TJMA - 0802190-55.2022.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:09
Baixa Definitiva
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17/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 09:58
Juntada de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802190-55.2022.8.10.0137 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogada: George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612) APELADO: BANCO BMG S.A.
Advogado: Fabio Vrasato Caires (OAB/MA 15.185-A) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA DA INICIAL NÃO REALIZADA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO DE TITULARIDADE DO AUTOR ATUALIZADO E LEGÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 321, 330, IV E 485, I, TODOS DO CPC.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O QUE FOI DECIDIDO.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Pereira Da Silva, irresignado com a Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, que extinguiu a ação de origem sem resolução do mérito, uma vez que o autor, ora apelante, não apresentou comprovante de endereço de sua titularidade atualizado e legível.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o Código de Processo Civil (CPC) não determina como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço da parte, mas apenas exige a indicação de seu endereço.
Ademais, aduz que a procuração advocatícia acostada aos autos observa todos os ditames legais e não possui indícios de fraude, bem como que a legislação não impõe a outorga de poderes específicos ao advogado para a propositura da demanda judicial.
Contrarrazões, sob id. 27091865.
Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (id. 27650837). É o relatório.
DECIDO.
De início, consigno que o recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com previsto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter ligação com a relação processual, bem como conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença recorrida deve ser reformada.
Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem apenas poderá conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais.
A respeito do assunto, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 3.
Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4.
Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1538872 PR 2019/0199277-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA EM HOSPITAL CREDENCIADO.
ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO.
ILEGALIDADE COMPROVADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809822 SP 2019/0108156-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019) À vista disso, compreendo que o recurso interposto pelo litigante além de impugnar especificamente os fundamentos de fatos e de direito do provimento infirmado, deverá manter harmonia com os fatos e determinações constantes no caderno processual.
Pois bem.
No presente recurso, o apelante alega que a extinção do feito ocorreu em razão da não apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizado, conforme se observa dos seguintes trechos do apelo (id. 27091861): “Contudo, o Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da não juntada de procuração e comprovante de endereço atualizado.” (Tópico: “DO RESUMO DA DEMANDA” – Pág. 02) “Como a segunda causa para extinção do feito, o juízo de 1º grau utilizou a justificativa de que o pedido de atualização da procuração não foi atendido.
Contudo, assim como a exigência de comprovante de endereço em nome da parte autora, a necessidade de atualizar a procuração durante a instrução processual também mostra-se incabível.” (Tópico: “DA PROCURAÇÃO ACOSTADA” – Pág. 04) Contudo, verifico dos autos que a extinção da ação decorreu do descumprimento da decisão de id. 27091841, na qual o juízo de base determinou a emenda da inicial, para que a parte autora apresentasse comprovante de endereço em seu nome atualizado e legível.
E mais, no tópico “DA PROCURAÇÃO ACOSTADA”, o apelante afirma: “Cumpre esclarecer ainda que, não há fundamento legal para exigência de procuração outorgada por um determinado lapso temporal.
No caso dos autos a ação foi protocolada em 29/06/2021 e a procuração foi assinada em 01/06/2021, menos de 30 (trinta) dias antes da propositura da ação.” (Grifei) Ocorre que a presente ação foi proposta somente no mês de setembro/2022 e a procuração advocatícia assinada no mês de agosto de 2021.
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, visto que os fatos e fundamentos do apelo, ao que tudo indica, não tratam especificamente da relação processual em análise e da sentença impugnada Corroborando o exposto: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATOS ESTRANHOS E DISSOCIADOS DA REALIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE FORMAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não há como conhecer do recurso que o recorrente arrola fatos estranhos e dissociados da realidade do processo, não atacando especificamente os fundamentos da sentença. (TJ-MT - AC: 00514851120158110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020). (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALINHAMENTO FÁTICO DO APELO QUE É ESTRANHO À REALIDADE DOS AUTOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM FUNDAMENTO QUE NÃO ATACAM O COMANDO SENTENCIAL.
RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS E QUE NÃO CORRESPONDEM AO EFETIVAMENTE OCORRIDO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II, DO CPC/1973, VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1502300-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 14.04.2016) (TJ-PR - APL: 15023004 PR 1502300-4 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 14/04/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1806 24/05/2016) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Como cediço, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não podendo apresentar razões dissociadas, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade.
Precedentes. 2.
In specie, a instituição financeira apresentou argumentos que não possuem nenhuma relação com a decisão monocrática agravada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0000324-66.2008.8.05.0269/50000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/03/2015 ) (TJ-BA - AGR: 00003246620088050269 50000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2015) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4.
Agravo interno desprovido. (Apelação Cível nº 0800557-10.2020.8.10.0127.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão do dia 05 de novembro de 2021).
Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o feito à Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do presente apelo.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
20/09/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:01
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*61-15 (APELANTE)
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24/07/2023 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 12:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:32
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802190-55.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: " De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA.
Tutóia/MA, 28 de abril de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/10/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0802190-55.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809-SP) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO , cujo teor segue transcrito abaixo: Trata-se de Ação no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos.
No caso em apreço, a parte autora não juntou aos autos: comprovante de endereço de sua titularidade, atualizado e legível.
Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, sanando o vício exposto acima.
Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Tutóia/MA, 26 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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