TJMA - 0802535-61.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DARLEYSON COELHO RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 09:02
Juntada de termo
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:10
Juntada de petição
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18/01/2024 11:29
Juntada de petição
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18/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:33
Juntada de termo
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13/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:11
Juntada de termo
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09/11/2023 22:19
Juntada de petição
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03/11/2023 08:48
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802535-61.2022.8.10.0059 Requerente: DARLEYSON COELHO RODRIGUES Requerido(a): INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte reclamante, através dos seus advogados habilitados Advogado do(a) AUTOR: LEVI MATHEUS LOBO SANTOS - MA21948, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento dos autos, quanto aos termos da petição (id 104756748 ) .
São José de Ribamar, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
30/10/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:04
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 11:28
Juntada de petição
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13/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DARLEYSON COELHO RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:57
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:22
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/09/2023 14:22
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802535-61.2022.8.10.0059 AUTOR: DARLEYSON COELHO RODRIGUES REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo.
São José de Ribamar-MA, 25/09/2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
25/09/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:55
Juntada de petição
-
18/09/2023 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:13
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 13:08
Juntada de petição
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802535-61.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerido(a), REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., através de , Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 31 de agosto de 2023 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
31/08/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 22:23
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802535-61.2022.8.10.0059 AUTOR: DARLEYSON COELHO RODRIGUES REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo.
São José de Ribamar-MA, 17/08/2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
17/08/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 16:05
Juntada de petição
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13/02/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:33
Juntada de termo
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13/02/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 11:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:54
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2023 17:23
Juntada de contestação
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09/02/2023 11:22
Juntada de petição
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21/01/2023 05:26
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 02/12/2022 23:59.
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09/01/2023 15:55
Juntada de petição
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29/11/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 10:53
Juntada de diligência
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18/11/2022 09:10
Decorrido prazo de DARLEYSON COELHO RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
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13/11/2022 04:06
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802535-61.2022.8.10.0059 Requerente: DARLEYSON COELHO RODRIGUES Requerido(a): INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS aforada por DARLEYSON COLEHO RODRIGUES em face de TIM S/A , em que aduz a autora ser titular do uso da linha telefônica (98)98166-4230 sempre honrando com suas obrigações junto à empresa requerida.
Alega o requerente que no mês de Setembro/2022 ocorreu uma interrupção dos serviços em sua linha telefônica, mesmo estando em dias com suas obrigações contratuais com a empresa requerida; que entrou em contato com a demandada e fora informado que a sua linha seria reativada em 04(quatro) horas.
Relata que, até presente momento sua demanda nunca fora resolvida, e por essa razão, postula ação de obrigação de fazer consistente em que a empresa requerida proceda com a reativação da linha telefônica em síntese.
DECISÃO A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Registre-se, porque pertinente à hipótese dos autos, a lição de Araken de Assis e Arruda Alvin (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 605), segundo o qual: “O termo ‘inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente.
Ainda que a prova possa eventualmente ser completa.
Basta que ela seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela”.
Daí porque, a relativização do ônus probatório nas questões referentes a fatos negativos é ponto praticamente pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ante a necessidade de se evitar a consagração de que a parte seja compelida a produzir uma prova diabólica, sendo esta entendida como aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Verifica-se que a situação narrada na inicial representa perigo de dano à parte autora, uma vez que o fornecimento de serviços de linha telefônica encontra-se suspenso.
Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à empresa requerida que RESTABELEÇA o fornecimento dos serviços da linha telefônica ((98)98166-4230) que a tem por titular do contrato do autor DARLEYSON COLEHO RODRIGUES, no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00(mil reais)reversíveis à (ao) requerente DETERMINAÇÃO: A empresa requerida deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ora deferida ou justificar sua impossibilidade.
INTIMEM-SE/CITE-SE São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
26/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 17:11
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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