TJMA - 0800652-26.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:30
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0800652-26.2022.8.10.0109 Autor: DAIANE DOS REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE -
29/05/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:20
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:20
Juntada de despacho
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16/02/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/01/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 11:46
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:36
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:48
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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10/11/2022 15:30
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800652-26.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: DAIANE DOS REIS DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a repetição de indébito de valores descontados a título de tarifas bancárias.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos ids.76277016 e 76277877 , que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), o termo de adesão a diversos produtos oferecidos devidamente assinada pela requerente, dentre os quais os sujeitos ao pacote de serviços.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 31 de outubro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
01/11/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:11
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 09:01, Vara Única de Paulo Ramos.
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28/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:47
Juntada de petição
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16/09/2022 12:40
Juntada de contestação
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16/09/2022 12:37
Juntada de petição
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01/07/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:01 Vara Única de Paulo Ramos.
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28/06/2022 19:09
Outras Decisões
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24/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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