TJMA - 0803956-76.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 07:33
Baixa Definitiva
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27/06/2023 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 07:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0803956-76.2016.8.10.0001 Recorrente: Cleudivan Alves Correa Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº. 9.150) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, extinguiu a execução do Recorrente – que tinha por objeto a sentença coletiva proferida na Ação 14.440/2000 –, em razão da ilegitimidade por considerar que, com a tese de limitação temporal definida no IAC 18.193/2018, o direito à descompressão salarial, assegurado aos professores na mencionada ação coletiva, foi satisfeito com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004 (ID 21051618) Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado dos arts. 1.022 I, 489 §1º IV e VI c/c 927 III, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial, considerando que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa, sendo certo que, ao limitar o alcance da sentença coletiva, restou violada a coisa julgada, posto que a eventual compensação prevista na Lei Estadual nº 8.186/2004 – matéria que deveria ter sido suscitada pelo Recorrido na fase de conhecimento – não pode ser deduzida em embargos à execução, conforme já veio de reconhecer o STJ ao julgar o REsp repetitivo 1.235.513/AL.
Acrescenta que a Lei Estadual nº 8.186/2004 não reestruturou a carreira dos professores e, dessa forma, não pode servir de fundamento para limitar a eficácia da sentença coletiva (ID 24646535).
Contrarrazões no ID 24849539. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 I e 489 §1º IV e VI do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu que deveria ser aplicada ao caso a tese fixada no IAC 18.193/2018, ressaltando que a Lei Estadual nº 8.186/2004, ao satisfazer a obrigação, é o termo final do direito dos professores à descompressão salarial assegurado na ação coletiva 14.440/2000, inexistindo violação à coisa julgada, uma vez que, a “1) A aplicação da tese fixada no IAC nº. 18.19/2018 não importa em modificação da sentença, mas interpretando-a levando em consideração a conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Logo, não há que se falar em violação ao REsp. nº. 1.235.513/AL. 2) A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de não ser “necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento.”(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).” (ID 17813937).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
No que diz respeito à alegada violação ao art. 927 III do CPC – deduzida na perspectiva de que o Acórdão deixou de observar o entendimento fixado pelo STJ no REsp repetitivo 1.235.513/AL –, o Recurso também não tem viabilidade, uma vez que para verificar o argumento do Recorrente (segundo o qual a Lei Estadual nº 8.186/2004 não restruturou a carreira e que a compensação prevista no referido diploma é questão anterior à sentença, e não superveniente, e que, por esse motivo, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sendo vedado seu exame na fase de execução) é indispensável reexaminar os pressupostos fáticos da ação coletiva 14.440/2000 – o que encontra óbice na Súmula 7/STJ – e avaliar a natureza e os efeitos jurídicos da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que também não é viável em sede de Recurso Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Min.
Cesar Asfor Rocha).
Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 30 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:14
Recurso Especial não admitido
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28/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
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28/05/2023 10:26
Juntada de termo
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26/05/2023 16:29
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 15:57
Juntada de petição
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04/04/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 07:38
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/04/2023 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 de março de 2023 a 28 de março de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0803956-76.2016.8.10.0001 - PJE.
Embargante: Cleudivan Alves Correa.
Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150).
Embargado: Estado do Maranhão.
Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TESE FIXADA EM IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO.
MAGISTÉRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
POSSE E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL APONTADO COMO MARCO EXECUTÓRIO NO IAC Nº 18.193/2018.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
POSSÍVEL CONFLITO COM O RESP 1.235.513/AL – STJ.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).
II.
Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
30/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 12:10
Juntada de recurso especial (213)
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29/03/2023 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/03/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
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31/12/2022 00:18
Decorrido prazo de estado do maranhão em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2022 17:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/10/2022 15:49
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de outubro de 2022 a 18 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803956-76.2016.8.10.0001 - PJe.
Apelante : Cleudivan Alves Correa.
Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150).
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : José Agnelo Rodrigues de Araújo.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TESE FIXADA EM IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO.
MAGISTÉRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
POSSE E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL APONTADO COMO MARCO EXECUTÓRIO NO IAC Nº 18.193/2018.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
POSSÍVEL CONFLITO COM O RESP 1.235.513/AL – STJ.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR ou Incidente de Assunção de Competência - IAC, a tese nele firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019).
II.
Consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal.
III.
A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186 de 24/11/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial". (TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019.
IV.
Isto implica que, o marco final executório coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003.
Portanto, há de se reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrente haja vista seu ingresso no serviço público ter ocorrido tão somente em 14/02/2008 (Id 14689475), o que torna escorreita a sentença.
V.
Como matéria de ordem pública, há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo para o reconhecimento de compensação do valor devido com anteriores reajustes e, sim, fixação de marcos temporais da dívida.
VI.
Apelo Desprovido.
Sem manifestação ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
26/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 08:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 13:55
Juntada de petição
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16/10/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/06/2022 23:59.
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02/05/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:08
Recebidos os autos
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21/01/2022 12:08
Conclusos para despacho
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21/01/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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