TJMA - 0800255-16.2020.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 14:06
Juntada de diligência
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13/09/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:22
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MARINILDE DE JESUS GOMES em 11/09/2023 23:59.
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20/08/2023 10:21
Juntada de petição
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18/08/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 22:52
Juntada de diligência
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14/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 3398-1210 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800255-16.2020.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Requerente: MARINILDE DE JESUS GOMES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA - MA3941 Réu/Requerido(a): SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CEDRAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por MARINILDE DE JESUS GOMES, mediante a qual pretende a retificação da Certidão de Nascimento, para adequá-la à realidade, fazendo constar o ano correto do nascimento, ou seja, 18/12/1990.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids. 36517481/82/84/85.
Despacho de Id. 78374407, designando audiência de justificação.
Audiência de Justificação realizada em 24/10/2022 (Id. 79141419), na qual foram ouvidas a requerente, bem como as testemunhas Marlete Marques de Jesus (tia da requerente) e Valdenice Marques de Jesus (prima da requerente).
Vistas ao Ministério Público de Id. 82323927, manifestou-se pelo deferimento do pleito.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o panorama processual indica que a retificação pretendida merece ser deferida, vez que não há óbice legal à pretensão, pois se trata de hipótese albergada pela Lei n. 6.015/73, uma vez que, em seu art. 110, caput e inc.
I, prevê que: “O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”.
Ademais, assegura o §5º, do mencionado dispositivo legal que: “nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas”.
O Ministério Público opina pela procedência do pedido. É de se lembrar ainda que o direito à identidade e ao nome são direitos considerados direito fundamentais.
Nesse sentido: “[...] O direito ao nome insere-se no campo dos direitos da personalidade, derivados do princípio fundamental da dignidade humana.
Sob o aspecto público, exige-se o assento do nome e atribui-se imutabilidade relativa ao registro.
Sob o aspecto privado, tem-se o direito à identidade e à transmissão do sobrenome aos descendentes. 2.
O princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome.
A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família [...]”. (REsp 1393195/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27.09.2016, DJe 07.11.2016).
No caso dos autos, pretende a parte requerente retificação da Certidão de Nascimento, para adequá-la à realidade, fazendo constar o ano correto do nascimento, ou seja, 18/12/1990.
Com efeito, a alteração pugnada é possível, pois não acarretará prejuízos a terceiros, podendo ser promovida a pretendida alteração, eis que os documentos apresentados comprovam a ocorrência do equívoco de grafia do ano do seu nascimento, já tendo, inclusive, o Ministério Público se manifestado nos autos pelo deferimento do pleito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que seja alterado o registro de nascimento da requerente MARINILDE DE JESUS GOMES, adequando à realidade, fazendo constar o ano correto do nascimento, ou seja, 18/12/1990, junto ao Cartório de Registro Civil de Oficio Extrajudicial das Pessoas Naturais de Cedral – MA, sob a matricula n. 3328, fls. 115V e Liv.
A11.
Custas pela parte requerente, com exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Comunique-se ao Oficial do Registro Civil para que proceda com a devida alteração.
Esta decisão serve como mandado e ofício, para fins de cumprimento, comunicações e intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cedral/MA, data do sistema.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu, respondendo. -
09/08/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:57
Juntada de petição
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06/12/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 10:47
Audiência Instrução realizada para 24/10/2022 14:40 Vara Única de Cedral.
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01/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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24/10/2022 13:03
Juntada de petição
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19/10/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 15:09
Juntada de diligência
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800255-16.2020.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARINILDE DE JESUS GOMES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA - MA3941 Parte Demandada: CARTÓRIO DE OFÍCIO ÚNICO EXTRAJUDICIAL DE CEDRAL - MA DESPACHO DESIGNO audiência de justificação para o dia 24 de outubro de 2022 (segunda-feira), às 14h40min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência, por intermédio de acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/forumcedral, devendo ser colocado no campo usuário o seu próprio nome, com a seguinte senha: tjma1234. INTIMEM-SE o requerente. ADVIRTA-SE a parte autora de que poderá comparecer acompanhada de até 03 (três) testemunhas (art. 357, §6º, do CPC) para fins de comprovação do fato constitutivo do direito vindicado na peça vestibular, qual seja, o seu nascimento e filiação. DÊ-SE CIÊNCIA ao MP. Tratando-se de audiência por videoconferência, o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) de cumprir as intimações deverá solicitar o e-mail e o número de celular vinculado ao aplicativo Whatsapp dos intimados para envio de link de acesso à sala virtual e para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência, advertindo-os de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Cedral. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE.
Cedral/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 44422022 -
14/10/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 15:14
Audiência Instrução designada para 24/10/2022 14:40 Vara Única de Cedral.
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14/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:24
Conclusos para despacho
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07/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:20
Audiência De justificação cancelada para 17/12/2020 09:00 Vara Única de Cedral.
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19/12/2020 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2020 14:25
Juntada de diligência
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17/12/2020 10:38
Juntada de Certidão
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17/12/2020 10:25
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 10:24
Audiência De justificação designada para 17/12/2020 09:00 Vara Única de Cedral.
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17/12/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2020 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 09:48
Conclusos para despacho
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03/11/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 20:14
Juntada de petição
-
14/10/2020 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:05
Conclusos para despacho
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07/10/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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