TJMA - 0800619-20.2020.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 15:51
Baixa Definitiva
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30/11/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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26/11/2022 02:01
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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07/11/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em 06/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em 06/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 23:46
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 02/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:46
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 02/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/11/2022 06:00.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800619-20.2020.8.10.0137 ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA RECORRENTE: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS – OAB/MA 10529 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 1202/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de seguro ‘pserv’ não contratado, cujos descontos eram feitos diretamente na conta-corrente da autora.
Na sentença foi determinada apenas a repetição do indébito em dobro, e, em sede de recurso, a requerente pede o arbitramento de indenização por danos morais. 2 – No presente caso, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrente, uma vez que foram efetivados descontos na sua conta-corrente, sem fundamento negocial ou autorização para débito em conta.
Assim, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta o valor efetivamente descontado (R$ 684,06 – já em dobro) e os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 3 – Recurso provido para reformar a sentença e condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas processuais em face da assistência judiciária gratuita; sem honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1%/mês, a contar do evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento. (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC).
Sem custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 21 de outubro de 2022.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente -
01/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:29
Conhecido o recurso de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*48-30 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2022 05:45.
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27/10/2022 00:46
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800619-20.2020.8.10.0137 Recorrente: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA e outros Advogados: FELIPE GAZOLA MARQUES - OAB;MA 11442A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB: MA10529-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 21/10/2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 17 de outubro de 2022.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
25/10/2022 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2022 12:54
Recebidos os autos
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20/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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