TJMA - 0800081-67.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:22
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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28/11/2022 09:33
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:33
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:13
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800081-67.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA ALVES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a ilegitimidade passiva.
Em réplica, o autor ratificou o requerido em sede inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que o contrato impugnado pela suplicante fora realizado por outra sociedade empresária.
Nesse campo, analisando os documentos juntados pela própria autora, bem como pelos pontos levantados em contestação, extrai-se que o contrato discutido na presente lide foi firmado com BANCO CENTELEM, não possuindo qualquer relação com ora demandada.
Assim, tais instituições revelam pessoas jurídicas diversas, não havendo que se falar nem mesmo em conglomerado para fins de atribuição de responsabilidade solidária sob o aludido contrato.
Imperioso registrar que ao alegar sua ilegitimidade passiva, o suplicado indicou quem seria o verdadeiro legitimado a compor o polo passivo da demanda em tela, cumprindo o disposto no art. 339 do Código de Processo Civil. À demandante, por sua vez, caberia se manifestar sobre a preliminar em apreço para que pudesse manter o réu como legitimado, promover a substituição processual ou incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo demandado, tudo conforme dispõem os arts. 338, 339, caput e § 2º, todos do CPC.
Contudo, devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, oportunidade que teria para se manifestar sobre a preliminar em tela, a autora se manteve inerte, razão pela qual a extinção do processo por ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
Nesse sentido, firme entendimento da jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
Preliminar de nulidade.
O autor, ora recorrente, alegou que a sentença é nula, porquanto teria ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que não intimado para falar sobre a preliminar de ilegitimidade arguida pela primeira ré, Ivanete Menezes da Cunha, a qual restou acolhida.
A preliminar não deve prosperar.
O autor ficou intimado na audiência de conciliação a requer provas e juntar documentos no prazo de 5 dias, oportunidade em que poderia se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade, contudo quedou-se inerte.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade.
Ele esteve assistido por advogado o tempo todo. 3.
Não houve cerceamento de defesa porquanto a ausência de oportunidade para réplica à contestação não decorreu nenhum prejuízo à parte recorrente, bem como porque nos sistemas dos juizados não há previsão para apresentação de réplica. (TJDF: Proc. 07368252320168070016 – Org. 2ª Turma dos Juizados Especiais CÍveis e Criminais do DF – Public. 23/08/2017 – Rel.
ARNALDO CORRÊA SILVA). 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva do réu, a considerar que o contrato impugnado na presente ação fora firmado com outra Instituição Financeira.
Ante a exclusão do réu, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 01/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/11/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2022 23:59.
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18/03/2022 10:21
Juntada de petição
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17/03/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 04:56
Conclusos para decisão
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18/01/2022 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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