TJMA - 0857451-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 14:29
Cancelada a Distribuição
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16/11/2022 16:56
Juntada de petição
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15/11/2022 16:34
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857451-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 21537 EXECUTADO: ROMARIO VIEIRA NONATO SENTENÇA:
Vistos.
CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em face de ROMARIO VIEIRA NONATO, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Devidamente protocolada a ação, a parte se eximiu de realizar o pagamento das custas judiciais. É o relatório.
DECIDO.
Conforme CPC, artigo 82, é dever da parte proceder ao pagamento das custas judiciais ao ingressar no judiciário, cabendo, excepcionalmente, a dispensa destas em caso de deferimento da gratuidade de justiça, motivado pela hipossuficiência e conforme requerimento do Autor.
Da análise dos Autos, verifica-se que se trata de pessoa jurídica que possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, posto que é empresa absolutamente solvente.
Assim, tendo em vista que a previsão de custas judiciais para ingresso no judiciário é regra de experiência comum, ao propor a ação, deveria a parte ter juntado aos autos a comprovação do pagamento no momento da propositura.
Frisa-se que, é de praxe que as empresas ajuízem ações sem pagar as custas judiciais, aguardando a manifestação do magistrado as intimando para realizarem tal expediente, entretanto, tais práticas além de assoberbar o judiciário dificultam a entrega da prestação jurisdicional aos demais jurisdicionados.
Essa conduta torna-se eminentemente reprovável, caso em que, ao se repetir, a parte poderá ser sancionada em multa processual correspondente, permitida no nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, acaso o Autor queira ainda deduzir seu alegado direito, poderá fazer, via ajuizamento de nova ação, no molde processual adequado, a partir do recolhimento das custas do processo.
Desse modo, é cabível a aplicação do disposto no artigo 290 do CPC, isto é, o cancelamento da distribuição, pois entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, em face da desídia do Autor de realizar o pagamento das custas devidas, bem como seguir as regras de experiência comum, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
27/10/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:18
Indeferida a petição inicial
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06/10/2022 00:52
Conclusos para despacho
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06/10/2022 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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