TJMA - 0855579-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 23:27
Juntada de Certidão
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03/05/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:21
Transitado em Julgado em 11/03/2023
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19/04/2023 05:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 21:06
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0855579-72.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: DIOLINDO AMARAL MEIRELES SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A. em face de DIOLINDO AMARAL MEIRELES , pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a ré deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Após, o autor requereu a desistência do processo (ID 84822581).
O Réu não foi devidamente citado.
Eis o relatório.
Decido.
Lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD, visto que não efetuado.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
13/02/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:24
Extinto o processo por desistência
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10/02/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:05
Juntada de petição
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17/01/2023 11:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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12/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855579-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: DIOLINDO AMARAL MEIRELES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: BANCO ITAUCARD S.
A. ajuizou a presente demanda em face de DIOLINDO AMARAL MEIRELES, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fulcro no decreto-lei nº. 911/69.
Observa-se dos autos que a notificação extrajudicial de ID 77121210 foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Todavia, a correspondência foi devolvida ao remetente, constando como motivo da devolução "não existe o número".
Assim, a notificação extrajudicial não se concretizou, inexistindo, dessa forma, a comprovação da mora, o que inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Senão vejamos.
Para propositura da ação de busca e apreensão é indispensável a constituição em mora do devedor para tornar exigível o vencimento antecipado do contrato.
A Súmula nº 72 do STJ prevê, expressamente, a necessidade da constituição em mora para o desenvolvimento regular do processo, in verbis: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nesta linha, nos termos do art. 318 e 320 do CPC, observo que não estão presentes todos os requisitos essenciais à propositura da ação, ante a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação, qual seja, notificação válida constituindo o devedor em mora.
Assim, nos termos do art. 321 do mesmo código, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, observo que a presente demanda tramita indevidamente sob segredo de justiça, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Logo, em atenção ao direito fundamental de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF), determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias no sistema PJE para retirar o segredo de justiça atribuído à presente demanda.
Cumpra-se.
São Luís- MA.
Na data do sistema Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
21/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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