TJMA - 0801054-32.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 09:11
Processo Desarquivado
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15/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/05/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:46
Juntada de petição
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23/04/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:20
Processo Desarquivado
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23/01/2025 09:19
Juntada de petição
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22/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:22
Juntada de pedido de desarquivamento
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20/01/2025 16:03
Arquivado Provisoriamente
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20/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 05:24
Conclusos para despacho
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02/01/2025 05:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 04:47
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 03:07
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 03:07
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:25
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:55
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:55
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2024 05:20
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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17/03/2024 05:20
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:20
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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17/03/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS MOUSINHO em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801054-32.2022.8.10.0134 AUTOR: ANTONIO DE JESUS MOUSINHO RÉU: STENIO FARIAS MARINHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antonio de Jesus Mousinho em face do Stenio Farias Marinho S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que contratou os serviços advocatícios prestados pelo réu para ajuizamento de ação trabalhista, tombada sob o número 010620081-81.2013.5.16.0009, cujo pedido condenatório foi julgado procedente.
Segue asseverando que, com a execução, houve a disponibilização da quantia de R$ 5.073,11 (cinco mil, setenta e três reais e onze centavos), para quitação do débito exequendo, dos quais deveriam ser descontados 30% (trinta por cento) relativos aos honorários advocatícios contratuais.
Disse ainda que, não obstante isso, o advogado requerido levantou a quantia supracitada em sua integralidade e, até a data do ajuizamento da presente ação, nada havia lhe repassado da mesma.
Ao final, requereu a condenação do demandado a lhe restituir o valor que lhe cabe na condenação judicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado (ID nº 86343897), o réu não apresentou contestação no prazo legal (ID nº 102639882).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado do mérito, ante a revelia do requerido, que ora decreto, conforme o art. 355, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Assim, a causa está madura para julgamento, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de requerimento para a produção de prova.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido a lhe devolver valores apropriados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.
Quanto a isso, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Dito isso, o Código Civil dispõe que: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
No caso em tela, o autor comprova, através do documento de ID nº 78845888, que o réu procedeu ao levantamento de R$ 5.037,99 (cinco mil, trinta e sete reais e noventa e nove centavos), especificados em alvará judicial emitido pela Justiça do Trabalho, da conta judicial nº 400013721019, de cujo montante parte pertencia àquele.
Além disso, embora tenha sido oportunizado ao requerido o direito ao contraditório e à ampla defesa, não apresentou peça de contrariedade aos fatos alegados pelo demandante, oportunidade na qual poderia demonstrar que não recebeu o valor indicado no alvará judicial, que a quantia lhe pertencia de forma integral, ou mesmo que tenha a revertido em favor do requerente.
Logo, resta comprovada a conduta ilícita do réu, que deverá recompor o patrimônio do autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Não obstante isso, entendo que não se mostra cabível a responsabilização do requerido por danos morais, senão vejamos.
O dano moral, ele é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83), sendo que o mero descumprimento contratual não é apto a gerar o dano extrapatrimonial, conforme entendimento colhido da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. - Para que se configure o dever de indenizar é preciso que se demonstre a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
O mero transtorno, aborrecimento ou o simples inadimplemento contratual, não se revelam suficientes à configuração do dano moral, não podendo ser presumida a existência de dano psicológico em toda e qualquer ocorrência.(TJ-MG - AC: 10194120032439002 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 11/08/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2016) In casu, verifico que não restou comprovado o dano moral, uma vez que não se vislumbrou nos autos a ocorrência de situação apta a gerar transtornos à personalidade da parte requerente que superassem o mero aborrecimento.
Assim, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para condenar o réu à restituição do valor devido ao autor, referente ao crédito que lhe cabia na execução ocorrido nos autos do Processo nº 010620081-81.2013.5.16.0009, qual seja, a quantia de R$ 3.551,18 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor da postulante, corrigidos pelo INPC, desde a data do levantamento (19/12/2018), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Outrossim, julgo improcedente o pleito indenizatório por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais, mas, em relação ao que é devido pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/10/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:47
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801054-32.2022.8.10.0134 DESPACHO Citado, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Intime-se a parte autora, através do advogado por ela constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende produzir alguma outra prova, justificando a utilização do meio, em caso positivo.
Cumpra-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
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19/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 09:00, Vara Única de Timbiras.
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18/05/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:29
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processos n° 0801054-22.2022.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Ausentes: Requerente: Antônio de Jesus Mousinho Advogado(a): João Pedro Pereira da Silva – OAB/MA n° 24.826 Requerido(a): Stênio Farias Marinho Data e hora: 14 de abril de 2023, às 09hs00min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos catorze dias do mês de abril de dois mil e vinte e três, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca.
Feito o pregão, verificaram-se as presenças e/ou ausências acima indicadas.
Aberta a audiência, verificou-se que até a carta precatória para citação/intimação do requerido não foi cumprida, sob a justificativa de falta de tempo hábil para tanto (ID n° 89635173).
Por fim o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Embora devidamente intimada para comparecer à presente audiência (ID n° 86495917 e ID n° 86495917), a parte autora deixou de comparecer ao ato injustificadamente.
Outrossim, em razão disso, por configurar ato que atenta contra a Justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, aplico-lhes multa no valor equivalente a 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Noutro giro, considerando as informações acima, redesigno a audiência para o dia 16/06/2023, às 08hs30min, na sala de audiências do Fórum Local.
Desde já informo o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Oficie-se o Juízo deprecado acerca da redesignação.
Cumpra-se, expedindo os necessários expedientes.” Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:23
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 08/03/2023 23:59.
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17/04/2023 20:55
Juntada de petição
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17/04/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 08:30, Vara Única de Timbiras.
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17/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 09:51
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
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14/04/2023 09:36
Desentranhado o documento
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14/04/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0801054-32.2022.8.10.0134 DESPACHO Considerando a certidão retro, determino o cancelamento da audiência outrora aprazada.
Redesigno audiência para o dia 14/04/2023, às 09hs, na Sala de Audiências do Fórum local.
Cumpra-se, expedindo-se os necessários expedientes.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, 30/01/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/02/2023 15:00
Juntada de Carta precatória
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27/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 09:00 Vara Única de Timbiras.
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31/01/2023 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 10:30 Vara Única de Timbiras.
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31/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:45
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
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17/12/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:30 Vara Única de Timbiras.
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16/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:24
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.
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16/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:53
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 08/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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13/11/2022 04:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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13/11/2022 04:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:42
Juntada de Carta precatória
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27/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801054-32.2022.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 16/12 /2022, às 09 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 24/10/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/10/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:02
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.
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24/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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