, relatando que não faria sentido aderir e/ou manter dois planos simultâneos.
Dessa forma, relata que ao entrar em contato com a requerida lhe foi prometido o cancelamento e o ressarcimento das cobranças indevidas, mas, até o presente momento nada foi solucionado.
Menciona, também, que em resposta a solicitação aberta no PROCON, a requerida afirmou que houve a contratação do serviço apresentando um contrato com endereço onde o autor alega desconhecer e nunca ter residido.
Ante o exposto, o autor ajuizou ação para obter tutela de urgência para que a empresa requerida retire o seu nome do cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito referente ao débito objeto da presente demanda, pelos motivos que expõe na exordial.
Anexou documentos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da prioridade na tramitação processual Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca os procedimentos judiciais que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como no caso em apreço. 2.2 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
No presente caso, verifica-se que o autor juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência, demonstrando, portanto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, noto que os requisitos não estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade do direito do autor não se faz presente apenas com a documentação acostada, a saber: os extratos do cartão de crédito de junho/2020 a julho/2021 (ID 78193053), o contrato de serviços funerários com a empresa Pax União (ID 78193054), a reclamação no PROCON/MA (ID 78193055) e a resposta da empresa requerida ao órgão de defesa do consumidor (ID 78194579, p. 7-9).
Ou seja, não há comprovação de que o nome do autor foi inserido nos cadastros de inadimplentes.
Não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária somente com os documentos anexados na exordial.
Assim, a prova documental que acompanha a peça vestibular não denota a verossimilhança nas alegações do autor e nem o perigo de dano.
Do mesmo modo, não vislumbro, nesse momento, a presença da ineficácia de um provimento tardio, isso porque, no presente caso é razoável aguardar o regular trâmite processual garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC. 2.4 Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, o ônus da prova será invertido, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput, e §1º do CPC, devendo a parte requerida, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo no tocante à celebração do contrato celebrado entre as partes e, em consequência, as cobranças dos valores descontados no cartão de crédito do autor. 2.5 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/03, na qual a secretaria deverá providenciar as anotações no Pje. b) Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC. c) Indefiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC). d) Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. e) Designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676. f) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC. g) Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2022.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 21/02/2023 09:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
29/11/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 11:26
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2022 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/11/2022 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO DE JESUS SANTOS - CPF: *67.***.*46-49 (AUTOR).
-
01/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:24
Juntada de petição
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24/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858614-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BENEDITO DE JESUS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 REU: SULAMERICAS ADMINISTRADORA DE PLANOS DE CERIMONIAL FUNEBRE LTDA DESPACHO Trata-se de ação em defesa do consumidor c/c pedido de liminar, repetição de indébito e danos morais ajuizada por Benedito de Jesus Santos em desfavor de Sulamericas Administradora de Planos de Cerimonial Fúnebre Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
As inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão, como aduz o art. 98, caput, do CPC.
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Importante mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) no tocante à gratuidade de justiça, na qual depreende-se que o exame judicial não pode se amparar exclusivamente em critério objetivo, sem a observância da situação financeira concreta da parte interessada (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.463.237, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 16.02.2017; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.706.497, rel.
Ministro Og Fernandes, julg. 06.02.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.703.327, rel.
Ministra Nancy Andrighi, julg. 06.03.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, rel.
Ministro Moura Ribeiro, julg. 18.05.2020).
Desse modo, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão.
Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de para corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido, na qual a parte autora deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Em ato contínuo, escorreita será a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
13/10/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 20:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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