TJMA - 0801252-87.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 09:40
Juntada de termo de juntada
-
07/02/2024 14:49
Juntada de termo de juntada
-
02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 18:57
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 11:00
Juntada de termo de juntada
-
29/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 17:10
Outras Decisões
-
15/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:30
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ISMENIA DE MOURA BRITO em 24/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
12/04/2023 15:45
Juntada de petição
-
06/04/2023 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
06/04/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801252-87.2021.8.10.0107 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GESSI RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ISMENIA DE MOURA BRITO (OAB 6724-MA) REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por GESSI RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A,ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição de id. 88536760, requerendo a expedição de alvará para levantamento de valores.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, consoante certidão de id. 77274015, o valor total devido à exequente corresponde à quantia de R$ 11.066,37 (onze mil e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), dos quais já foram pagos R$ 7.442,35 (sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), nos autos do processo de conhecimento nº 0801051-32.2020.8.10.0107, inclusive com expedição de alvará em id. 55339966.
Do montante restante, o executado efetuou depósito neste autos de cumprimento de sentença, no valor de R$ 2.815,19 (dois mil, oitocentos e quinze reais e dezenove centavos), id. 62952048, restando, ainda, o valor de R$ 808,83 (oitocentos e oito reais e oitenta e três centavos) para ser adimplido.
Sendo assim, o retro valor foi objeto de penhora, determinada em sentença de id. 79907337.
Nesta oportunidade, junto aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio feita através do Sisbajud informando que o valor de R$ 808,83 (oitocentos e oito reais e oitenta e três centavos) já foi transferido para a exequente.
Assim sendo, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores constantes no id. 62952048, com os respectivos acréscimos, em nome da requerida.
Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 20% da condenação, conforme especificado na certidão de id. 77274015, expedido em nome do advogado da parte exequente.
Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição dos alvarás deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso, devendo a parte demonstrar nos autos o devido recolhimento.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Em seguida, arquive-se com as cautelas de praxe.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
29/03/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 15:11
Determinado o arquivamento
-
28/03/2023 15:11
Outras Decisões
-
27/03/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:04
Juntada de petição
-
23/03/2023 11:02
Juntada de petição
-
20/03/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:31
Juntada de termo de juntada
-
22/02/2023 09:06
Juntada de petição
-
15/02/2023 08:35
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, INTIMO A PARTE, por meio de seu Advogado, para recolher as custas do selo oneroso para expedição de alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, com a respectiva juntada da guia e do comprovante de pagamento aos autos.
Pastos Bons/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial -
13/02/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 04:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/10/2022 23:59.
-
19/12/2022 14:41
Transitado em Julgado em 09/12/2022
-
07/12/2022 23:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:35
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:53
Juntada de petição
-
29/11/2022 06:06
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
17/11/2022 17:49
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801252-87.2021.8.10.0107 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GESSI RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ISMENIA DE MOURA BRITO (OAB 6724-MA) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por GESSI RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação do requerido para efetuar o pagamento do valor da condenação, consoante despacho de Id. 52113422, esse apresentou impugnação sob Id. 52956861, alegando excesso de execução em decorrência da planilha de cálculos apresentada pela impugnada estar em discordância com o determinado em sede de acórdão.
Peiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação, a rejeição dos cálculos apresentados e o reconhecimento do pagamento integral do montante devido.
Manifestação da exequente sob a impugnação, id. 65510913.
Despacho de Id. 69312679 determinando a elaboração de novos cálculos observando as determinações do Juízo.
Certidão de Id. 77274015, informando o valor devidamente corrigido e atualizado, perfazendo o montante de R$ 11.066,37 (onze mil, sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), do qual já restou adimplido pela parte executada os valores de R$ 7.442,35 (sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e R$ 2.815,19 (dois mil, oitocentos e quinze reais e dezenove centavos), restando o adimplemento do valor de R$ 808,83 (oitocentos e oito reais e oitenta e três centavos).
Manifestação da impugnada, Id. 78079246, concordando com os cálculos apresentados.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, entendo como tempestiva a impugnação apresentada pelo executado, vez que protocolada dentro dos 15 (quinze) dias úteis que sucederam o prazo para pagamento, nos termos do caput do art. 525, do CPC.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 525 do Código de Processo Civil determina que o executado, ora Impugnante, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de impugnação.
O art. 525, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, o legislador estabeleceu como requisito legal de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença a apresentação, de forma clara e expressa, do montante da dívida, com demonstração aritmética.
Incumbe, assim, ao Impugnante indicar na inicial o valor referente ao excesso da dívida.
Sobre o tema, o doutrinador Luiz Fux afirmou que: Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor.
Assim é que, 'quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento'.
A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, parágrafo 3°) No presente caso, a impugnante apresentou cálculos quanto ao valor devido e com as atualizações monterárias determinadas no acórdão.
Entretanto, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados, esta Secretaria Judicial apresentou novos cálculos, observando as determinações contidas no acórdão.
Nesse sentido, chegou-se ao valor de R$ 11.066,37 (onze mil, sessenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Assim, considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a sua desconsideração só é cabível quando apresentados elementos robustos infirmem os cálculos elaborados, o que não ocorreu nos autos (TJ-MA - AGT: 00014876320138100044 MA 0243892019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe: 19/08/2019).
Compulsando os cálculos apresentados em Id. 67615097, observo que o mesmo foi realizado conforme os ditames da sentença proferida nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados em certidão de Id. 77274015, no valor de R$ 11.066,37 (onze mil, sessenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Não havendo recurso, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 62952048 e 52956862 em nome da exequente.
Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 20% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente.
Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição dos alvarás deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso.
Prosseguindo quanto ao restante do débito, no valor de R$ 808,83 (oitocentos e oito reais e oitenta e três centavos), determino o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada e realizo nesta oportunidade diligências visando encontrar valores passíveis de penhora, juntando nesta oportunidade o recibo de protocolamento de bloqueio de valores, em conformidade com o disposto no art. 526, § 2º, do CPC.
Aguardem-se por 30 (trinta) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no Sistema SISBAJUD as informações quanto à consolidação do saldo bloqueado.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 7 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
08/11/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 20:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/11/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 19:44
Juntada de petição
-
10/10/2022 18:37
Juntada de petição
-
29/09/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 10:22
Conta Atualizada
-
17/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 11:09
Juntada de petição
-
26/04/2022 17:25
Juntada de petição
-
22/04/2022 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:37
Juntada de petição
-
04/03/2022 01:01
Decorrido prazo de GESSI RIBEIRO DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:18
Juntada de petição
-
13/09/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800470-40.2020.8.10.0067
Maria Luiza Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2022 11:11
Processo nº 0802153-52.2022.8.10.0032
Evandro Sousa de Araujo
Municipio de Duque Bacelar
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 15:14
Processo nº 0800470-40.2020.8.10.0067
Maria Luiza Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 23:35
Processo nº 0822346-64.2022.8.10.0040
Raimundo Reginaldo Ramalho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jamil da Cunha Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 07:02
Processo nº 0830040-41.2021.8.10.0001
Wanessa Teixeira de Sousa
Jose Dorotheu Araujo Neto
Advogado: Silvana Raquel Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2021 20:13