TJMA - 0822230-58.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:23
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:23
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822230-58.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA Trata-se a presente ação de demanda objetivando a baixa de registro no sistema SRC – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, bem como reparação por danos morais.
Decisão liminar concedida para retirada da restrição questionada.
O réu, em contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que restaram afastadas as preliminares, indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Após análise detida dos autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da improcedência, conforme passo a expor: A inscrição desabonadora de nome no cadastro do Banco Central, conhecido como 'SISBACEN SCR', que possui natureza restritiva de crédito, não gera, por si só, dano moral indenizável.
Isso ocorre, especialmente, quando existem outros desabonos registrados no nome da parte afetada e a instituição financeira comprova a higidez do débito em questão.
Esta conclusão é respaldada pela Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência.
O cadastro do Banco Central, denominado Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), possui um caráter público e tem como finalidade principal a avaliação de riscos pelas instituições financeiras no momento da concessão de crédito, funcionando, de certa forma, como um banco de dados de proteção ao crédito.
Embora o SCR tenha uma natureza peculiar em relação aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, ele também exerce uma função restritiva de crédito devido às informações registradas, uma vez que seu objetivo é minimizar o risco na tomada de crédito.
A Lei nº 12.414/2011, conhecida como a lei do "cadastro positivo", estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regulamentação própria, o que implica que esses cadastros também são considerados como bancos de dados de proteção ao crédito.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o dano moral relativo à limitação de crédito ou ao protesto irregular é presumido, e cabe à parte requerente demonstrar a sua existência.
No caso em questão, a instituição financeira conseguiu demonstrar a existência de um débito válido e que o autor possuía outros registros negativos em seu nome.
A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a esse caso, afirmando que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Dessa forma, considerando que o autor já possuía outros registros negativos em seu nome e não conseguiu comprovar a indevida inscrição, o registro desabonador no SCR não causou um "dano efetivo," como já decidiu o Eminente Ministro Aldir Passarinho no julgamento do REsp 997.456.
Portanto, a indenização por danos morais não é cabível neste caso.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio, assim vejamos: DANO MORAL – Inocorrência – Inscrição desabonadora de nome em cadastro do Banco Central ("SISBACEN-SCR") - Sistema que possui natureza restritiva de crédito – Existência, todavia, de outros desabonos, bem como demonstração, pela instituição financeira, da higidez do débito – Indenização incabível – Súmula nº 385 do STJ - Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1027966-46.2022.8.26.0196; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição de dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR-SIS-BACEN - Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Não demonstrada a irregularidade dos apontamentos em seu nome – Manutenção das inscrições que consubstancia exercício regular de direito da ré – Danos morais não configurados, por prejudicialidade lógica determinativa - Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida. (TJSP; Apelação Cível 1000379-17.2023.8.26.0066; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) No caso objetivo, o requerente fundamenta sua pretensão em suposta negativação de seu nome no SISBACEN SCR, indicando uma dívida com a instituição financeira.
Contudo, ao analisar o relatório do SCR, constata-se que este não apresenta anotações em prejuízo.
Portanto, não há, ao menos sob a análise do referido documento, comprovação de que o nome do requerente tenha sido negativado pela referida instituição financeira.
Ademais, nos autos constam outras anotações pretéritas no SCR que não estão relacionadas ao objeto da presente demanda, o que demonstra que a parte autora não teria sofrido algum prejuízo financeiro ou abalo moral em função de mencionada inscrição.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) caracterizado como cadastro de proteção ao crédito, dado que noticia o rol de inadimplentes às instituições financeiras do país, realizando as mesmas funções do Serasa e do SCPC - Precedentes do STJ - Crédito da instituição financeira que foi cedido a terceiro, com quem a requerente celebrou acordo para pagamento da dívida de forma parcelada - Não há mais crédito em favor da requerida, sendo de rigor a manutenção da declaração de inexistência do débito e a baixa do apontamento - Indevida a pretendida reparação de ordem moral - Instituição financeira alterou o status da operação de dívida vencida para débito a vencer, sem anotação de prejuízo, de modo que foi suprimida a então informação decorrente da anterior inadimplência da demandante - Existência de várias anotações pretéritas de dívidas - Incidência da Súmula 385 do STJ - Ainda, a demandante também não demonstrou a alegação de que teve crédito negado em decorrência da questionada informação contida no aludido cadastro - Ausente ofensa aos direitos da personalidade - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1080622-74.2022.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) (grifo nosso).
Logo, no presente caso não restou demonstrada que a inscrição seria indevida, nem tampouco que a parte autora teria sofrido algum prejuízo financeiro ou abalo moral em função de mencionada inscrição.
Portanto, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” Por fim, oportuno ressaltar que mesmo que em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Sobre o tema, leciona o e.
Ministro Paulo de Tarso Viera Sanseverino, do STJ, in verbis: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC , o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito."(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354).
Assim, não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, não há que se acolher pedido nessa linha.
Com efeito, é absolutamente impertinente o pedido formulado pela parte autora quanto à reparação por dano moral e de repetição de indébito, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço que tenha dado azo à obrigação de indenizar.
De igual sorte, a inscrição de dados no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) constitui um registro interno das instituições financeiras e é parte de um sistema cuja finalidade é permitir a supervisão bancária e a adoção de medidas preventivas para avaliar os riscos inerentes à atividade financeira.
Este registro é estritamente informativo e inacessível ao público em geral, sendo necessária a autorização prévia dos clientes para inclusão de suas informações.
A inscrição de um nome no SCR não implica em reconhecimento de inexistência de débito e não gera, por si só, direito a indenização por danos morais.
A reparação por danos morais só ocorre quando uma parte comete atos atentatórios à dignidade da outra, infringindo seus direitos de personalidade.
No presente caso, a parte ré agiu em estrita observância ao dever e direito de informação, conforme determinação do Banco Central do Brasil.
Portanto, não há irregularidade em sua conduta, e não há base para pleitos de indenização.
Em situação assemelhada, este é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Inclusão dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
A inscrição dos dados do autor está em consonância com a finalidade do Sistema SCR, gerido pelo Banco Central, de forma objetiva, retratando a situação financeira do consumidor, com relatório de empréstimos e financiamentos já contratados.
As informações contidas no referido sistema não impedem a captação de crédito junto às instituições financeiras, representando mero banco de dados para proteger o sistema financeiro e o próprio consumidor dos serviços bancários, prevenindo o inadimplemento e o superendividamento.
Ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelo requerido, que é obrigado a informar ao Banco Central os dados das dívidas acima de R$200,00, protegidos pelo sigilo e acessível às instituições financeiras mediante autorização.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1010222-40.2022.8.26.0066; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição de dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR-SIS-BACEN – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Não demonstrada a irregularidade dos apontamentos em seu nome – Manutenção das inscrições que consubstancia exercício regular de direito do réu – Danos morais não configurados, por prejudicialidade lógica determinativa – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida. (TJSP; Apelação Cível 1003274-48.2023.8.26.0066; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Imperatriz(MA), datado e assinado digitalmente.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 21:57
Juntada de apelação
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23/10/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 16:43
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822230-58.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DECISÃO A preliminar suscitada de inclusão da Prefeitura de Imperatriz no polo passivo da ação não deve ser acolhida, pois não se configura um litisconsórcio passivo necessário.
O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando há uma pluralidade necessária de litigantes em razão da determinação oriunda da relação jurídica objeto do litígio ou quando tal determinação decorre de lei.
No caso em questão, a ação trata da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, devido a supostos débitos não reconhecidos.
A alegação é de que o banco réu foi responsável pela inclusão indevida no sistema SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil.
No entanto, a inclusão da Prefeitura de Imperatriz no polo passivo da ação não se justifica.
A parte autora argumenta que o atraso no repasse realizado pela prefeitura impossibilitou o desconto para pagamento das parcelas dos saques contratados, o que resultou no débito e posterior negativação.
No entanto, a questão discutida na ação não envolve a responsabilidade da prefeitura em relação ao repasse de valores, mas sim a suposta irregularidade na inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, o litisconsórcio necessário deve ser determinado pela própria norma ou pela natureza da relação jurídica controvertida, o que não se verifica no presente caso.
A participação da prefeitura não é indispensável para a completa existência da parte processual, nem a decisão da causa propende a acarretar uma obrigação direta para a prefeitura, prejudicá-la ou afetar seu direito subjetivo.
Portanto, a inclusão da prefeitura no polo passivo da ação de declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais não se mostra fundamentada, uma vez que não se configura um litisconsórcio passivo necessário.
O litígio trata de uma relação jurídica entre a parte autora e o banco réu, relacionada à negativação indevida e suposta irregularidade no contrato de crédito, não havendo a necessidade de envolver a prefeitura nesse contexto.
A preliminar de ilegitimidade de parte da PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. e sua exclusão do polo passivo da demanda também deve ser rejeitada.
De acordo com os argumentos apresentados, a parte autora alega que a PROVER atuou apenas como intermediadora da contratação, sendo o Banco Master o credor do contrato de crédito em questão.
Alega-se, portanto, que a PROVER não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não é a credora da parte autora.
No entanto, para avaliar a legitimidade de uma parte, é necessário analisar a relação jurídica existente e os fatos narrados na inicial.
No caso em questão, a parte autora sustenta ter sido surpreendida com descontos em seu contracheque que não reconhece, alegando supostas irregularidades no contrato de crédito.
Nesse contexto, é preciso considerar que a PROVER atuou como emissora do Cartão Avancard, estando envolvida na relação contratual que deu origem aos débitos questionados.
Assim, mesmo que a PROVER não seja a credora direta, ela desempenhou um papel na contratação e na relação jurídica subjacente.
Sua participação na demanda se faz necessária para esclarecer a responsabilidade que eventualmente possa existir em relação aos débitos contestados pela parte autora.
Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Sem mais preliminares a serem discutidas, tampouco questões de fato controvertidas a serem solucionadas nesta fase processual.
No entanto, identifica-se a existência de uma questão de direito relevante que merece ser enfrentada, a saber, se as informações constantes no SCR representam restrição de crédito.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, MA, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:38
Juntada de termo
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09/03/2023 15:50
Juntada de petição
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14/02/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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14/02/2023 08:49
Conciliação infrutífera
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14/02/2023 08:38
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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13/02/2023 22:52
Juntada de petição
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07/02/2023 09:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0822230-58.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 09/03/2023 Hora: 15:45 a ser realizada na 3ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023 Atenciosamente, IARA BRITO DE AQUINO Diretor de Secretaria. -
19/01/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/01/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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19/12/2022 10:53
Juntada de petição
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07/12/2022 16:16
Juntada de petição
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28/11/2022 08:26
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2022 22:14
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 11/11/2022 11:38.
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21/11/2022 11:12
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2022 11:27
Juntada de termo
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07/11/2022 17:51
Juntada de contestação
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07/11/2022 17:49
Juntada de petição
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07/11/2022 17:09
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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30/10/2022 17:49
Juntada de Ofício
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822230-58.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros Trata-se de Ação movida por EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA em desfavor de e BANCO MASTER S/A e outros, no qual objetiva a condenação do réu em danos morais.
Em caráter incidental, requer medida liminar concernente aos efeitos de antecipação de tutela para que a parte ré providencie a baixa de seu nome dos cadastros do SCR/SISBACEN.
Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente, que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia-a-dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado. É verdade que o referido cadastro “SCR” não corresponde exatamente àqueles cadastros negativos, todavia, examinando a questão, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ele possui efeitos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSOESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃOINDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃOJUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITOCONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto umviés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (emregra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) Mais recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que oficie ao BANCO CENTRAL para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros (SCR/SISBACEN) em relação às anotações solicitadas pelo BANCO MASTER S/A e outros, caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, 04 de outubro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
23/10/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 15:13
Juntada de petição
-
04/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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