TJMA - 0803626-98.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 11:57
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 10:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:29
Juntada de petição
-
31/07/2024 04:37
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:14
Juntada de petição
-
22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 11:01
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 14:49
Juntada de petição
-
05/12/2023 17:20
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:17
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
16/07/2023 22:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:16
Juntada de petição
-
23/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 27/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:33
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
09/03/2023 18:32
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/02/2023 08:49
Juntada de petição
-
01/02/2023 11:19
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
0803626-98.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - OAB PR104030 - CPF: *85.***.*44-28 (ADVOGADO) e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “D E C I S Ã O: Com ou sem oferecimento de réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, retornem conclusos para SENTENÇA.
Em caso de pedido de prova ou outra providência processual requerida, retornem conclusos para decisão de SANEAMENTO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito”.
Santa Inês/MA, 31 de janeiro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
31/01/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:27
Juntada de petição
-
29/12/2022 06:36
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
0803626-98.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - OAB PR104030 - CPF: *85.***.*44-28 (ADVOGADO), para, querendo, apresentar réplica a contestação, conforme despacho/decisão abaixo transcrito: “D E C I S Ã O: Com a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC.
Santa Inês (MA), datado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”.
Santa Inês/MA, 1 de dezembro de 2022.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
01/12/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:44
Juntada de contestação
-
16/11/2022 09:51
Juntada de petição
-
15/11/2022 15:37
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803626-98.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030, para tomar ciência do despacho a seguir transcrita :"Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Deixo para me manifestar sobre a tutela pretendida após a resposta do réu.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dando prosseguimento ao feito, promova-se a citação do requerido de forma eletrônica através da procuradoria ou através de e-mail cadastrado no sistema para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, a parte requerida deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Advirta-se ao requerido que após receber a citação deve confirmar o recebimento desta em até 03 (três) dias úteis.
Advirta-se ainda que, caso não confirme o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) após o recebimento, na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, deve apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica e que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.(CPC 246, § 1 º-B e § 1º-C).
Atente a Secretaria Judicial que o prazo do réu para apresentação de defesa começará no quinto dia útil seguinte à confirmação de recebimento da citação realizada eletronicamente.
Caso não ocorra a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo estipulado, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento, ou oficial de justiça, conforme previsto no CPC.
Para que o réu possa se manifestar sobre a não confirmação do recebimento da citação, o mandado da citação realizada por meio não eletrônico deverá conter a tentativa de citação por meio eletrônico, indicando o endereço eletrônico para o qual foi enviado o teor da citação.
Com a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC.
Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos.
Com ou sem oferecimento de réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, retornem conclusos para SENTENÇA.
Em caso de pedido de prova ou outra providência processual requerida, retornem conclusos para decisão de SANEAMENTO).
Santa Inês (MA), datado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA - Juíza de Direito".
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. -
27/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814042-12.2022.8.10.0029
Joao Cotinha da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:45
Processo nº 0859276-04.2022.8.10.0001
Carlos Eduardo de Oliveira Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2022 12:11
Processo nº 0806964-49.2022.8.10.0034
Erly Assis Bayma Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 09:59
Processo nº 0806964-49.2022.8.10.0034
Erly Assis Bayma Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 11:49
Processo nº 0821572-57.2022.8.10.0000
Dayana Alves Marinho
Park Imperial Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 11:28