TJMA - 0800037-22.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 12:07
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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18/01/2023 09:20
Decorrido prazo de CARMEN FEITOSA SOARES em 11/11/2022 23:59.
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18/01/2023 09:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:38
Decorrido prazo de Antonio Freitas Lima em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:04
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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08/11/2022 18:03
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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08/11/2022 18:00
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
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08/11/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800037-22.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): Antonio Freitas Lima Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Após fundamentar, DECIDO.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta abertura de conta corrente para a parte Requerente (que possui somente conta para recebimento de benefício previdenciário), com cobrança de tarifas bancárias em prejuízo da parte autora.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, vez que a parte autora não tem obrigação legal de buscar a solução do litígio administrativamente como condição para ingressar em juízo.
Também rejeito a preliminar de irregularidade do comprovante de endereço, tendo emvista que a teor do disposto no art. 319 do CPC, não se trata de documento indispensável.
Ademais, tem-se que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio.
No que se refere à incompetência do Juizado Especial para a apreciação e julgamento da causa, sem razão a ré.
Não há necessidade de realização de perícia ou qualquer outra prova de maior complexidade, motivo pelo qual a situação versada nestes autos não se enquadra em quaisquer das vedações previstas na Lei 9.099, de 1995, que impedem a apreciação e julgamento no âmbito do Juizado Especial.
Rejeita-se, dessa forma, a preliminar de incompetência.
A preliminar de litigância de má-fé confunde-se com o mérito da ação, devendo com ele ser apreciada.
Pois bem, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerido, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada à parte Requerente, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente nº 0511300-8, na agência 1026 de titularidade do Requerente e que nela estão sendo cobradas “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO”, conforme se denota de documento id. 59788982; id. 59788983; id. 59788984 e id. 59788987.
De outra banda, em peça de bloqueio, a parte Requerida comprova a anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas id. 70068443.
Logo, a Requerida se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que produziu meio de prova que comprova a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da defesa, devendo ser repelidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
In casu, nota-se que a parte Requerida cumpriu perfeitamente os deveres anexos que lhe são incumbidos, principalmente o dever de informação, pois a parte Requerente anuiu com o contrato de abertura de conta.
Outrossim, percebe-se que a parte autora, pelos extratos juntados, usa a conta para fins diversos que não apenas o saque do seu benefício, demonstrado, portanto, serem válidas as cobranças contra si efetuadas.
Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que não houve violação positiva do contrato existente entre as partes.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR.
COBRANÇA LEGAL DA TARIFA BANCÁRIA PARA MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA FIRMANDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO “SEGURO CARTÃO” NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APURAÇÃO DO INDÉBITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
RECURSO (01) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO (02) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028247-23.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Henrique Kurscheidt - J. 04.02.2020) (TJ-PR - RI: 00282472320178160018 PR 0028247-23.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Henrique Kurscheidt, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2020) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, confirmando a legalidade da contratação efetuada.
Sem custas e condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Joselândia (MA), 21 de outubro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
24/10/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2022 22:16
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 11:30, Vara Única de Joselândia.
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28/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 07:01
Juntada de contestação
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17/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 11:30 Vara Única de Joselândia.
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05/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
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28/02/2022 11:05
Juntada de petição
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27/02/2022 17:09
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:33
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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